Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3860, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

Revogada pela Lei nº 3.873, de 16.03.2022

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 13/01/2022 - Edição nº 1962

“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências”, no Município de Viradouro/SP”.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Viradouro para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

§ 1° Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e demais legislações pertinentes.

§ 2° A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município. 

§ 3° O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias.

Art. 2º É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual paulista, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.

Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização, ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.

Art. 4º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de São Paulo a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 5º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

§ 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.

§ 2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.

§ 3º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

§ 4º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.

Art. 6º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:

I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;

V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.

Art. 7° O Município de Viradouro, por meio da sua Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, subordinada à Secretaria de Governo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado de São Paulo e com a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Parágrafo único. O Município de Viradouro, poderá transferir a gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:

I - a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública;

II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;

III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;

IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:

a) divulgação da legislação específica;

b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;

c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;

d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.

Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos;

II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e,

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.

Parágrafo único. O município de Viradouro se reserva no direito de não contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas.

Art. 10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município Viradouro a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:

I - municipal;

II - intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

§ 1º Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção – SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.

§ 3º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados adesos.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 11. O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Viradouro, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento simples solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Viradouro;

II - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

III - memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Viradouro;

IV - no caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

V - no caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão competente;

VI - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - cópia de documento de identidade;

VIII - cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);

IX - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa de licenciamento ambiental.

X - memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de higiene a serem adotados;

XI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; e,

XII - alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão municipal competente.

§ 1º No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.

§ 2º Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com carência máxima de 12 meses.

§ 3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

§ 4° Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de responsabilidade do requerente.

Art. 12. O Município, por meio do SIM, poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.

Art. 13. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;

X - o registro de rótulos, processos tecnológicos ou no que couber;

XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

XII - as análises laboratoriais;

XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;

XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;

XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Art. 15. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

II - multa de até 100 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.

IV - suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção.

§ 2º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.

§ 4º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 5º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 7º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 9º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 10. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.

Art. 16. Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.

Art. 17. As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável.

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM, designados por portaria para exercer tal função.

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;

VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.

§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de São Paulo ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; 

III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 23. Caberá a Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, subordinada à Secretaria de Governo, através do SIM, ao normatizar esta lei observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. 

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 3860, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!