Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 083/2019, que dispõe e institui sobre o Sistema Tributário e Código Tributário do Município de Viradouro/SP.”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 083/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“.....
ÍNDICE
Seção VIII - Da Taxa de Fiscalização para Localização - (arts. 407 a 409)
Seção IX - Da Taxa Fiscalização de Funcionamento - (arts. 410 a 419)
.....
Art. 257. .....
§ 1º O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município.
Art. 301. ...
I – .....
II – .....
III – revogado.
Parágrafo único. .....
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 389. As taxas de Licença e Fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 390. .....
.....
§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de prévia licença da prefeitura, estão sujeitas a todos os atos do poder de polícia municipal.
Art. 391. .....
I - fiscalização para localização;
II - fiscalização de funcionamento;
.....
Art. 392. O contribuinte das taxas de licença e fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 390.
.....
Art. 401. As taxas de licença e fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, nas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 402. As taxas de licença e fiscalização serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se a forma e os prazos estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 403. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao Poder de Polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença e fiscalização, ficará sujeito a ela, com aplicação:
.....
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 407. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, somente poderá localizar-se no Município mediante prévia licença da Prefeitura e recolhimento da taxa de fiscalização para localização.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de prévia licença da Prefeitura, estarão sujeitas a taxa de fiscalização para localização.
.....
§ 3º A taxa de fiscalização para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 4º A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades do contribuinte dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 408. .....
.....
§ 3º A taxa de fiscalização para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades e corresponderá a 10% (dez por cento) dos valores fixados para a respectiva atividade, conforme tabela abaixo:
SEÇÃO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 410. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, que instalar-se e exercer suas atividades no Município, em caráter permanente ou temporário, deverá submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.
.....
§ 2º A taxa de fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades do contribuinte dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 411. A base de cálculo da taxa de fiscalização de funcionamento será a constante da tabela disposta no § 3º do artigo 408 deste Código, sobre o qual será aplicado a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.
Art. 412. (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 413. A taxa de fiscalização de funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
| CÓDIGO | Dia/Horário | Alíquota sobre a Taxa de Fiscalização de Funcionamento |
Dia | Mês | Ano |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas | 0,14% | 4,16% | 50,00% |
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 414. (REVOGADO)
Art. 415. .....
.....
§ 4º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de licença para funcionamento, estão sujeitas a taxa de fiscalização de funcionamento e a todos os atos do poder de polícia municipal.
Art. 416. A taxa de fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, na forma e nos prazos previstos em regulamento:
SEÇÃO XIV
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 447. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividades que possam comprometer a saúde das pessoas, de forma preventiva ou a posteriori, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de prévia licença da prefeitura e o pagamento da taxa de vigilância sanitária, estão sujeitas a fiscalização da vigilância sanitária.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 05 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
