Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

“Dispõe sobre alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 083/2019, que dispõe e institui sobre o Sistema Tributário e Código Tributário do Município de Viradouro/SP.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 083/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

.....

ÍNDICE

Seção VIII - Da Taxa de Fiscalização para Localização - (arts. 407 a 409)

Seção IX - Da Taxa Fiscalização de Funcionamento - (arts. 410 a 419)

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Art. 257. .....

§ 1º O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município.

Art. 301. ...

I – .....

II – .....

III – revogado.

Parágrafo único. .....

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 389. As taxas de Licença e Fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 390. .....

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§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de prévia licença da prefeitura, estão sujeitas a todos os atos do poder de polícia municipal.

Art. 391. .....

I - fiscalização para localização;

II - fiscalização de funcionamento;

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Art. 392. O contribuinte das taxas de licença e fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 390.

.....

Art. 401. As taxas de licença e fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, nas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 402. As taxas de licença e fiscalização serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se a forma e os prazos estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 403. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao Poder de Polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença e fiscalização, ficará sujeito a ela, com aplicação:

.....

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 407. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, somente poderá localizar-se no Município mediante prévia licença da Prefeitura e recolhimento da taxa de fiscalização para localização.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de prévia licença da Prefeitura, estarão sujeitas a taxa de fiscalização para localização.

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§ 3º A taxa de fiscalização para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 4º A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades do contribuinte dependam de autorização da União ou do Estado.

Art. 408. .....

.....

§ 3º A taxa de fiscalização para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades e corresponderá a 10% (dez por cento) dos valores fixados para a respectiva atividade, conforme tabela abaixo:

SEÇÃO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 410. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, que instalar-se e exercer suas atividades no Município, em caráter permanente ou temporário, deverá submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.

.....

§ 2º A taxa de fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 3º A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades do contribuinte dependam de autorização da União ou do Estado.

Art. 411. A base de cálculo da taxa de fiscalização de funcionamento será a constante da tabela disposta no § 3º do artigo 408 deste Código, sobre o qual será aplicado a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.

Art. 412. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 413. A taxa de fiscalização de funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:

CÓDIGO Dia/Horário Alíquota sobre a Taxa de
Fiscalização de Funcionamento
Dia Mês Ano
1 Dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas 0,14% 4,16% 50,00%

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 414. (REVOGADO)

Art. 415. .....

.....

§ 4º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de licença para funcionamento, estão sujeitas a taxa de fiscalização de funcionamento e a todos os atos do poder de polícia municipal.

Art. 416. A taxa de fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, na forma e nos prazos previstos em regulamento:

SEÇÃO XIV

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 447. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividades que possam comprometer a saúde das pessoas, de forma preventiva ou a posteriori, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica de baixo risco, independente de prévia licença da prefeitura e o pagamento da taxa de vigilância sanitária, estão sujeitas a fiscalização da vigilância sanitária.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 05 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 2019

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