Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 4227, DE 25 DE JULHO DE 2025.
(De autoria da Mesa da Câmara Municipal).
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/07/2025 - Edição nº 2814
“Reorganiza o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viradouro/SP, e re/ratifica a instituição do Plano de Carreira Vertical, e dá outras providências”.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PREÂMBULO
Art. 1º A presente Lei tem o objetivo de consolidar as Leis e Resoluções da Câmara Municipal que dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e referências, bem como promover a valorização e o reconhecimento dos seus servidores.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Quadros de Pessoal: são conjuntos de cargos e empregos de provimento efetivo, de cargos em comissão, de funções de confiança, ou de funções de atividade de natureza temporária;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por Lei ou Resolução, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional.
III - Emprego Público: é o posto de trabalho criado em Lei ou Resolução, submetido ao regime jurídico da consolidação das leis de trabalho, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em Lei ou Resolução, com extinção na vacância;
IV - Função de Confiança: é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado por Lei ou Resolução, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego ou cargo público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício estabelecidos em Lei ou Resolução.
V - os Cargos Comissionados: são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração. São funções normalmente atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos;
VI - Referência: é a retribuição pecuniária pelo exercício dos serviços públicos, com valor fixado em Lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
VII - Remuneração: corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em Lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO E ATRIBUIÇÕES.
Art. 3º Os cargos, empregos e funções de confiança serão os discriminados nos Anexos, que fazem parte desta Lei, em suas quantidades, denominações, carga horárias, requisitos de ingresso e referências salariais, assim distribuídos:
a) Anexo I – Quadro de Pessoal de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso;
b) Anexo II – Quadro de Pessoal de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, de livre nomeação e exoneração, com as denominações e requisitos de ingresso;
c) Anexo III – Quadro de Pessoal de Empregos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso, que serão extintos na vacância;
d) Anexo IV – Tabela de Referências Salariais, com valores de vencimentos/salário e enquadramento.
§ 1º Os requisitos de ingresso exigem que cada nível seja concluído por completo, com comprovantes respectivos, inclusive os registros em Conselhos.
§ 2º A carga horária representada nos Anexos corresponde a quantidade mínima de horas semanais.
§ 3º Os cargos em Comissão ficam em disponibilidade integral no cumprimento das suas atribuições, portanto, não possuem carga horária mínima.
Art. 4º As denominações, jornadas, referencias, requisitos e atribuições dos cargos e empregos constantes dos Anexos I a IV são as elencadas nos próprios anexos, incluídos na presente Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA VERTICAL
Seção I
Do Objeto e Abrangência
Art. 5º Para os efeitos do Plano de Carreira Vertical (PCV), considera-se:
I – Qualificação Profissional: resultado da melhora na formação escolar do servidor em nível fundamental, nível médio, nível técnico, nível superior, pós-graduação ‘latu sensu’, mestrado e doutorado.
II – Progressão por Qualificação (PPQ): passagem do servidor para o nível imediatamente superior em linha vertical, em decorrência de sua qualificação profissional.
III – Nível: representação da evolução vertical do servidor na carreira, diante dos níveis de escolaridade, em decorrência de progressão por qualificação, com início no nível 01 e término no nível 04.
Art. 6º O presente Plano de Carreira Vertical (PCV) tem em seu escopo a valorização e o reconhecimento dos servidores da Câmara Municipal, a fim de estimular a progressão de suas qualificações profissionais de forma contínua, enriquecendo a qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O PCV instituído no ‘caput’ se dará através de progressão da qualificação escolar de cada cargo/função, em relação à requisição de ingresso constante no art. 3º deste dispositivo legal e em decorrência de sua qualificação profissional.
Art. 7º Farão jus ao PCV os servidores da Câmara Municipal, constantes nos Anexos I a IV desta Resolução.
Seção II
Da Progressão Por Qualificação
Art. 8º A evolução funcional por qualificação profissional do servidor na carreira será representada e identificada por números naturais de forma crescente, consistindo cada qual um nível, com início no Nível 01 e término no Nível 04:
Parágrafo único. O Nível 01 sempre será aquele requisitado para o ingresso ao cargo de origem.
Art. 9º O servidor que promover progressão por qualificação terá direito ao ADICIONAL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (AQP), que corresponderá aos seguintes percentuais:
I - do Nível 01 para o Nível 02: acréscimo de 10% (dez por cento);
II - do Nível 02 para o Nível 03: acréscimo de 15% (quinze por cento);
III - do Nível 03 para o Nível 04: acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 10 - As promoções poderão ocorrer após 04 (quatro) anos do ingresso ao quadro de servidores.
§ 1º Os cursos admitidos para fins de percepção do Adicional deverão, obrigatoriamente, serem reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º As titulações superiores suprem as inferiores.
Art. 11. Somente terá direito ao ADICIONAL (AQP) o servidor que:
I - possuir o tempo de efetivo exercício fixado no ‘caput’ do artigo 10 dessa Resolução;
II - preencher os requisitos de qualificação profissional exigidos para o nível almejado na progressão, nos termos desta Lei.
Art. 12. O Adicional constitui direito pessoal do servidor, inegável e irrevogável e será considerado como parte integrante da remuneração do servidor para todos os fins.
Parágrafo único. O Cálculo do AQP terá como base a salário base do servidor, incluindo gratificações incorporadas, adicional por tempo de contribuição e sexta parte.
Art. 13. Poderá ser solicitado ao servidor a execução de atribuições de complexidade e responsabilidade compatíveis com a formação profissional decorrente de qualificação apresentada para fins de promoção.
Art. 14. O servidor investido em novo cargo efetivo não poderá aproveitar as promoções conquistadas no cargo anterior.
Art. 15. Os níveis da PPC – Promoção por Qualificação – serão os seguintes:
I - para os cargos com requisito de provimento de ensino fundamental completo (Nível 01 – alfabetizado/ensino fundamental):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão do ensino médio;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso superior.
II - para os cargos com requisito de provimento de ensino médio (Nível 01 – ensino médio):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC ou curso superior de graduação;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 2 (duas) pós-graduação ‘latu sensu’ de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 3 (três) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas ou mestrado.
III - para os cargos com requisito de provimento de nível técnico (Nível 01 – ensino técnico):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de curso superior de graduação;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Mestrado.
IV - para os cargos com requisito de provimento de nível superior (Nível 01 – ensino superior):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas ou 2º curso de superior de graduação;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Mestrado;
c) Nível 4 - Para o servidor que possua certificados de conclusão de 5 (cinco) pós-graduações lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu, em nível de Doutorado.
Seção III
Da solicitação do AQP
Art. 16. O adicional será concedido individualmente, por publicação de portaria do Presidente da Câmara.
Art. 17. O servidor que preencher os requisitos dispostos nesta Lei encaminhará requerimento solicitando o AQP – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
§ 1º O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original da titulação exigida para o nível almejado.
§ 2º A solicitação poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da data em que o servidor efetuou o protocolo.
§ 3º O deferimento do pedido se dará por análise documental.
Art. 18. O requerimento protocolado será encaminhado ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal para análise e emissão de parecer quanto ao cumprimento dos requisitos deste dispositivo legal.
Parágrafo único. O Departamento Jurídico emitirá parecer no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento do requerimento.
Art. 19. Sendo o parecer favorável, os autos serão devolvidos ao Presidente da Câmara para a concessão do Adicional e emissão e publicação da Portaria.
Art. 20. Sendo desfavorável o parecer do Departamento Jurídico à concessão ADICIONAL, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido manifestar sua inconformidade à decisão em 10 dias da ciência à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora avaliará a Manifestação de Inconformidade no prazo máximo de 30 dias, dando ciência formal ao interessado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Consideram-se cursos de nível técnico, para fins de promoções, os definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído pelo Ministério da Educação através da Portaria no 870/2008 e atualizações, ou em outro ato que vier a substituí-la.
Art. 22. As Portarias de concessão do Adicional de Qualificação Profissional publicadas no mês, serão pagas no mesmo mês da concessão.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 279/2023.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 25 de julho de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E ATRIBUIÇÕES
QTDE | DENOMINAÇÃO | JORNADA SEMANAL | REF. | REQUISITOS |
01 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 40 | 01 | Ensino Fundamental |
01 | OFICIAL DE SECRETARIA | 40 | 03 | Ensino Médio |
01 | ASSESSOR LEGISLATIVO | 40 | 04 | Ensino Superior |
01 | ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO | 20 | 05 | Superior Específico Completo - OAB |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
- Armazena os materiais de limpeza, acondicionando-os em prateleiras para assegurar o estoque dos mesmos; efetua a limpeza do prédio e todas as dependências e móveis da Câmara Municipal, polir objetos, peças e placas metálicas, executa os trabalhos da cozinha, serve café, água e outros item de cozinha nas sessões e eventos, solicita as compras de materiais de limpeza e cozinha quando necessário. Abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulares, bem como as demais atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Casa.
OFICIAL DE SECRETARIA
- Registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas referente a protocolo, redigir ou participar da redação de ofícios, cartas, memorando e demais expedientes de secretaria, seguindo normas pré-estabelecidas, redigir demais atos de secretaria de qualquer natureza, redigir convocações de sessão, assistir reuniões e elaborar as atas das sessões, transmitir e encaminhar ordens e avisos; ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce as funções; registrar no protocolo, livros e etc., sob supervisão, todos os documentos em (ordem cronológica, numérica, por assunto e outros); localizar documentos para serem juntados em processos ou atender a solicitações; responsável pela guarda, recebimento, classificação, manutenção e conservação dos processos, livros, fichas, projetos e demais documentos da Câmara Municipal de Viradouro, bem como as demais atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Casa. E ainda, de conformidade com a Resolução 244/2010, incorporada a atribuição de ser o Responsável pelo Portal da Informação e pelo Site da Câmara Municipal de Viradouro.
ASSESSOR LEGISLATIVO
- Atividades burocráticas, interpretação de textos administrativos e legais de interesse da Câmara Municipal, acompanhamento de sessões, organização e elaboração de documentos internos, redigir quaisquer modalidades de documentos administrativos, inclusive atos oficiais, responsável pela entrega das convocações, secretariar as reuniões da mesa e as Sessões Plenárias e das comissões, integrar grupos operacionais, elaborar Projetos de Lei, Resoluções e demais atos oficiais. Fazer as declarações mensais e anuais como: Sefip, Raiz e Dirf. Responsabilizar-se pela transmissão de dados, de informações e encaminhamento de documentos ao TCE. Ser responsável pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viradouro. Elaborar, gerir e fiscalizar a execução dos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Viradouro. Providenciar as licitações, efetuar as compras e as contratações de serviços necessários para o desenvolvimento e bom andamento das atividades da Câmara Municipal de Viradouro. Cuidar da conservação e manutenção do prédio da Câmara Municipal, bem como as demais atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Casa.
ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO
- Coordena e controla as atividades relativas aos assuntos jurídicos da Câmara Municipal e sobre eles se pronuncia, examina os efeitos e as repercussão dos atos jurídicos emanados pela administração. Elabora proposta e implementa ações visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos da Câmara Municipal. Elabora estudos e pesquisas, propõe ações em relação aos impactos em decorrência das legislações estaduais e federais. Assessora tecnicamente na elaboração de proposições de interesse da Câmara e outros. Assessora o Presidente, emitindo pareceres, redação final em assuntos correlatos que dizem respeito ao Poder Legislativo Municipal de Viradouro, prestando também orientação normativa para assegurar cumprimento de legislação, representa a Câmara judicialmente e extrajudicialmente, analisando a causa, acompanhando o processo com base na defesa do interesse do Legislativo, quando autorizado pelo Presidente da Câmara. Redige e/ou examina os documentos analisando seu conteúdo e estudando suas clausulas para garantir sua viabilidade e legalidade. Supervisiona os atos da comissão de licitação na elaboração de todo o procedimento em conformidade com a legislação vigente. Auxilia as comissões Permanentes emitindo pareceres, além de outras tarefas correlatas contidas na Lei Orgânica e no Regimento interno da Câmara Municipal, bem como outras determinadas pelo Presidente da Casa. Responsável pelo Controle Interno.
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E ATRIBUIÇÕES
QTDE | DENOMINAÇÃO | JORNADA SEMANAL | REF. | REQUISITOS |
01 | ASSESSOR PARLAMENTAR | 40 | 01 | Ensino Superior |
ASSESSOR PARLAMENTAR
- Assessorar na execução das atividades legislativas, reunir legislação projetos e propostas elaboradas pelos Vereadores assessorando-os nas questões que se fizerem necessárias, auxiliar na execução dos trabalhos legislativos, redigir ofícios e demais documentos, e cumprir as demais atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Casa.
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DE EMPREGOS PERMANENTES E ATRIBUIÇÕES
QTDE | DENOMINAÇÃO | JORNADA SEMANAL | REF. | REQUISITOS |
01 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 40 | 02 | Ensino Médio |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
- Registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas referente a protocolo, redigir ou participar da redação de ofícios, cartas, memorando e demais expedientes de secretaria, seguindo normas pré-estabelecidas, redigir demais atos de secretaria de natureza simples, redigir convocações de sessão e entregar os referidos documentos aos vereadores quando necessário, assistir reuniões quando solicitado e elaborar as atas das sessões, transmitir e encaminhar ordens e avisos; ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce as funções; registrar no protocolo, livros e etc.., sob supervisão, todos os documentos em (ordem cronológica, numérica, por assunto e outros); localizar documentos para serem juntadas em processos ou atender a solicitações; atender e efetuar as chamadas telefônicas, mantendo-as sob controle, anotando ou enviando recados e dados de rotina para obter ou fornecer informações. Receber classificar, ficha, guardar e conservar processos, livros e demais documentos da Câmara Municipal (Resolução 244/2010), bem como as demais atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Casa.
ANEXO IV
TABELA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS, COM VALORES DE VENCIMENTOS/SALÁRIO E ENQUADRAMENTO
REFERÊNCIA | VALOR | CARGO/EMPREGO |
01 | R$ 2.221,00 | - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASSESSOR PARLAMENTAR |
02 | R$ 3.020,00 | - AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
03 | R$ 4.881,00 | - OFICIAL DE SECRETARIA |
04 | R$ 5.000,00 | - ASSESSOR LEGISLATIVO |
05 | R$ 7.292,00 | - ASSESSOR TÉCNICO JURIDICO |
