Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2377, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogada pela Lei nº 3.606, de 30.04.2003

(Dispõe sobre o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN. O qual, no âmbito Municipal, e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN/SP) e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980.

Art. 2º O COMEN é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, nas questões referentes a Entorpecentes.

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:

I – Propor a política local de Entorpecentes compatibilizando-a às Diretrizes do COMEN/SP;

II – Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

III – Estimular e desenvolver programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do COMEN/SP;

IV – Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes (COMEN/SP) a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviços para os fins previstos nos incisos anteriores.

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros, designados pelos Prefeito Municipal:

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

I – um representante da Prefeitura;

II – um representante da Magistratura local;

III – um representante do Ministério Público local;

IV – três representantes da comunidade;

V – um representante da Ordem dos Advogados;

VI – um professor da Rede Municipal de ensino;

VII – um professor da Rede Estadual de ensino;

VIII – um representante da classe médica;

IX – um representante da Câmara Municipal;

X – um representante da Secretaria da Promoção Social;

XI – um representante da Polícia Civil local;

XII – um representante da Polícia Militar local;

XIII – um representante escolhido pelas Entidades que desenvolvem trabalhos com o menor;

XIV – um representante escolhido pelas Entidades que desenvolvem trabalhos com os jovens;

XV – um representante da Associação Paulista de Medicina.

I - um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

II - um representante da Secretária Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

V - um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

VI - um representante da Magistratura local;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

VII - um representante do Ministério Público local;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

VIII - um representante de entidades que trabalham com prevenção ao uso de drogas;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

VIII - um representante da Comunidade de Recuperação Nova Vida, um representante da Associação Amor Exigente de Votuporanga e um representante da Comunidade São Francisco de Assis;(Redação dada pela Lei nº 2.961, de 30.06.1997)

IX - um representante da Ordem dos Advogados - Secção Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

X - um representante da Delegacia de Ensino;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XI - um representante da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XII - um representante da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes - DISE;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XIII - um representante da Polícia Militar local;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XIV - um representante escolhido pelas entidades que desenvolvam trabalhos com a criança e o adolescente;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XV - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XVI - um representante do Conselho Tutelar;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XVII - um representante da Associação Paulista de Medicina;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XVIII - um representante do Grupo de Cidadania Ativa de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XIX - um representante indicado pelas Associações de Moradores legalmente constituídas do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XX - um representante indicado pelas Associações de Pais e Mestres, sendo o indicado obrigatoriamente pai de aluno;(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

XXI - um representante dos docentes indicado pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP.(Redação dada pela Lei nº 2.948, de 23.05.1997)

Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.

Art. 6º O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhidos pelo próprio órgão, e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

Art. 8º O Conselho Municipal de Entorpecentes deverá apresentar um relatório semestral de suas atividades ao COMEN/SP.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de dezembro de 1989.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe do Setor

Votuporanga - LEI Nº 2377, DE 1989

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