Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4626, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

(Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, institui e disciplina o termo de contrato e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1°, desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à sua área de atuação, qual seja, saúde;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, bem como não distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores;

c) participação, na diretoria, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

d) composição de atribuições da diretoria;

e) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e de execução do Termo de Contrato;

f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro de entidade;

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Votuporanga, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos se bens por ele alocados nos termos do Contrato;

II – haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do art. 1° desta Lei, há mais de 05 (cinco) anos, com atuação de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), de atendimentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL OU DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A Organização que se pretender qualificar deverá prever em seu Estatuto existência de um Conselho Fiscal ou de Administração, não remunerado de nenhuma maneira, que servirá para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para os organismos superiores da Entidade.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE CONTRATO

Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por Contrato o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, para fomento e execução da atividade disposta no art. 1º, desta Lei.

Art. 5º O Contrato celebrado pelo Município discriminará atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade e será publicado na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. O Contrato deve ser submetido, após aprovação da Entidade vencedora, à Secretaria Municipal de Saúde, na forma prevista no art. 7°.

Art. 6º Na elaboração do Contrato, devem ser observados os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 61 Lei Orgânica do Município de Votuporanga e, também, as seguintes cláusulas essenciais:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social de interesse público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Contrato, a seus empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Organização Social, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na Imprensa Oficial do Município, de extrato do Termo de Contrato e de demonstrativo de sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Contrato.

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO AO CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS

Art. 7º O Secretário Municipal de Saúde nomeará Comissão que será responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo terá em sua composição, no mínimo 01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º A entidade qualificada apresentará ao Secretário Municipal de Saúde, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a execução do Contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 10, os resultados atingidos com a execução do Contrato devem ser analisados, periodicamente, pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 8º A Comissão nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 8º, desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Art. 10. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da organização social deverão, necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas - se assim já não foram - como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 13. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato.

Parágrafo único. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato.

Art. 14. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado à Entidade o direito de ampla defesa, respondendo seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 15. A organização social fará publicar na imprensa local e na Imprensa Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 16. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer na entidade nenhuma atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 17. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 05 (cinco) anos, com atuação de, no mínimo 50% de atendimentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.,contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3° desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Constatado a qualquer momento pela Comissão fiscalizadora, pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Prefeito Municipal, que quaisquer dos executores do objeto contratual de responsabilidade da entidade contratada, sejam de nível administrativo ou superior, que não estiverem exercendo suas funções conforme orientações e exigências do Poder Público, ou ainda, que tenham cometido alguma irregularidade ou infração disciplinar, deverão ser imediatamente afastados das atividades, mediante exigência expressa do Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Com o afastamento de qualquer dos executores do objeto contratual, nos termos prescritos no "caput" deste artigo, a entidade contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para promover a substituição, sob pena de infringir os objetivos do contrato.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

Art. 20. As despesas com a execução do Contrato correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de junho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4626, DE 2009

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