Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2952, DE 09 DE JUNHO DE 1997.
(Dispõe sobre a disciplina quanto à exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios no Município).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos destinados à exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios, sediados no Município, sujeitam-se à previa expedição de alvará de vistoria, do setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A concessão do alvará não desobriga a observância de normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas, do Corpo de Bombeiros e do órgão policial competente.
Art. 2º A constatação da existência ilegal de uma exposição, comercialização e estocagem dos produtos descritos no artigo 1º desta Lei, implicará na intimação do responsável para proceder a sua remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O não atendimento da intimação acarretará a imediata interdição do mesmo pelo poder público.
Art. 3º Somente serão permitidas instalações para a exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios nos seguintes locais:
I - LOJAS TÉRREAS - sem pavimento superior;
II - LOJAS COM PAVIMENTO SUPERIOR - desde que não seja também ocupado por residências, a não ser que as lojas tenham sido construídas de concreto armado.
Parágrafo único. As lojas ou estabelecimentos que efetuarem a Exposição, Comercialização e Estocagem de fogos de artifícios, deverão estar a distância mínima de 100 metros de hospitais, casas de diversões, postos de combustíveis, estabelecimentos de ensino e outros locais de grande aglomerações públicas.
Art. 4º O estabelecimento que comercializar outros produtos além dos expressos no artigo 1º desta Lei, aplicar-se-á o mesmo procedimento do “caput” do artigo 2º, com a sua respectiva interdição quando ocorrer o descumprimento da intimação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo a regulamentará no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de junho de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 32/97, de autoria do Vereador Alcides Pelicer.