Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.


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(Dispõe sobre o ajuste da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Suzanápolis aos termos da Lei 10.887 de 18 de junho de 2004 e demais alterações na Legislação Previdenciária, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DE DIRETRIZES

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, mediante filiação obrigatória e contribuição nos termos do art. 107, atenderá aos funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Suzanápolis, criado pela Lei Complementar nº 002/93 de 05 de fevereiro de 1993 e aos inativos.

Parágrafo único. O instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - IPRESU - passa a ser denominado Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - IPREM.(Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 06.02.2007)

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à assistência social. 

Parágrafo único. A Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios diretrizes:

a) universalidade da cobertura e atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

c) seletividade e distributividade na prestação de serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) equidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõe.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para a solução de questões referentes aos benefícios.

Parágrafo único. As ações prevista no “caput” serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado.

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e proteção à maternidade e à família.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.

Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e,

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 123.

Parágrafo único. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO II

DOS SEGURADOS

Art. 7º É segurado o funcionário ocupante de cargo efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Suzanápolis, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Suzanápolis, o aposentado, o pensionista.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.

SEÇÃO III

DOS DEPENDENTES

Art. 8º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais, desde que não tenha meios de subsistência; ou,

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 6º, do artigo 9º:

a) o enteado ou a enteada não emancipado (a menor de 21 (vinte e um) anos;

b) o menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 7º O segurado e o seu dependente, deve manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Suzanápolis, além de responder pelos prejuízos causados.

§ 8º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.

III - para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma desta Lei Complementar;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;

b) pelo casamento ou união estável;

c) pelo falecimento.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES 

SEÇÃO I

DO SEGURADO

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

SEÇÃO II

DO DEPENDENTE

Art. 11. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;

III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 21 (vinte e um) anos ou mais, prova de invalidez.

§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

§ 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado à Previdência Municipal com provas cabíveis.

§ 3º O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.

§ 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.

§ 5º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.

§ 6º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 9º, deste artigo:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) prova do mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;

m) apólice de seguro da qual conste o segurado com instituidor do seguro e a pessoa interessado como sua beneficiária;

n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.

§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “a”, “d”, e “f” do § 6º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).

§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no artigo 8º inciso I.

§ 9º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f” e “m” do § 6º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

Art. 12. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

§ 1º Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 11.

§ 2º Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 9º, do art. 11.

§ 3º Irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 9º, do art. 11 e declaração de não emancipação.

§ 4º Equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 9º, do art. 11.

Art. 13. Os dependentes dos incisos II e III do art. 11 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

Art. 14. O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria  compulsória;

d) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Parágrafo único. A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.

SEÇÃO II

BASE DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 15. Entende-se por base de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas, percebidas pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por remuneração para fins desta Lei, como sendo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Art. 16. Não será incluso na base de contribuição os valores referentes aos seguintes proventos:

a) salário-família;

b) as diárias de viagens;

c) ajuda de custo;

d) indenização de transporte;

e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

h) adicional de férias;

i) auxílio-alimentação;

j) auxílio pré-escolar; e,

k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 3º Para o segurado aposentado e ao pensionista, será considerado como base de contribuição o total de seus proventos, inclusive o valor de complementação.

§ 4º O salário-maternidade é considerado base de contribuição.

SEÇÃO III

DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Art. 17. A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, correspondente à base de contribuição do último mês de trabalho do segurado.

§ 1º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do art. 110, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

SEÇÃO IV

DOS BENEFÍCIOS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da doença mental somente será feito ao curador do segurado.

§ 3º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 110.

§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de propriedade do segurado; e,

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 9º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.

§ 10. Observado o disposto no “caput”, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a serem realizados anualmente.

Art. 19. O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de ofício, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Suzanápolis cassará a aposentadoria.

Art. 20. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.

Art. 21. Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retomar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Suzanápolis, valendo como documento, para tal fim, o certificado fornecido pela Previdência Municipal.

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 22. A aposentadoria por idade será:

a) para a mulher aos 60 (sessenta) anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

b) para o homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria.

Art. 23. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 110.

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 24. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 70 (setenta) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cindo avos) se homem, e 1/30 (um trinta avos) se mulher, respeitado o disposto no artigo 120, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 25. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta anos de idade se homem.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§ 3º A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente.

Art. 26. Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício.

Parágrafo único. Será computado somente para esse fim o cálculo de tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo RGPS.

Art. 27. São contados como tempo de serviço, os mesmos estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Suzanápolis.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Muncipal ou qualquer outro sistema previdenciário.

SUBSEÇÃO V

AUXÍLIO DOENÇA

Art. 28. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 29. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao segurado sua remuneração.

§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à Perícia Médica.

§ 2º No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º Se dentro de 30 (trinta) dias da cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhando, se for o caso.

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando a atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Art. 30. A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.

Art. 31. O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Art. 31. O segurado em gozo de auxílio doença, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médicos, periódicos trimestrais, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 06.02.2007)

§ 1º Findo o prazo de licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica que concluirá pela volta do servidor ao trabalho laboral, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria.(Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 06.02.2007)

Art. 32. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garante a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

SUBSEÇÃO VI

SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 34. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 35.

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 35. O valor da conta do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:

I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

Art. 36. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 37. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Art. 38. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Art. 39. O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.

Parágrafo único. O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para fiscalização da Previdência Municipal.

Art. 40. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.

Art. 41. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício pela Previdência Municipal.

Art. 42. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 43. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da qualidade de segurado.

Art. 44. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo funcionário de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do funcionário ou de renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

SUBSEÇÃO VII

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 45. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração segurada.

§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 

§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 46. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e,

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 2° Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Art. 47. O salário-maternidade para a funcionária, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação da contribuição sobre a folha de pagamento.

Parágrafo único. O Poder Público deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da Previdência Municipal.

Art. 48. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica da Previdência Municipal.

Art. 49. O início do afastamento do trabalho da funcionária será determinado com base em atestado médico.

Parágrafo único. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o art. 45 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

Art. 50. O salário-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio-doença.

Parágrafo único. Quando ocorrer a situação prevista no “caput”, o auxílio-doença deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no artigo 49.

SUBSEÇÃO VIII

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 51. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 53. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 54. O pensionista de que trata o § 1º do art. 51 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPRESU o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 55. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 118.

Art. 56. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 57. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 58. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.

Parágrafo único. É dispensado do exame médico pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 59. O pensionista inválido, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 60. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;

Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.

Art. 61. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: 

I -será rateada entre todos, em partes iguais;

II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 62. A quota da pensão por morte se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo da Previdência Municipal.

Parágrafo único. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.

SUBSEÇÃO IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 Art. 63. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRESU pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

SEÇÃO V

DO ABONO ANUAL

Art. 64. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pela Previdência Municipal.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela Previdência Municipal, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO IV

DO ACIDENTE DO TRABALHO

SEÇÃO I

DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 65. As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao funcionário quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 66. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 65, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionado no inciso I.

§ 1º Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa.

§ 2º Em caso excepcional, constando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, à Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 67. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho. Ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-

d) de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

e) no percurso da resistência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso. Ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

§ 4º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

SEÇÃO II

DA COMUNIDADE DO ACIDENTE

Art. 68. O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

§ 1º Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado, ou seus dependentes, mediante recibo.

§ 2º Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.

SEÇÃO III

DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

Art. 69. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.

SEÇÃO IV

DAS PRESTAÇÕES

Art. 70. Em caso de acidente de trabalho. O acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez.

II - quanto ao dependente: pensão por morte.

Art. 71. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 70 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta Lei Complementar, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 70 tem direito à gratificação de natal, forma do art. 64 e seu parágrafo único.

Art. 72. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidentes de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.

Art. 73. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

§ 1º Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria por invalidez acidentária.

§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa.

Art. 74. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retomado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão desse benefício.

Art. 75. Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o disposto nos artigos 15 e 16, vigente no dia do acidente.

Art. 76. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspenção do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSA RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 77. O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

CAPÍTULO V

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 78. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de gato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a Lei prescreve forma especial.

Art. 79. A justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.

Art. 80. Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos, possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 81. Não podem ser testemunhas:

a) os louco de todo gênero;

b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

c) os menores de 16 (dezesseis) anos;

d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 82. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.

Art. 83. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 84. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.

Art. 85. Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar

CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 86. Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os deferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempo de contribuição ou de serviço.

Art. 87. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será cantado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

Art. 88. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida.

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social;

Art. 89. Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registro funcionais e/ou na 2ª (Segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço.

PARTE II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 90. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - contribuição previdenciária do Município;

II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e,

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-matrnidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2 por cento (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.(Revogado pela Lei Complementar nº 123, de 07.07.2022)

§ 4º Os recursos do IPRESU serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em título públicos, exceto os títulos públicos federais.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 91. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Social, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts 15 e 16 da seguinte forma:

I - dos funcionários ativos:

Alíquota de Contribuição

Segurado:  11%

Poder Público:  12%

Alíquota de Contribuição

Segurado: 11% 

Poder Público: 13% (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 27.10.2008)

II - dos aposentados e pensionistas sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 18, 22, 24, 25, 105, 106, 107.

§ 1º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

§ 3º A contribuição de que trata o inciso I, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

§ 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Os valores inseridos no inciso II e § 1º, serão revisto da mesma forma em que ocorrer alteração nos valores do RGPS.

Art. 92. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

Art. 93. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no art. 91.

§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 95 e 96.

§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 90.

Art. 94. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 90 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e,

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamente do cargo dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 90.

Art. 95. Nas hipóteses de que tratam os arts. 93 e 94, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 15 e 16.

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Art. 96. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 97. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 98. A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS FONTES

Art. 99. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - a atualização monetária e os juros moratórios;

II - o produto da compensação previdenciária entre os regimes de previdência;

III - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

IV - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

V - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VI - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO

Art. 100. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto no art. 91, obedece às seguintes normas gerais:

I - o Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Seguridade Social até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se refere o pagamento ou crédito;

II - é obrigatório também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários a seu serviço, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à quele a que se referirem as remunerações.

III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do débito.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, caso o dia 10 (dez), não seja dia útil, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

§ 2º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

§ 3º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importância recolhida a maior, atualizada nos termos do inciso I do art. 102.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 Art. 101. O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os funcionários a seu serviço;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

III - prestar a Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.

§ 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.

§ 2º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público também devem ser mantidos a disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

§ 3º A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;

b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

SEÇÃO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIA NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO

Art. 102. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicados para os tributos municipais;

II - juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente;

III - multa de mora conforme aplicada para os tributos municipais.

Art. 103. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 102, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal de Suzanápolis.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 104. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei Complementar, o funcionário público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:

I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idades, se mulher;

II - contar tempo de contribuição igual, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 25 e § 1º, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado como o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 111.

Art. 105. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 25, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 104, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem e, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 106. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

Art. 107. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, aos funcionários públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 16, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 108. É vedado, a partir de 16 de dezembro de 1998.

I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos funcionários públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do “caput”, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, funcionários públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pela demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

TÍTULO II

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 109. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 25 e 104 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 24.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 106, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 122.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 110. Aplica-se a presente Lei Complementar aos atuais funcionários públicos, considerando como cumprimento proporcional ou integral do período de carência o tempo de serviço anterior a sua promulgação, independentemente do recolhimento de contribuição.

Art. 111. As contribuições de que trata o artigo 91, serão devidas e repassadas a Previdência Municipal, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, conforme § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

TÍTULO IV

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 112. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 22, 24, 25 e 104 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizada no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 112.

§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.

Art. 113. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 18, 22, 24, 25, 51 e 104 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do INPC.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 114. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 110, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.

Art. 115. Ressalvado o disposto nos arts. 18 e 24, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 116. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 117. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 118. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 119. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 120. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 121. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 122. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa; ou,

III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 123. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso I do art. 91;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 124. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 34 e 38, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 125. Na hipótese do inciso II do art. 6º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

Art. 126. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 127. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

TÍTULO VI

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 128. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

Art. 129. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

I - demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

II - comprovante mensal do repasse so RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no arts. 91; e,

III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art. 130. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e,

V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

§ 2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e,

IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 131. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPRESU relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 132. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

Art. 134. As contribuições de que trata os art. 107 da Lei Municipal nº 11 , de 28/03/2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem o art. 91 desta lei.

Art. 135. Nenhum benefício de prestação continuada pago pela Previdência Municipal, poderá ser de valor inferior a um salário mínimo nacional.

Art. 136. É vedada a acumulação de mais de um benefício de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão, concedido com base nesta Lei Complementar, a um mesmo beneficiário, salvo nos casos de acumulações permitidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 137. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente, ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 138. Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor.

Art. 139. As despesas com execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 140. A presente Lei Complementar será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo.

Art. 141. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementares nº de 011 de 28 de março de 2002.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, 22 de setembro de 2005.

OCTAVIANO RIBEIRO 

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado nos termos do artigo nº 159 da Lei Orgânica Municipal.

FLAVIO ADAUTO CHIQUETO 

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 2005

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