Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 1943, DE 26 DE JULHO DE 1996.

Fixa critério para apuração de valor venal que dispõe a Lei 1327 de 04 de Abril de 1989 e dá outras providências.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º A apuração do valor venal do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis urbanos far-se-á de acordo com o critério estabelecido por esta lei.

Art. 2º A apuração do valor venal, a que se refere o artigo anterior, sobre bens imóveis urbanos não constituídos, terá como parâmetro o valor do metro quadrado (m²) de terreno e de conformidade com a setorização a que se refere o Art. 6º da Lei 1841 de 04 de Dezembro de 1993, a saber:

a) Setor 1 - ............... R$ 4,44 por m²

b) Setor 2 - ............... R$ 3,54 por m²

c) Setor 3 - ............... R$ 2,82 por m²

Parágrafo único. Quando se tratar de um imóvel com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) a partir desta quantidade cada m² excedente, terá apenas 1/3 (um terço) do valor de cada alínea citada no caput desde artigo.

Art. 3º A apuração do valor venal, a que se refere o Art. 1º, sobre bens e imóveis urbanos com área construída, será resultante da soma do valor do terreno, obtida na forma do artigo anterior, com o valor da construção obtido de acordo com o disposto no § 1º do Art. 3º da Lei nº 1841 de 07 de Dezembro de 1993.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 26 de Julho de 1996.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta divisão de secretaria, na mesma data.

Viradouro - LEI Nº 1943, DE 1996

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