Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/10/2023 - Edição nº 2393
“Dispõe sobre a inclusão do artigo 357-A, na Lei Complementar Municipal nº 83, de 26 de setembro de 2019.”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido na Lei Complementar Municipal nº 083, de 26 de setembro de 2019, o artigo 357-A, com a seguinte redação:
“Art. 357-A. A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de outubro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
