Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 4094, DE 28 DE MARçO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/04/2024 - Edição nº 2499

“Institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Viradouro na forma que especifica.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município;

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Viradouro, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;

II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;

III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;

IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;

V - jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

VI - atividades de contraturno escolar: atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno; e,

VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Viradouro:

I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

II - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral;

III - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;

IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

V - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;

VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;

X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de retenção;

XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;

XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola; e

XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.

Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 4º As unidades escolares ou turmas de determinada etapa de ensino que oferecerão jornada de tempo integral na perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme expedido em ato normativo próprio, referendado pelo Chefe do Poder Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das escolas ou turmas de jornada de tempo integral, deverão levar em consideração a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias dos alunos no ambiente escolar ou em atividades escolares.

Art. 5º As unidades escolares que ofertarem exclusivamente a jornada de tempo integral, poderão ser organizadas em: 

I - Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;

II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral - EMEIETI;

III - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral - EMEFETI. 

Art. 6º A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada de tempo integral observará o currículo básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), complementado por atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido no inciso VI do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 7º As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral nas unidades escolares e turmas que oferecem educação em tempo integral não serão facultativas.

Art. 8º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa das matrículas em jornada de tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação observará a seguinte ordem de prioridade:

I - criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social;

II - criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;

III - criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no Cadastro Único;

IV - criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família;

V - criança ou adolescente cuja família comprovadamente tenha renda mensal per capita de até um salário-mínimo;

§ 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo, caso haja vaga remanescente para matrícula em jornada de tempo integral, os alunos cujos pais/responsáveis legais manifestarem interesse, serão classificados em ordem crescente de renda mensal per capita, em listas distintas organizadas por atividade, etapa de ensino ou unidade escolar, tendo preferência à criança ou adolescente com menor renda por pessoa da família.

§ 2º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:

a) menor renda per capita familiar;

b) maior número de dependentes.

§ 3º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade, conforme o caso:

a) carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou outro por órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco social;

b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou indicativo da necessidade educacional especial atestado por profissional de qualquer órgão oficial de saúde.

c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança, acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico;

d) cartão do Programa Bolsa Família; ou

e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais.

§ 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a matrícula em jornada de tempo integral de todos os alunos de determinada etapa de ensino, serão observados os critérios de prioridade estabelecidos neste artigo. 

§ 5º O aluno poderá ser matriculado em mais de uma atividade de contraturno escolar disponível para a sua etapa de ensino, caso haja vaga remanescente.

§ 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas unidades escolares, a cada ano letivo poderá ocorrer mudança no regime de atendimento, não sendo garantida a rematrícula de alunos já atendidos pela rede pública municipal de ensino na jornada de tempo integral.

Art. 9º As atividades de contraturno escolar poderão ser ofertadas fora da escola, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural e/ou desportivo.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizada a desenvolvidas as seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas de jornada de tempo integral com qualidade e equidade:

I - adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas em jornada de tempo integral, através de assistência técnica e financeira;

II - oferta de formação continuada para o quadro técnico da Secretaria Municipal de Educação no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;

III - oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;

IV - planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas públicas com vagas em tempo integral;

V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, quando em exercício em escolas ou turmas de jornada de tempo integral.

Art. 11. Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 13. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de março de 2024.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 4094, DE 2024

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