Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4677, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

(Institui a Zona de Proteção de Mananciais do município de Votuporanga e dá outras providências correlatas).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

Da Zona de Proteção de Mananciais do Município

Art. 1º Fica instituída a Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga definida como de relevante interesse ambiental municipal, destinada ao cumprimento da função social e ambiental de proteção, preservação e conservação do abastecimento de água com qualidade.

Parágrafo único. As delimitações da Zona de Proteção de Mananciais correspondem à Microbacia Hidrográfica do Córrego Marinheirinho – o Córrego Marinheirinho e seus afluentes, respectivas nascentes e represa de captação e, sem prejuízo da inclusão de novas áreas de interesse para abastecimento público.

Art. 2º A Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga será objeto de planejamento e gestão articulados com os sistemas de meio ambiente, de saneamento e de desenvolvimento em âmbito municipal, estadual e federal.

§ 1º O órgão ambiental municipal será responsável pelo planejamento e gestão da Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga.

§ 2º A execução desta lei fica atribuída ao órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades e dos empreendimentos, a serem implantados na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga, complementar e sem prejuízo da atuação de órgãos estaduais e federais.

§ 3º Fica facultada ao Poder Executivo a instituição de áreas sobrepostas, interseccionadas, anexas ou distintas, de preservação, proteção e recuperação de mananciais no Município, por ato específico expedido na forma desta lei, delimitando-as por tecnologia cartográfica adequada.

Art. 3º Na Zona de Proteção de Mananciais da Microbacia Hidrográfica do Córrego Marinheirinho ficam vedadas as atividades abaixo descritas:

I - a monocultura de eucalipto e pinus;

II - a implantação de atividades industriais químicas, petroquímicas, nucleares;

III - a extração mineral;

IV - a suinocultura, ainda que a artesanal;

V - a agricultura tradicional com o uso de agrotóxicos e sem o emprego das normas técnicas e legais de conservação do solo;

VI - implantação de aterro sanitário ou qualquer outra forma de disposição final e/ou sistema de tratamento ou área de transbordo de resíduos urbanos, rurais ou industriais;

VII - outras que possam comprometer a integridade das águas das áreas da microbacia.

Art. 4º Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, realizada na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga, não poderá, em momento algum, prejudicar a disponibilidade do abastecimento público e a manutenção do ciclo hidrológico.

Capítulo II

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos desta Lei:

I - promover o pleno desenvolvimento da função social de abastecimento da população, por meio da proteção e recuperação da qualidade e da quantidade das águas superficiais e subterrâneas que compõem a Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga, principalmente, através da recomposição da vegetação ciliar, ripária ou de galeria;

II - implementar a gestão participativa da Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil, com vistas à proteção e recuperação desses mananciais;

III - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, proteção e recuperação dos mananciais citados nesta lei, disciplinando o uso e a ocupação do solo na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga;

IV - garantir os instrumentos que proporcionem a articulação dos programas e políticas municipais, especialmente os referentes à habitação, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos naturais à preservação do meio ambiente.

Capítulo III

Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos de planejamento e gestão da Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga:

I - Áreas de Controle e suas respectivas diretrizes e normas de planejamento e gestão das bacias e microbacias hidrográficas;

II - Áreas de Recuperação Ambiental;

III - Normas para a implantação de infra-estrutura e dos serviços do sistema de saneamento ambiental;

IV - Plano Diretor de Votuporanga;

V - Lei Municipal que dispõe sobre o sistema, disciplina e institui normas gerais de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação de solo, aplicáveis no município;

VI - Plano de Saneamento Ambiental do Município de Votuporanga;

VII - Mecanismos de compensação ambiental;

VIII - Licenciamento e a fiscalização de empreendimentos, de parcelamento, uso e ocupação do solo;

IX - Imposição de penalidades por infrações às disposições da presente Lei;

X - Revisão das atividades efetiva e potencialmente poluidoras;

XI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;

XII - Sistema de monitoramento da qualidade ambiental;

XIII - Política de Educação Ambiental para Zona de Proteção do Município de Votuporanga;

XIV - Normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;

XV - Base cartográfica em formato digital da representação dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados; da legislação de uso e ocupação do solo; da capacidade de uso do solo; da geomorfologia e da hidrologia, da cobertura vegetal nativa, entre outros;

XVI - Cadastro de usuários dos recursos hídricos;

XVII - Cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;

XVIII - Cadastro fundiário das propriedades rurais;

XIX - Indicadores de saúde associados às condições do ambiente;

XX - Informações das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.

Capítulo IV

Das Áreas de Controle

Art. 7º Ficam criadas as Áreas de Controle na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, conservação, preservação e recuperação dos mananciais e implementação de políticas públicas.

§ 1º São consideradas integrantes das Áreas de Controle e definidas por seus respectivos perímetros:

I - a Área de Proteção Imediata ou de Preservação Permanente;

II - a Área de Conservação.

§ 2º As Áreas de Conservação poderão ser reenquadradas em Áreas de Preservação, quando comprovada, através de estudos técnicos específicos, a necessidade de melhoria da qualidade e/ou quantidade de água para o abastecimento, ou de comprometimento destas a médio e longo prazo.

Art. 8º As Leis Municipais de ordenamento efetivado por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, deverão obedecer aos dispositivos ambientais e urbanísticos dispostos nesta lei, considerados de interesse municipal.

Seção I

Das Áreas de Proteção Imediata ou de Preservação Permanente

Art. 9º São Áreas de Proteção Imediata, além das definidas pela legislação vigente como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da bacia hidrográfica.

Art. 10. Considera-se de Preservação Permanente, as áreas, vegetadas ou não, situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros em cada margem, dentro da Microbacia Hidrográfica do Córrego Marinheirinho na área rural e no perímetro urbano de conformidade com as diretrizes urbanísticas do Plano Diretor do município de Votuporanga;

II - as nascentes, ainda que intermitentes e nos “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura a partir do limite máximo da área úmida, dentro da Microbacia Hidrográfica do Córrego Marinheirinho;

III - no entorno do reservatório de captação para abastecimento de conformidade com o Plano Diretor do município vigente.

Parágrafo único. Para os casos não previstos nesta lei, deverão ser observadas e obedecidas as limitações dispostas em legislação estadual ou federal.

Art. 11. São admitidos nas Áreas de Preservação Permanente, sem prejuízo de restrições estabelecidas em outras legislações mais restritivas, desde que autorizadas ou licenciadas pelos órgãos competentes:

I - atividades de contemplação da natureza, educação ambiental e pesquisa científica que não exijam edificações;

II - instalação de sistemas de drenagem, captação e abastecimento de água;

III - instalação de sistema de coleta, transporte e afastamento de efluentes desde que aprovado pelo órgão ambiental municipal o Plano de Ação de Emergência (PAE) nos termos definidos pelo órgão ambiental estadual;

IV - serviços e obras destinados à proteção, preservação, conservação ou recuperação do manancial, à regularização das vazões e ao controle de cheias e inundações;

V - intervenções visando à proteção, preservação, conservação, recuperação ou restauração das áreas da Zona de Proteção de Mananciais do município de Votuporanga;

VI - manejo sustentável da vegetação, exclusivamente para fins de preservação e conservação da fauna e flora;

VII - transposição de infra-estrutura.

Parágrafo único. As situações dos incisos II, III e VII somente serão admitidas quando inexistirem alternativas técnicas e locacionais, devidamente caracterizadas e submetidas em procedimento administrativo próprio.

Seção II

Das Áreas de Conservação de Mananciais

Art. 12. Consideram-se Áreas de Conservação de Mananciais a área circunscrita ou adjacente, respectivamente, correspondente a 300 (trezentos) metros da delimitação da área úmida, no entorno da nascente ou em cada margem do corpo d’água a partir de seu nível mais alto de inundação, incluindo a Área de Preservação especificada no artigo 10.

Art. 13. Os empreendimentos, atividades e usos nas áreas de Conservação de Mananciais da Microbacia Hidrográfica do Córrego Marinheirinho, e outras que venham ser incorporadas na Zona de Proteção de Mananciais de Votuporanga, deverão ser autorizadas pelo órgão ambiental municipal.

Art. 14. Nas Áreas de Conservação de mananciais as medidas de proteção serão impostas sob forma de servidões, ficando:

I – proibidas ou limitadas obras da construção civil, exceto quando da existência de um plano especial e restritivo de urbanização que sejam observados os quesitos com máxima densidade equivalente a 70 (setenta) habitantes por hectare;

II – proibida a disposição e aterramento de resíduos sólidos de qualquer natureza e origem, inclusive lodo de estações de tratamento de água e de esgoto;

III – autorizadas atividades de jardinagem e fruticultura orgânica;

IV – proibida a prospecção de poços para que não se diminua a vazão das nascentes;

V – proibida a instalação de indústrias de qualquer natureza, assim como hospitais ou postos de saúde;

VI – as atividades ligadas à agricultura orgânica, de conservação de solo e pecuária sob orientação e monitoramento dos órgãos competentes observadas as normas técnicas e legais vigentes.

Art. 15. Em nenhuma hipótese será permitido, nas Áreas de Preservação e de Conservação de Mananciais o uso e o armazenamento de produtos em condições que possam colocar em risco a integridade e a qualidade dos corpos d’água e as águas subterrâneas.

Capítulo V

Das Áreas de Recuperação Ambiental

Art. 16. São Áreas de Recuperação Ambiental, aquelas cujos usos ou ocupações estejam comprometendo a fluidez, a potabilidade, a quantidade ou a qualidade dos mananciais de que trata esta Lei e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.

Parágrafo único. Consideram-se Áreas de Recuperação Ambiental aquelas:

I - De uso urbano ou não, desprovidas de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas ou exigir as intervenções necessárias para a recuperação ambiental;

II - Degradadas, urbanas e rurais, decorrentes de empreendimentos e ocupações públicas ou privadas, para as quais serão exigidas dos responsáveis ações de recuperação imediata dos danos ambientais, até torná-las adequadas às suas finalidades ecológicas.

Art. 17. As Áreas de Recuperação Ambiental serão objeto de programas específicos de recuperação e restauração de áreas degradadas pertencentes a agentes privados ou públicos, a ser desenvolvido sob orientação e aprovação do órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. Nos programas de recuperação ou restauração deverão constar a caracterização do meio físico, biótico e aspectos socioeconômicos da área, a apresentação dos projetos e das ações, a comprovação dos custos, os executores responsáveis, os recursos financeiros para sua implementação, além de garantir:

I - a implantação das correções, adequações ou infra-estruturas necessárias à recuperação da área com a mitigação dos efeitos nocivos à preservação da integridade ambiental do manancial;

II - a prevenção e correção dos processos erosivos;

III - a recuperação das áreas degradadas;

IV - controle de cheias e inundações com soluções alternativas que proporcionem maiores coeficientes de infiltração e retenção das águas pluviais, tanto no sistema de drenagem de uso coletivo quanto nas áreas privativas;

V - a ampliação da área vegetada.

Capítulo VI

Das Exigências para Regularização

Art. 18. As atividades, edificações e empreendimentos já existentes, que estiverem em desacordo com as diretrizes dessa lei terão sua regularização sujeita a exigência de medidas de compensação de natureza urbanística ou ambiental.

Parágrafo único. As medidas de compensação previstas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pelos órgãos municipais competentes e consistem em:

I - doação ao Poder Público de terreno localizado preferencialmente, contiguo à área de preservação da mesma bacia, consideradas suas características para o interesse público;

II - aquisição de área localizada preferencialmente contigua a área de preservação da mesma bacia, com a finalidade de transformá-la em área de preservação permanente;

III - realização de obras de infra-estrutura;

IV - outras medidas a critério dos órgãos competentes.

Capítulo VII

Da Infra-Estrutura e dos Serviços do Sistema de Saneamento Ambiental

Art. 19. O Sistema de Saneamento Ambiental deverá garantir que cargas poluidoras não comprometam a qualidade e a quantidade das águas dos mananciais.

Parágrafo único. A implantação de infra-estrutura e a continuidade da prestação de serviços deverão ser priorizadas na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga de modo a assegurar o disposto no caput deste artigo.

Seção I

Dos Efluentes Líquidos

Art. 20. A implantação e a gestão de sistema de esgotos na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga deverão atender as seguintes diretrizes:

I - extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou transposição de esgotos nas áreas urbanizadas;

II - promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais da rede implantada;

III - controle dos sistemas individuais de disposição de esgotos com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de transposição de esgotos existentes;

IV - implantação de dispositivos de proteção contra extravasamentos nos sistemas de bombeamento dos esgotos, casos existentes;

V - promover a demarcação e o acesso aos Poços de Visitas – PV, para efeito de monitoramento e controle pelos órgãos públicos competentes.

Art. 21. A instalação, ampliação ou regularização de novas edificações, empreendimentos, novos parcelamentos de solo ou atividades a serem realizadas na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga ficam condicionadas à implantação de sistema de coleta, tratamento ou transposição de esgotos.

Parágrafo único. Os sistemas individuais de tratamento de esgotos deverão possuir nível de eficiência, demonstrados em projeto a ser aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 22. Fica proibida a reservação e armazenagem de efluentes industriais na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga.

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais ou de outros usos, instalados antes da data de publicação desta lei, que coloquem em risco a integridade dos mananciais deverão apresentar os seguintes planos e estudos, conforme critérios previamente estabelecidos, de forma a comprovar a viabilidade de sua permanência nos locais atuais:

I - planos de controle de poluição ambiental;

II - plano de transportes de cargas tóxicas e perigosas;

III - estudos de análise de riscos para a totalidade do empreendimento.

Seção II

Dos Resíduos Sólidos

Art. 23. Ficam vedadas na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga, a implantação de sistema de tratamento, áreas de transbordo e a disposição final de resíduos sólidos provenientes do sistema de coleta e limpeza urbana, bem como daqueles oriundos da zona rural, de atividades industriais, de outras atividades que gerem resíduos classificados como especiais ou perigosos e resíduos da construção civil e demolição,

Seção III

Das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas

Art. 24. Na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:

I - detecção de ligações clandestinas de esgotos domiciliares e efluentes industriais nas redes coletoras de águas pluviais;

II - adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;

III - priorização dos serviços de varrição e de limpeza pública na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga, em relação aos demais setores da cidade;

IV - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado nos órgãos competentes;

V - utilização de práticas de manejo agrícola adequadas e a proibição do uso de produtos tóxicos que possam colocar em risco a qualidade dos corpos d’água, por contato direto ou carreamento pelo solo ou ar;

VI - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos e de sistemas de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte de produtos químicos;

VII - adoção de técnicas que permitam a retenção e a infiltração das águas pluviais.

Art. 25. A aprovação de novos parcelamentos de solo e condomínios em área de influência, direta ou indireta, à Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga fica condicionada à implantação de sistema de drenagem aprovado pelos órgãos municipais competentes, não excluindo os demais condicionantes pertences ao rol de documentos necessários para a obtenção de licença definidos pela legislação municipal pertinente.

Capítulo VIII

Do Licenciamento

Art. 26. Os novos empreendimentos, em todas as etapas de licenciamento, de implantação e de implementação, devem adotar técnicas que impeçam danos diretos ou indiretos a todos os cursos d’água, nascentes e águas subterrâneas abrangidos por esta lei.

Art. 27. Na Zona de Proteção de Mananciais do Município de Votuporanga o licenciamento de empreendimentos e atividades será exercido pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo da atuação de órgãos estaduais e federais.

Art. 28. Na fase de conclusão dos processos de licenciamento de novos empreendimentos de parcelamento do solo, as restrições definidas nesta lei deverão constar nos decretos que disponham sobre a aprovação dos empreendimentos, nos memoriais e contratos registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

Capítulo IX

Do Suporte Financeiro

Art. 29. Os recursos financeiros para a implementação desta lei deverão ser contemplados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual da Administração Pública.

Capítulo X

Das Disposições Transitórias

Art. 30. Deverão ser regularizados em até 48 (quarenta e oito) meses após a publicação da presente lei, as atividades irregulares, os parcelamentos de solo e as edificações, observadas as condições e exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal, além das previstas nesta lei.

Art. 31. A fiscalização, a previsão de infrações e penalidades inerentes desta lei serão regulamentadas por norma de igual natureza.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de outubro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4677, DE 2009

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!