Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2903, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Viradouro para o exercício de 2011

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito do Município de Viradouro, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei;

Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.200.000,00 (trinta e seis milhões e duzentos mil reais );

I - Orçamento Fiscal em R$ 30.940.000,00 (trinta milhões, novecentos e quarenta mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.760.000,00 (três milhões setecentos e sessenta mil reais);

III – Orçamento Autarquia – SAV em R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)
I - Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária 2.359.000,00
Receita de Contribuições 650.000,00
Receita Patrimonial 737.680,50
Receita de Serviços 259.600,00
Transferências Correntes 28.266.000,00
Outras Receitas Correntes 1.507.999,00
Receita de Capital
Operações de Crédito 696.000,00
Alienação de Bens 5.000,00
Subtotal
Contas Redutoras -3.541.279,50
Sub Total Receita 30.940.000,00
II – Administração Indireta
Saneamento Ambiental Viradouro - SAV 1.500.000,00
IMPREV 3.760.000,00
Receita Total 36.200.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)
I - Por Órgão da Administração
01 Câmara Municipal 1.050.000,00
02 Prefeitura Municipal 29.890.000,00
03 IMPREV 3.760.000,00
04 SAV 1.500.000,00
TOTAL GERAL 36.200.000,00
II - Por Unidade Orçamentária
01 - 01 Câmara Municipal 551.200,00
01 – 02 Secretaria da Câmara 498.800,00
02 – 01 Gabinete do Prefeito e Dependências 244.500,00
02 – 02 Div. Adm. Finanças e Almox. 5.070.800,00
02 – 03 Assistência Social 1.833.500,00
02 – 04 Saúde 7.496.600,00
02 – 05 Serviços do Ensino Municipal 11.199.700,00
02 – 06 Cultura 643.000,00
02 – 07 Urbanismo 2.086.900,00
02 – 08 Saneamento 10.000,00
02 – 09 Agricultura 14.500,00
02 – 10 Indústria 254.500,00
02 – 11 Transporte 585.000,00
02 – 12 Desporto e lazer 241.000,00
02 – 13 IMPREV 3.760.000,00
02 – 16 Habitação 10.000,00
04 – 14 Saneamento Ambiental 1.500.000,00
90 – 00 Reserva de Contingência 200.000,00
Total 36.200.000,00
III – Por Órgão e Funções de Governo
01 Legislativo 1.050.000,00
04 Administração 4.283.500,00
08 Assistência Social 1.833.500,00
09 Previdência Social 4.377.000,00
10 Saúde 7.496.600,00
12 Educação 11.199.700,00
13 Cultura 643.000,00
15 Urbanismo 2.086.900,00
16 Habitação 10.000,00
17 Saneamento 1.510.000,00
20 Agricultura 14.500,00
22 Industria 254.500,00
23 Comércio e Serviços 24.800,00
26 Transporte 585.000,00
27 Desporto e Lazer 241.000,00
28 Encargos Especiais 390.000,00
99 Reserva de Contingência 200.000,00
Total 36.200.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, assim como do Plano Plurianual para o exercício de 2010-2013.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de novembro de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 2903, DE 2010

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