Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/08/2025 - Edição nº 2830
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019”.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 121 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 121. Fica o Município de Viradouro autorizado a não cobrar judicialmente os créditos de baixa monta, sendo estes considerados àqueles que não ultrapassem o valor de 41 (quarenta e uma) UFESP’S.
§ 1º O limite previsto no caput será aferido em relação a cada devedor e ao montante total de débitos inscritos em seu nome junto ao Município, ainda que constantes de CDA’s distintas, sendo admitida a reunião de dívidas para fins de ajuizamento da ação de execução fiscal.
§ 2º O valor limite será reajustado sempre que a UFESP for atualizada pelo Governo do Estado de São Paulo.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não obsta a cobrança administrativa dos créditos, nem o protesto extrajudicial da dívida, sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a adoção de outras medidas necessárias à sua satisfação.
§ 4º No curso da ação de execução fiscal, a Procuradoria-Geral do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse de agir, bem como as orientações e recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dos órgãos do Poder Judiciário, dos demais Poderes, e de entidades e instituições competentes na matéria.
§ 5º Durante o curso processual, e a critério técnico do procurador responsável, poderão ser adotadas as medidas jurídico-processuais cabíveis ou, constatada a inobservância dos princípios estabelecidos no parágrafo anterior, poderá o procurador, optar por sua não adoção, sem que tal decisão implique anistia, remissão, reconhecimento de prescrição pela Fazenda Municipal ou caracterização de desídia dos procuradores e servidores responsáveis.
§ 6º Ocorrendo a extinção processual, nos termos do parágrafo anterior, a cobrança da dívida, desde que não prescrita, será efetuada na esfera administrativa, podendo ser renovada a instância judicial quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e outros dispositivos.”
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 331 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 331. Na prestação de serviços de obras hidráulicas ou de construção civil, referidas nos subitens 7.01 a 7.22 do Anexo I, Tabela I, desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço contratado, sendo vedada qualquer dedução relativa a materiais empregados, ainda que adquiridos de terceiros e utilizados na obra. Excepciona-se apenas o caso de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra, desde que devidamente destacados e comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 331 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019.
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 332 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 332. O imposto não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive mediante redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido ou outorgado, ou por qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior à decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar e em seus anexos.”
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 332 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019.
Art. 6º Fica inserido o Parágrafo único no artigo 360 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 360. .....
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser realizada em sistema indicado pelo Município de Viradouro, mediante regulamentação local, observados os parâmetros e exigências do Portal Nacional, do Governo Federal, inclusive quanto as mudanças advindas da reforma tributária disposta na Emenda Constitucional nº 132/2023.”
Art. 7º Fica alterado o artigo 425 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 425. A base de cálculo da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante será a constante da tabela abaixo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
VALOR
DIA
MÊS
ANO
01.00
Comércio de produtos perecíveis
R$ 359,14
R$ 1.134,95
R$ 2.146,67
02.00
Comércio de produtos não perecíveis ou atividades de prestação de serviços com ou sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas
R$ 718,29
R$ 1.436,55
R$ 2.873,10”
Art. 8º Fica alterado o artigo 443 da Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 443. A base de cálculo da taxa de licença e fiscalização para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será a constante da tabela abaixo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
VALOR
DIA
MÊS
ANO
01.00
Instalação ou localização em logradouro público desde que devidamente autorizada, de:
XX
XX
XX
01.01
Barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar Bancas de revistas, jornais etc.
R$ 4,01
R$ 84,23
R$ 601,67
01.02
Circo e similares
R$ 120,00
R$ 2.400,00
R$ 14.400,00
01.03
Parque de diversões e similares
R$ 120,00
R$ 2.400,00
R$ 14.400,00
01.04
Outros usos de logradouro público, não relacionadas nesta tabela, desde que regularmente autorizados
R$ 8,02
R$ 155,04
R$ 895,82
02.00
Estacionamentos
XX
XX
XX
02.01
Estacionamentos de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura (por capacidade de veículos)
R$ 4,01
R$ 88,00
R$ 601,67
03.00
Mesas
XX
XX
XX
03.01
Mesas de bares, restaurante e similares (por mesa)
R$ 0,21
R$ 4,19
R$ 25,40”
Art. 9º O Município de Viradouro realizará as adequações à sua legislação tributária e às demais normas infralegais que versem sobre tributos municipais, visando a adequação e atualização às mudanças advindas pela Emenda Constitucional 132 de 2023, além das que foram realizadas pela Lei Complementar Nacional 214 de 16 de janeiro de 2025.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, e os valores aqui disciplinados serão atualizados, em mesma data, nos moldes e critérios já definidos pela Lei Complementar nº 83, de 26 de setembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 19 de agosto de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
