Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2951, DE 06 DE JUNHO DE 1997.

(Dispõe sobre a Lei Agrícola do Município de Votuporanga, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º A política agropecuária, ambiental, rural e agrária do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e os produtores ou proprietários rurais serão regidos pela presente lei, complementada por decretos observada a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 2º A política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Poder Executivo e subordinada a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com os seguintes objetivos:

I - orientar o desenvolvimento rural do município mediante zoneamento agrícola -econômico e de aptidão agrícola;

II - fomentar a produção agropecuária, e com ênfase ao setor hortifrutigranjeiro promover o aumento da produtividade e, ainda, organizar o abastecimento alimentar;

III - manter a estrutura de assistência técnica agrícola, extensão rural, bem como assistência técnica veterinária, até 40 hectares;

IV - orientar a utilização dos recursos naturais, de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção do solo e da água;

V - participar do Plano de Desenvolvimento do Município para Integração do Planejamento Agrícola, visando um amplo desenvolvimento rural e geração de empregos no campo, revertendo a tendência migratória campo/cidade;

VI - fomentar o bem-estar social do homem rural, com programas especiais de investimentos públicos, sobretudo relacionados com estradas rurais, educação, lazer, esporte, saúde e saneamento;

VII - criar e manter serviço de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - amparar e incentivar a irrigação de lavouras;

IX - incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura, com a implantação do cinturão verde no município, inclusive na área urbana, com fomento de hortas comunitárias e apoio à plasticultura e hidroponia;

X - fomentar e normatizar a criação de pequenos animais para alimentação humana, providenciando espécimens para reprodução;

XI - implementar depósitos de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, diminuindo a interferência de intermediários;

XII - fomentar a realização de feiras periódicas de produtos agropecuários para pequenos produtores;

XIII - implementar a criação de sistemas de transportes, comunicação, segurança rural, assistência médica e ambulatorial para o setor do campo;

XIV - desenvolver sistemas de patrulhas agrícolas, com fornecimento de máquinas e implementos para preparo da terra, aplicação de calcário, gradeação, plantio e colheitas, feitura de represas, tanques de piscicultura, conservação do solo, silos e projetos de bacias hidrográficas; podendo para isso celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais;

XV - fomentar o desenvolvimento do espírito de associativismo agrícola, criação de cooperativas agrárias e sociedades de parcerias agrícola, realizando congressos de caráter local ou regional;

XVI - complementar junto ao Governo do Estado o fornecimento de sementes agrícolas e mudas para reflorestamento, mantendo para isso viveiros de mudas, com fornecimento gratuito ou subsidiado;

XVII - fomentar sistema de compras comunitárias para agricultores e produtores na aquisição de insumos e outros produtos de uso agropecuário, diminuindo quanto possível a intermediação comercial;

XVIII - fomentar a criação e instalação de pequenas agro-indústrias, inclusive mini-usinas de leite e entrepostos de comercialização direta de venda de produtos agropecuários bem como feiras livres exclusivamente de produtores;

XIX - promover cursos técnicos de formação ou treinamento agropecuários e aperfeiçoamento de mão-de-obra bem como promover palestras, conferências e demais meios de transmissão de novas técnicas agrícolas;

XX - regulamentar, organizar e controlar o funcionamento de abatedouros avícolas, matadouros de bovinos, caprinos, suinos ou de outros tipos de animais, inclusive de feiras e mostras em todo território do município;

XXI - implementar planos de incentivos à horticultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, fruticultura, viticultura e criação de pequenos animais e artesanato rural, com a concessão de incentivos fiscais administrativos a serem fixados em lei própria;

XXII - criar um plano de habitação rural destinado a melhoria das condições de vida do homem do campo e incentivar a fixação dos habitantes do meio rural;

XXIII - projetar e incentivar a criação de vilas rurais nos locais de maior utilização de mão-de-obra rural para aproximação dos trabalhadores junto aos maiores mercados de trabalho em propriedades rurais;

XXIV - apoiar sistemas de alimentação complementar e reprodução animal com implantação de inseminação artificial ou monta para melhoria da qualidade genética dos plantéis;

XXV - apoiar a execução de construções rurais de benfeitorias nas propriedades, fornecendo plantas e projetos padronizados;

XXVI - apoiar as ações do Conselho Municipal de Agricultura na formulação das diretrizes municipais da agricultura e execução da política de desenvolvimento rural do município;

XXVII - aprimorar e ampliar o sistema viário rural do município, de modo a favorecer o abastecimento e escoamento da produção;

XXVIII - apoiar e incentivar o controle biológico e controle integrado de pragas de plantações ou de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 1º O Poder Executivo deverá expedir decretos para regulamentação dos incisos mencionados que dependerem de complementação para sua exequibilidade ou poderá criar programas da política agrícola.

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para implementação das finalidades previstas no presente artigo.

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento manterá entendimentos com as demais Secretarias Municipais que tenham competências comuns ou serviços correlatos necessários ao desenvolvimento das atividades da Política Agrícola.

CAPÍTULO II

Das Propriedades Rurais de Pequeno Porte

Art. 3º Para efeitos desta lei e consecução de benefícios fiscais, administrativos e agrários, tendo como beneficiários os produtores rurais de pequeno porte, considerar-se-á as propriedades que não ultrapassarem 25 hectares e que não estejam ocupadas em mais de 50% com lavouras permanentes e ainda possuam infra-estrutura para moradia de agregados, parceiros ou empregados.

§ 1º Também serão considerados como propriedades rurais de pequeno porte, os terrenos situados no perímetro urbano que tenham configuração de chácaras ou lotes isolados e que possuam mais de 1 hectare, que não tenham sido loteados e que se prestam à exploração hortifrutigranjeira ou a floricultura, sem causar dano ao meio ambiente ou contrariar legislação estadual ou municipal de defesa da ecologia ou posturas.

§ 2º As propriedades rurais com área acima de 25 hectares e até o máximo de 50 hectares poderão ser enquadradas no rol das propriedades de pequeno porte desde que delimitem uma área equivalente exclusiva para receber os benefícios fiscais e administrativos da presente lei.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios Fiscais, Administrativos e Agrários

Art. 4º As propriedades rurais de pequeno porte ou equivalentes que aderirem aos programas de desenvolvimento agrário e agrícola de acordo com o zoneamento que forem implantados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, receberão os incentivos fiscais, administrativos e agrários seguintes:

I - concessão de terraplanagem para construção de açudes, barragens, silos, terraceamentos, aração e gradagem e concessão subsidiada de maquinário para aplicação de calcário, plantio, cultivo, colheita e transporte;

II - fornecimento de espécies de mudas de árvores nativas para reflorestamento;

III - fornecimento de calcário, insumos, sementes ou mudas a preço de custo ou subsídiado, bem como análise do solo e análises ou exames de sanidade animal;

IV - assistência técnica ou extensão rural, bem como assistência veterinária, exceto equipamentos ou produtos veterinários;

V - confecção de projetos ou plantas para construção de benfeitorias indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento rural.

Parágrafo único. Os produtores que não forem proprietários das terras cultiváveis terão que comprovar a existência de contrato de arrendamento ou parceria de no mínimo um ano, com anuência do proprietário, para receber os benefícios previstos nesta lei.

Art. 5º As áreas urbanas institucionais poderão ser exploradas para fins de horticultura através de permissão de uso a título gratuito enquanto não for utilizada pela municipalidade, respeitadas as posturas municipais e determinações de controle e prevenção da poluição e meio ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento poderá autorizar a exploração de terrenos urbanizados pertencentes a particulares, que usufruirão dos benefícios desta lei no que couber. A lei poderá dispor sobre incentivo de redução de impostos territoriais em relação aos mencionados terrenos.

Art. 6º Para usufruir dos benefícios da presente lei, os produtores deverão comprovar:

a) certidão negativa municipal;

b) contratos de arrendamento, comodato ou permissão de uso, se o imóvel não for de propriedade do produtor;

c) certidão negativa de ônus do imóvel;

d) certidão de protestos e ações cíveis;

e) quitação do ITR, a quem couber;

f) última declaração do imposto de renda;

Art. 7º A Lei disporá sobre aquisição de áreas rurais destinadas à implantação de projetos hortifrutigranjeiros em sistema de permissão de uso em vista do interesse da política agrícola de abastecimento.

CAPÍTULO IV

Do Apoio aos Produtores Rurais

Art. 8º Além dos incentivos previstos nesta lei a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento promoverá ações de apoio aos produtores e proprietários rurais, regulamentando as situações em especial as realizáveis a curto prazo, como as seguintes:

I - controle, coordenação e execução da aquisição coletiva pelos produtores e proprietários de calcário e insumos agrícolas, após tomada de preços;

II - orientar os meios de transportes até o consumidor, intermediários ou depósitos localizados no município, quer para consignação, depósito ou comercialização;

III - orientar sobre a manutenção de depósitos, silos ou entrepostos de comercialização de produtos não perecíveis originados das propriedades ou produtores rurais que aderirem aos programas da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento do Município;

IV - orientar a organização de feiras livres dos produtores rurais;

V - orientar a realização de exposição anual de pequenos produtores, especialmente para produtos hortifrutigranjeiros e de pequenos animais do município, ou viabilização de convênio com a exposição agropecuária para objetivar o propósito.

CAPÍTULO V

Da Proteção Ambiental do Meio Rural e Agrícola

Art. 9º Todas as ações de incentivo ou apoio à agricultura no Município de Votuporanga só serão executadas após análise do impacto ambiental e defesa da ecologia, cumprindo-se a legislação pertinente.

§ 1º Os produtores ou proprietários rurais que aderirem aos planos de desenvolvimento agrícola da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento serão obrigados a cumprir as determinações da lei federal quanto a preservação dos mananciais e reflorestamento das propriedades, e bem assim a conservação e exploração de várzeas como definido no Decreto Estadual nº 39473 de 07 de novembro de 1994 e resolução conjunta SAA (Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento), SMA (Secretaria de Estado do Meio Ambiente), e SRHSO - 4 (Secretaria de Estado de Recursos Hídricos) de 11 de novembro de 1994.

§ 2º Os beneficiários desta lei se obrigam a proceder o reflorestamento ciliar e a proteção das nascentes existentes nas propriedades agrícolas com mudas de árvores nativas recomendadas pelos órgãos técnicos da Casa da Agricultura, com fornecimento das espécies pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Art. 10. Na utilização de defensivos agrícolas em terrenos marginais aos cursos d’água os agricultores são obrigados a reservar uma margem de segurança de 30 (trinta) metros e proceder uma leira de terra suficiente para conter os enxurros pluviais.

Art. 11. As reservas nativas de matas ou capoeiras não poderão ser derrubadas, mantendo-se intactas a flora e a fauna da região, sob pena de exclusão dos benefícios desta lei.

Art. 12. Nenhum aproveitamento de córregos, rios ou nascentes do Município poderão ser realizadas pelos proprietários rurais sem a devida autorização da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.

Art. 13. Para a construção de represas e ou tanques para piscicultura, ranicultura e outros organismos aquáticos a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento fornecerá projetos aprovados pelo IBAMA, com observância das normas de proteção ambiental e ecológica, bem como para a possível captação de águas ou aproveitamento de nascentes.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento estabelecerá um programa de arborização das divisas de propriedades agrícolas com as estradas municipais, principalmente com árvores frutíferas, destinado à conservação do sistema viário e combate à erosão.

Art. 15. A Prefeitura do Município de Votuporanga controlará com fiscalização adequada as ações dos proprietários e produtores rurais, qualquer que seja o tamanho da propriedade, no cumprimento das disposições legais de proteção à ecologia e meio ambiente, flora e fauna em conjunto com a Policia Florestal do Estado.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de junho de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Dr. Nilson Gorayeb

Secretário Municipal de Finanças

José Emílio Menóia

Sec. Mun. Agricultura e Abastecimento

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI Nº 2951, DE 1997

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