Município de Viradouro
Estado - São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 251, DE 12 DE MARçO DE 2013.
Revogada pela Lei nº 4.229, de 25.07.2025“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno - SCI da Câmara Municipal de Viradouro, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os arts. 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 76 e seguintes da Lei 4.320/64.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização da Câmara do Município de Viradouro será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º Os servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Viradouro, possuirão independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar e assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta ‘restos a pagar’ e ‘despesas de exercícios anteriores’;
VII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
VIII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não;
X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XII - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título;
XIV - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será constituído por três (03) servidores do quadro efetivo, nomeados por Portaria pelo Presidente da Câmara pelo período de um ano, que se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 5º O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI será constituído por dois (02) servidores do quadro efetivo, sendo ambos obrigatoriamente com grau de escolaridade Superior Completo, nomeados por Portaria pelo Presidente da Câmara pelo período de dois anos, que se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.(Redação dada pela Resolução nº 277, de 14.04.2022)
Art. 6º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Viradouro, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7º Para assegurar a eficácia do controle, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e aos vereadores, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO E ASSESSORAMENTO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9º No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. O SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. São garantias dos servidores que integrarem o Sistema de Controle Interno:
I - uma gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais), reajustada anualmente em 1º de maio pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, pela função de apoio e assessoramente exercida como membro do SCI;
II - independência funcional para o desempenho das atividades;
III - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso III deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. Além do Presidente e do Contador, os membros do SCI assinarão conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. O Sistema de Controle Interno regulamentará suas ações e atividades, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os membros Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II - dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelo Sistema de controle interno; e,
III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.
Art. 15. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 16. As despesas decorrente das providencias advindas dessa resolução correrá por conta das dotações vigentes suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viradouro, 12 de março de 2013.
MANOEL APARECIDO BRANDÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
