Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2991, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Anexos

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Viradouro para o exercício de 2012.

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito do Município de Viradouro, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei;

Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 37.700.000,00 (trinta e sete milhões e setecentos mil reais );

I - Orçamento Fiscal em R$ 32.200.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

III – Orçamento Autarquia – SAV em R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)
I - Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária 2.158.000,00
Receita de Contribuições 280.000,00
Receita Patrimonial 279.300,00
Receita de Serviços 147.000,00
Transferências Correntes 32.159.000,00
Outras Receitas Correntes 1.051.500,00
Receita de Capital
Operações de Crédito 140.000,00
Alienação de Bens 5.000,00
Subtotal
Contas Redutoras -4.019.800,00
Sub Total Receita 32.200.000,00
II – Administração Indireta
Saneamento Ambiental Viradouro - SAV 1.500.000,00
IMPREV 4.000.000,00
Receita Total 37.700.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)
I - Por Órgão da Administração
01 Câmara Municipal 1.050.000,00
02 Prefeitura Municipal 31.150.000,00
03 IMPREV 4.000.000,00
04 SAV 1.500.000,00
TOTAL GERAL 37.700.000,00
II - Por Unidade Orçamentária
01 - 01 Câmara Municipal 551.200,00
01 – 02 Secretaria da Câmara 498.800,00
02 – 01 Gabinete do Prefeito e Dependências 325.000,00
02 – 02 Div. Adm. Finanças e Almox. 5.649.200,00
02 – 03 Assistência Social 1.833.500,00
02 – 04 Saúde 7.496.000,00
02 – 05 Serviços do Ensino Municipal 12.254.000,00
02 – 06 Cultura 506.500,00
02 – 07 Urbanismo 2.212.000,00
02 - 08 Saneamento 5.000,00
02 - 09 Agricultura 56.000,00
02 - 10 Indústria 14.500,00
02 - 11 Transporte 343.300,00
02 - 12 Desporto e lazer 375.000,00
02 - 13 IMPREV 4.000.000,00
04 - 14 Saneamento Ambiental 1.500.000,00
90 - 00 Reserva de Contingência 80.000,00
Total 37.700.000,00
III – Por Órgão e Funções de Governo
01 Legislativo 1.050.000,00
04 Administração 4.794.200,00
06 Segurança Pública 100.000,00
08 Assistência Social1.833.500,00
09 Previdência Social 4.670.000,00
10 Saúde 7.496.000,00
12 Educação 12.254.000,00
13 Cultura 506.500,00
15 Urbanismo 2.212.000,00
17 Saneamento 1.505.000,00
20 Agricultura 56.000,00
22 Indústria 14.500,00
23 Comércio e Serviços 50.000,00
26 Transporte 343.300,00
27 Desporto e Lazer 375.000,00
28 Encargos Especiais 360.000,00
99 Reserva de Contingência 80.000,00
Total 37.700.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 25 % (trinta por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo poder Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012, assim como do Plano Plurianual para o exercício de 2010-2013.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de dezembro de 2011

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 2991, DE 2011

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