Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2101, DE 02 DE MAIO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 3.533, de 27.11.2018

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Capitulo I

Da Criação

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado!escente, que tem por finalidade proporcionar recursos para a execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capitulo II

Dos Objetivos

Art. 3º O Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo criar, administrar e facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, executadas neste Município.

§ 1º Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deverão contar com a deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 2º Os programas e projetos de atendimento aos direitos dia criança e do adolescente encaminhados por órgãos governamentais somente serão aprovados se estiverem devidamente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 90, parágrafo único, da Lei 8.069/90;

§ 3º Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente encaminhados pelas entidades não governamentais somente poderão ser aprovados se estiverem devidamente inscritos e as entidades devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 91 da Lei 8.069/90;

§ 4º Os recursos seráo administrados segundo Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município.

Art. 4º As ações de que trata o artigo anterior referem-se:

I - prioritariamente a:

a) programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, cujas necessidades de atenção vão além das políticas sociais básicas;

b) programas de atendimento às medidas de proteção e medidas sócio- ducativas previstas na Lei 8.069/90;

c) projetos de proteção jurídico-social dos direitos da criança e do adolescente.

II - eventualmente a:

a) projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) projetos de comunicação e divulgação de ações dos direitos da criança e do adolescente;

c) projetos de políticas sociais básicas especializado para crianças e adolescentes que delas necessitarem, em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Dependerá de deliberação expressa do Conselho Muuicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas e projetos que não o estabelecido neste artigo.

Capítulo III

Das Atribuições

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;

III - elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo com programas e projetos a serem custeados pelo mesmo, bem como a execução do respectivo orçamento;

IV - acompanhar o movimento e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

V - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo a ser elaborado pela Seção de Contabilidade do Município;

VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VII - mobilizar os diversos segmentos da Sociedade Civil organizada no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VIII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;

IX - promover a realização de auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;

X - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo;

XI - estabelecer gestão para o cumprimento do parágrafo 2º do Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, alterado pela Lei 8.242/91;

XII - publicar, em periódico do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Fundo.

Capítulo IV

Das Receitas

Art. 6º São receitas do Fundo:

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13/07/90;

III - valores provenientes das multas previstas no Art. 214 da Lei nº 8,069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos Artigos 228 a 258 da referida lei;

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII - saldos positivos provenientes de balanços apurados no exercício anterior;

IX - outros recursos que por ventura lhes forem destinados.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo único. Os ativos que vierem a constituir-se patrimônio do Fundo não poderão ter ônus.

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislarão pertinente.

Parágrafo único. Anualmente, a Seção de Patrimônio e ALmoxarifado do município, processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

Capítulo V

Das Despesas

Art. 9º Constituem despesas do Fundo:

I - o financiamento total ou parcial dos programas e projetos previstos no Artigo 4º desta Lei, constantes no Plano de Aplicação;

II - O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto nesta Lei.

Capítulo VI

Da Execução Orçamentária

Art. 10. As importâncias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em conta corrente vinculada, em banco oficial, com a denominação geral: "Prefeitura Municipal de Viradouro - Conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente".

Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará inserida na Contabilidade Geral da Prefeitura Municipal, por se tratar de uma "Unidade Orçamentária" da administração direta.

Art. 12. Os saldos positivos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adiçionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze dias) a contar da aprovação.

Capítulo VII

Das Disposições Transitórias

Art. 14. Fica incluído no Plano Plurianual do Município e na Lei Orçamentária, o programa "Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 15. O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de Maio de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2101, DE 2001

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