Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2821, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Viradouro para o exercício de 2010

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito do Município de Viradouro, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei;

Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 30.426.582,00 (trinta milhões quatrocentos vinte e seis mil e quinhentos oitenta e dois reais);

I - Orçamento Fiscal em R$ 24.986.582,00 (vinte quatro milhões novecentos oitenta e seis mil e quinhentos oitenta e dois reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.340.000,00 (três milhões trezentos e quarenta mil reais);

III – Orçamento Autarquia – SAV em R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)
I - Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária 1.877.782,00
Receita de Contribuições 450.000,00
Receita Patrimonial 256.770,00
Receita de Serviços 105.550,00
Transferências Correntes 25.492.825,00
Outras Receitas Correntes 522.000,00
Receita de Capital
Operações de Crédito 496.000,00
Alienação de Bens 5.000,00
Subtotal
Contas Redutoras -3.219.345,00
Sub Total Receita 25.986.582,00
II – Administração Indireta
Saneamento Ambiental Viradouro - SAV 1.100.000,00
IMPREV 3.340.000,00
Receita Total 30.426.582,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)
I - Por Órgão da Administração
01 Câmara Municipal 1.000.000,00
02 Prefeitura Municipal 24.986.582,00
03 IMPREV 3.340.000,00
04 SAV 1.100.000,00
TOTAL GERAL 30.426.582,00
II - Por Unidade Orçamentária
01 - 01 Câmara Municipal 544.200,00
01 – 02 Secretaria da Câmara 455.800,00
02 – 01 Gabinete do Prefeito e Dependências 247.000,00
02 – 02 Div. Adm. Finanças e Almox. 4.307.750,00
02 – 03 Assistência Social 1.434.810,00
02 – 04 Saúde 6.125.862,00
02 – 05 Serviços do Ensino Municipal 9.765.160,00
02 – 06 Cultura 799.700,00
02 – 07 Urbanismo 1.545.500,00
02 – 08 Saneamento 20.000,00
02 – 09 Agricultura 13.200,00
02 – 10 Indústria 14.000,00
02 – 11 Transporte 380.600,00
02 – 12 Desporto e lazer 123.000,00
02 – 13 IMPREV 3.340.000,00
02 – 16 Habitação 10.000,00
04 – 14 Saneamento Ambiental 1.100.000,00
90 – 00 Reserva de Contingência 200.000,00
Total30.426.582,00
III - Por Órgão e Funções de Governo
01 Legislativo 1.000.000,00
04 Administração 3.489.000,00
08 Assistência Social 1.434.810,00
09 Previdência Social 4.013.450,00
10 Saúde 6.125.862,00
12 Educação 9.765.160,00
13 Cultura 799.700,00
15 Urbanismo1.545.500,00
16 Habitação 10.000,00
17 Saneamento 1.120.000,00
20 Agricultura 13.200,00
22 Industria 14.000,00
23 Comércio e Serviços 23.500,00
26 Transporte 380.600,00
27 Desporto e Lazer 123.000,00
28 Encargos Especiais 368.800,00
99 Reserva de Contingência 200.000,00
Total 30.426.582,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Paragrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

1 – suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

2 – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a despesa à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.

Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, assim como do Plano Plurianual para o exercício de 2010-2013.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 19 de novembro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 2821, DE 2009

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