Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 4048, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/11/2023 - Edição nº 2415

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, no município de Viradouro, de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e outros eventos culturais.”

Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no município de Viradouro, a exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de shows artísticos e de outros eventos culturais, como os shows musicais, os espetáculos teatrais e de dança e os eventos similares, com fluxo de pessoas.

§ 1º Os vídeos educativos antidrogas terão por objetivo a disponibilização de informações e a conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas ilícitas.

§ 2º Para os fins desta Lei, excetuam-se dos eventos culturais as apresentações que ocorram em cinemas.

§ 3º Os vídeos educativos antidrogas de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de no mínimo dois minutos. 

§ 4º A projeção dos vídeos educativos antidrogas deverá ser feita em telas que permitam a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde for realizado o show ou evento cultural.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos antidrogas será de responsabilidade dos produtores dos shows e eventos culturais a serem realizados, com o aval do Município de Viradouro.

§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos antidrogas deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1991 ou pelo departamento municipal de cultura.

 § 2º Fica facultado ao Poder Executivo fornecer os vídeos educativos antidrogas.

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos antidrogas de que trata esta Lei deverão abordar, entre outros, os seguintes temas:

I - consequências do uso de drogas ilícitas;

II - uso indevido de medicamentos;

III - relação das drogas com a violência, com a prostituição e com acidentes;

IV - dependentes de drogas e suas chances de recuperação; 

V - participação da família e da comunidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 24 de novembro de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 4048, DE 2023

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