Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2603, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

"Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Viradouro - SAV e dá outras providências."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado da São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regimento Interno do Conselho Técnico Administrativo e Regulação integrante da estrutura organizacional e administrativa da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Viradouro - SAV, Estado de São Paulo em cumprimento ao disposto no Artigo 5 e 22, da Lei 018, de 28 de Dezembro de 2006.

Capítulo II

Da Competência do Conselho

Art. 2º O Conselho Técnico, Administrativo e Regulação é o órgão da administração superior do SAV, competindo-lhe especificamente:

I - Editar normas sobre:

a) Instalação e prestação de serviços do SAV, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os seus infratores;

b) A apuração dos custos, para efeito de cálculo das tarifas, de remuneração dos serviços;

c) A cobrança das tarifas de remuneração dos serviços.

II - Implantar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas de água e esgoto e a procedimentos administrativos;

III - Deliberar sobre:

a) O orçamento analítico, os balanceies mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial;

b) A constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;

c) A realização de operações de créditos;

d) As tarifas de remuneração dos serviços;

e) A alienação e oneração de bens;

f) O Regimento Interno do SAV;

g) O quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações;

h) A celebração de acordo, contratos e convênios;

i) O estabelecimento de prioridades de obras.

IV - Opinar conclusivamente sobre:

a) O orçamento plurianual de investimentos;

b) O programa anual de trabalho;

c) O orçamento sintético anual;

d) Os pedidos de créditos adicionais;

e) Qualquer outra matéria que o Diretor-Excecutivo lhe submeter.

V - Sugerir medidas visando:

a) À melhoria dos serviços do SAV;

b) Ao aperfeiçoamento das relações do SAV com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;

c) À preservação do prestígio do SAV junto à comunidade.

VI - Remeter, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual, e seus anexos, à municipalidade para aprovação e para fins de incorporação de resultados;

VII - Deliberar, aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Executivo;

VIII - Elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e encaminhar ao Legislativo Municipal para avaliação e conversão em Lei.

Capítulo III

Da Composição do Conselho

Art. 3º O Conselho Técnico e Administrativo será composto de 07(sete) membros a saber:

I - Prefeito Municipal ou seu representante, membro nato;

II - Representantes do Departamento de Obras da Prefeitura;

III - Representante do Departamento de Contabilidade da Prefeitura;

IV - Vice Prefeito do Município de Viradouro;

V - Representante da Associação de Bairros;

VI - Representante da Associação Comercial;

VII - Representante do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º Para cada conselheiro efetivo deverá ser indicado um suplente;

§ 2º Os conselheiros efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato com período de 4(quatro) anos, que terá início, sempre, em 1º de Fevereiro.

§ 3º A escolha dos representantes enumerados nos itens V a VII será feita pelo Prefeito, mediante indicação das respectivas entidades, em listas tríplices de representantes e suplentes.

§ 4º O Sr. Prefeito Municipal ou o seu representante será o Presidente do Conselho Técnico e Administrativo e Regulação.

§ 5º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença de, no mínimo, 5(cinco) membros.

§ 6º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do Diretor Executivo do SAV ou por pelo menos 4(quatro) de seus membros efetivos ou, ainda, por convocação de seu Presidente.

§ 7º Será extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas ou 3(três) alternadas, sem justificativa.

§ 8º Declarado extinto o mandato, será providenciado o preenchimento da vaga, pelo Prefeito Municipal.

§ 9º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, observada a composição plena do Conselho.

§ 10. O Presidente do Conselho terá, também, o voto de qualidade.

§ 11. Nas reuniões lavrar-se-à ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do Conselho.

§ 12. Nos avisos de convocação constará, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião. Em caráter excepcional, a reunião será convocada verbalmente pelo Presidente do Conselho.

§ 13. Para execução das atividades do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação, os membros efetivos e suplentes não receberão nenhuma vantagem pecuniária adicional.

Capítulo IV

Das Atribuições do Presidente

Art. 4º São atribuições do Presidente:

I - Nomear e exonerar o Diretor Executivo doSAV;

II - Nomear e exonerar os ocupantes das funções de confiança do SAV de acordo com indicação do Diretor Executivo;

III - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

IV - Organizar a ordem do dia das reuniões;

V - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

VI - Determinar a verificação de presença;

VII - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

VIII - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com todos os membros presentes às reuniões;

IX - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo aos Conselheiros que infringirem o Regimento;

X - Conceder a palavra aos membros do Conselho, não consentindo divagações ou debates estranhos aos assuntos;

XI - Declarar findos os prazos facultados aos Conselheiros para uso da palavra;

XII - Colocar as matérias em discussão e votação;

XIII - Votar nos casos de empate;

XIV - Anunciar o resultado das votações;

XV - Proclamar as decisões de cada reunião;

XVI - Tornar pública as decisões do Conselho e encaminhá-las ao Diretor Executivo do SAV e ao Prefeito, quando for o caso;

XVII - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las as consideração dos Conselheiros, quando omisso o Regimento;

VIII - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XIX - Mandar anotar os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;

XX - Criar grupos de trabalhos especiais, quando for o caso, designar seus membros, fixar os prazos e zelar pela sua observância;

XXI - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XXII - Fazer, no fim do mandato do Presidente, o relatório dos trabalhos do Conselho;

XXIII - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XXIV - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XXV - Zelar pela execução das decisões do Conselho e promover seu registro;

XXVI - Convocar membro suplente;

XVII - Convocar seu substituto quando precisar ausentar-se ou não puder comparecer às reuniões do Conselho;

XXVIII - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;

XXIX - Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

XXX - Conhecer as justificações de ausência dos Conselheiros;

XXXI - Declarar a perda de mandato de Conselheiro, oficiando para que proceda ao preenchimento da vaga;

XXXII - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.

Capítulo V

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente:

I - Promover de forma ampla as relações operacionais entre o Conselho e a Diretoria Executiva do SAV;

II - Assumir a presidência do Conselho nos afastamentos e/ou impedimentos do titular.

Capítulo VI

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 6º Compete aos Conselheiros:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - Propor regime de urgência para votação de matérias;

V - Comparecer às reuniões na hora determinada;

VI - Desempenhar funções para as quais for designado;

VII - Relatar os assuntos que lhe forem atribuídos pelo presidente;

VIII - Obedecer às normas regimentais;

IX - Apresentar ratificações ou impugnações de atas;

X - Justificar seu voto, quando for o caso;

XI - Assinar as atas das reuniões do Conselho;

XII - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados

com as suas atribuições.

Art. 7º O Conselheiro não poderá:

I - Usar da palavra, com finalidade diferente do motivo alegado para sua solicitação;

II - Desviar-se da matéria em debate;

III - Falar sobre matéria vencida;

IV - Ultrapassar o tempo que lhe for dado para o uso da palavra;

V - Deixar de atender às advertências do presidente do conselho.

Capítulo VII

Dos Serviços Administrativos do Conselho

Art. 8º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um servidor do SAV indicado ad referendum do Conselho pelo Diretor Executivo, a quem compete, entre outras, as seguintes atividades:

I - Atuar como secretário das reuniões do Conselho;

II - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

III - Executar serviços de digitação e impressão;

IV - Executar serviços de arquivo e documentação;

V - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

VI - Recolher as proposições apresentadas pelos conselheiros;

VII - Registrar a freqüência dos conselheiros nas reuniões;

VIII - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

IX - Distribuir aos conselheiros as pautas das reuniões, os convites e comunicações.

Capítulo VIII

Das Reuniões

Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do SAV, podendo, entretanto, por decisão do seu presidente ou do plenário, realizar-se em outro local.

Art. 10. As reuniões serão:

I - Ordinárias - mensais, em dia e hora a serem fixados pelo presidente;

II - Extraordinárias - convocadas com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, por 4(quatro) de seus membros efetivos, pelo diretor executivo doSAV ou pelo presidente do conselho;

III - Solenes - convocadas para comemorações ou homenagens especiais.

Parágrafo único. Somente as reuniões solenes serão públicas.

Art. 11. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada, durante meia hora, a composição do número mínimo legal.

§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.

§ 3º A reunião de que trata o parágrafo segundo será realizada com a participação do número de membros presentes.

Art. 12. A convite do presidente, por indicação de qualquer membro, com a aprovação do Conselho, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos públicos, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para esclarecimento e informação do Conselho.

Capítulo IX

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 13. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Expediente;

III - Comunicações do presidente;

IV - Informes gerais;

V - Ordem do dia.

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando a cópia da mesma houver sido distribuída previamente aos conselheiros.

Art. 14. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

Art. 15. A ordem do dia corresponderá à apresentação de requerimentos, proposições, moções, projetos de resoluções, relatórios e pareceres, análise de documentos, projetos e informações, bem como sua discussão e votação.

§ 1º Os assuntos constantes da ordem do dia serão discutidos e votados segundo a respectiva inscrição em pauta, podendo o Conselho, a pedido de qualquer de seus membros, conceder precedência de um sobre o outro.

§ 2º Esgotada a ordem do dia, qualquer conselheiro poderá usar a palavra, pelo prazo máximo de 10(dez) minutos, para tratar de assuntos gerais de interesse do SAV.

Capítulo X

Das Discussões

Art. 16. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates de plenário.

Art. 17. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

§ 1º Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro, neste prazo, pedir vista da matéria em debate;

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior será comum aos membros do Conselho.

Art. 18. O plenário poderá deferir, a pedido de qualquer conselheiro, pedido de urgência, destaque de emendas ou artigos, bem como a discussão e votação por artigos, seções, capítulos e títulos.

Art. 19. Não haverá adiamento da votação quando se tratar de matéria de urgência.

Art. 20. Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem, que serão resolvidas conforme dispõe o item XV do Artigo 3º deste regimento.

Art. 21. Nas discussões, cada membro do conselho poderá falar até 2 (duas) vezes sobre o mesmo assunto, por 10 (dez) minutos, no máximo, de cada vez, com exceção do relator, que poderá dar tantos esclarecimentos quantos lhes forem solicitados.

Art. 22. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra, a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

Capítulo XI

Das Votações

Art. 23. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 24. As votações poderão ser simbólicas, nominais e secretas.

§ 1º A votação simbólica praticar-se-á conservando-se sentados os conselheiros que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 2º A votação simbólica será a regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer conselheiro, aprovada pelo plenário.

§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo o conselheiro responder sim ou não, no caso de ser favorável ou contrário à proposição.

§ 4º A votação será secreta nos assuntos que envolvem interesse pessoal de qualquer conselheiro, bem como por solicitação de qualquer membro do Conselho, aprovada pelo plenário.

Art. 25. Ao anunciar o resultado da votação, o presidente do conselho declarará quantos conselheiros votaram favoravelmente ou em contrário.

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a votação, o presidente do conselho poderá pedir aos conselheiros que se manifestem novamente.

Art. 26. Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.

Art. 27. Não pode haver voto por delegação.

Art. 28. Ao término das votações é facultado ao conselheiro fazer declaração de voto, que deverá constar em ata.

Capítulo XII

Das Decisões

Art. 29. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto singelo, o de qualidade.

Art. 30. As decisões do Conselho serão registradas em ata.

Art. 31. As decisões do Conselho não poderão ser apresentadas por meio de resoluções, pareceres, moções e recomendações.

Capitulo XIII

Da Redação Final

Art. 32. A redação final dos projetos de resolução será incluída na ordem do dia da reunião imediatamente seguinte à da sua aprovação.

Párágrafo único. Na redação final só serão admitidas emendas que visem a corrigir incorreções de linguagem, imprecisão de sentido ou incoerência notória.

Art. 33. O projeto só se transformará em resolução depois de votada sua redação final.

Capítulo XIV

Das Resoluções

Art. 34. Resolução é o ato emanado do Conselho Técnico e Administrativo no exercício de suas atribuições.

Art. 35. A assinatura de resolução é ato de competência do Presidente do Conselho.

Art. 36. Constitui objeto de resolução os assuntos de competência do Conselho estabelecidos nos itens I, II, V E VI do Artigo 1º deste Regimento.

Art. 37. A resolução deverá conter:

I - Título - RESOLUÇÃO Nº -, em maiúsculos, espacejados;

II - Ementa - é o resumo da matéria contida na resolução;

III - Autoria - O CONSELHO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO SAV DE VIRADOURO, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, etc., fazendo-se referência aos dispositivos legais que autorizam a baixar o ato;

IV - A palavra RESOLVE, em maiúsculas espacejadas;

V - Texto - composto de artigos e parágrafos, subdivididos, quando especificação, em incisos (algarismos romanos) e estes em alíneas (letras minúsculas) e itens (algarismos arábicos), nessa ordem;

VI - A declaração do início da vigência - "Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação";

VII - Data - cidade, dia, mês e ano;

VIII - Nome de quem assina a Resolução;

IX - A expressão PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO SAV.

§ 1º A expressão dos artigos, do primeiro ao nono, será feita em número ordinal, e do décimo em diante em número cardinal e indicados pela abreviatura Art.

§ 2º Os parágrafos são designados por números ordinais até o nono, e por números cardinais do décimo em diante, substituindo-se a palavra parágrafo pelo símbolo correspondente, exceto se for único, quando será escrito por extenso.

Art. 38. As resoluções serão numeradas em ordem crescente e por ano.

Art. 39. As resoluções devem ser datilografadas no mínimo em quatro vias:

I - A primeira via (original) deve ser arquivada com a ata da reunião em que foi aprovada, da qual fará parte integrante;

II - A segunda via é remetida ao Diretor Executivo do SAV;

III - A terceira via deve ser arquivada na pasta respectiva.

Art. 40. As resoluções serão conferidas, rubricadas e tornadas públicas pelo presidente do Conselho.

Art. 41. Para cada resolução deverá ser preparada uma ficha e arquivada em ordem crescente de número de resoluções.

Parágrafo único. A ficha deverá conter:

I - Número da resolução e data;

II - Data de sua publicação;

III - Número da pasta onde a resolução está arquivada;

IV - O resumo da matéria contida na resolução;

V - O registro das alterações referentes ao ato.

Capítulo XV

Das Atas

Art. 42. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;

§ 2º As atas devem ser redigidas em livros próprios, com as páginas rubricadas pelo presidente do Conselho, e numeradas tipograficamente.

§ 3º O livro de atas deve conter o termo de abertura e de encerramento, que lhe dá cunho oficial, a saber:

I - Termo de Abertura - Este livro contém .......... ( ........................ ) folhas numeradas tipograficamente e seguidas de .......... ( ...................... ) a ............ ( ............................. ),todas por mim rubricadas, destinadas à lavratura das atas de reunião do Conselho Técnico e Administrativo da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental-SAV de Viradouro;

II - Termo de Encerramento - Contém o presente livro ............. ( ........................ ) folhas numeradas tipograficamente de .......... ( .............................. ) a ........... ( ........................ ), tendo sido todas rubricadas por mim, constando de início o termo de abertura e o fim para o qual se destina (seguido de data e assinatura do Presidente).

Art. 43. As atas serão subscritas pelo presidente do Conselho, pelos conselheiros presentes à reunião e pelo secretário.

Art. 44. Sobre a ata nenhum conselheiro poderá falar mais de 5(cinco) minutos.

Capítulo XVI

Das Disposições Finais

Art. 45. As decisões do Conselho que criam despesas só poderão ser executadas se houver recursos financeiros e dotação orçamentária.

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Técnico e Administrativo.

Art. 47. O presente Regimento Interno do Conselho Técnico e Administrativo da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Viradouro - SAV entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 14 de Fevereiro de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2603, DE 2008

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