Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5035, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Organiza o Sistema Municipal de Prevenção ao Uso e Tratamento dos Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas e Reinserção Social, institui a Conferência Municipal de Políticas Públicas Sobre Álcool e outras Drogas, institui e organiza o Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e outras Drogas e o Fundo Municipal de Recursos para Políticas Sobre Álcool e outras Drogas e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO E TRATAMENTO DOS

TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL

E OUTRAS DROGAS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Votuporanga, o Sistema de Prevenção ao Uso e Tratamento dos Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas e de Reinserção Social (doravante denominado de SISMAD) que, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, deverá estar integrado ao SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) de que trata a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e ao Sistema Estadual de Políticas Sobre Drogas regulamentado pelo Decreto nº 5.912 de 27 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Integram o Sistema de que trata este artigo:

I - o Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e outras Drogas (COMAD);

II - a Conferência Municipal de Políticas Públicas Sobre Álcool e outras Drogas; e

III - o Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas (REMAD).

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (COMAD), órgão colegiado deliberativo, normativo, consultivo, articulador, paritário, orientador e fiscalizador da política pública sobre álcool e outras drogas no município de Votuporanga, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

I – Redução da demanda - o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de álcool e outras drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias;

II – Droga - toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, altere o funcionamento do sistema nervoso central, provoque mudanças no humor, na cognição e no comportamento que possa causar dependência química. Pode ser classificada como lícita e ilícita, destacando-se, dentre as lícitas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – Droga ilícita - aquela assim especificada em lei nacional e outras normas vigentes, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil;

IV – Redução de danos - estratégia que orienta a execução de ações para a prevenção das consequências danosas à saúde que decorrem do uso de álcool e outras drogas, sem necessariamente interferir na oferta e no consumo.

Art. 3º Ao COMAD caberá atuar como articulador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

Parágrafo único. O COMAD deverá apresentar anualmente o resultado de suas ações por meio de indicadores assim como o demonstrativo financeiro do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – REMAD em audiência pública.

Art. 4º São atribuições do COMAD:

I – sistematizar, instituir e manter atualizada a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, cujas diretrizes serão definidas pela Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas destinada a desenvolver ações de prevenção, de tratamento, de redução de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas e assim como aquelas relacionadas à redução da demanda e da oferta de álcool e outras drogas;

II – aprovar, articular e acompanhar a execução do Programa Municipal sobre Álcool e outras Drogas (doravante denominado PROMAD), destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção, de tratamento, de redução de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

III – atuar como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento perante o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, propondo medidas e orientações estratégicas globais que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;

IV – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executados pelo Estado de São Paulo e pelo Governo Federal;

V – avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto aos resultados de suas ações;

VI – solicitar, caso se faça necessária, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de consultores para temas específicos;

VII – identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

VIII – estabelecer os critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas no âmbito do Município de Votuporanga;

IX – contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual, por meio da remessa de relatórios, mantendo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Coordenadoria Estadual de Políticas sobre Drogas (COED) informadas sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação;

X – promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas e de defesa de direitos;

XI – encaminhar propostas para o plano e o orçamento municipal das áreas de interesse desta lei; e,

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, além de propor alterações.

Art. 5º Fica determinado que as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas deverão inscrever-se neste Conselho, para fins de cadastro e fiscalização.

Art. 6º O COMAD será constituído por vinte dois membros titulares e seus respectivos suplentes assim distribuídos:

I – onze representantes dos órgãos Governamentais e seus respectivos suplentes, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) um representante da Secretaria Municipal da Cidade;

f) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

g) um representante de organismos estaduais na área de saúde pública no Município;

h) um representante do órgão responsável pela educação estadual no Município;

i) um representante indicado pelo Poder Judiciário local;

j) um representante da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes - DISE;

k) um representante da Polícia Militar do Município.

II – onze representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, sendo:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil 66ª Subsecção de Votuporanga;

b) um representante das Instituições Religiosas do Município;

c) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

d) um representante do Conselho Tutelar;

e) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

f) um representante do Conselho Municipal de Saúde;

g) um representante do Conselho de Segurança local;

h) um representante das associações de moradores de bairro;

i) três representantes das Instituições prestadoras de serviços no âmbito da política sobre drogas.

§ 1º A eleição dos conselheiros de que trata a alínea “i”, inciso II do presente artigo dar-se-á por eleição em fórum próprio, com a colaboração quando possível do Ministério Público.

§ 2º Os representantes eleitos e os indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação da sociedade civil organizada e eleita em fórum próprio, homologará e os nomeará conselheiros municipais.

§ 3º Os membros referidos no artigo 6º perderão o mandato, quando ocorrer renúncia impressa e ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.

§ 4º Cada membro titular do COMAD terá direito a um único voto em sessão plenária.

§ 5º Os membros suplentes em caso de ausências do titular assumirão eventualmente a titularidade, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.

§ 6º Os representantes indicados pelos conselhos municipais deverão ser obrigatoriamente da sociedade civil.

Art. 7º O mandato dos membros do COMAD será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de conselheiros de que trata a alínea “i”, inciso II, será convocada a instituição mais votada na classificação final do fórum de que trata o artigo 6°, § 1° que por meio de ofício encaminhará novo representante.

§ 2º As funções de conselheiro não serão em hipótese alguma remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Art. 8º O COMAD fica assim organizado:

I - Plenário.

II - Diretoria Executiva composta por:

a) presidente;

b) vice-presidente;

c) 1º e 2º secretário;

d) secretaria executiva.

§ 1º A Diretoria Executiva do COMAD será eleita pelos membros efetivos do Conselho na primeira reunião após a posse para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 2º O COMAD buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.

§ 3º Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva sua substituição deverá ser feita em sessão plenária especifica para este fim, respeitando-se o mandato em exercício.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os recursos humanos e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMAD, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica para o custeio do pleno exercício de suas funções e atividades.

Parágrafo único. O COMAD contará com espaço físico adequado para realização das Plenárias, Reuniões Temáticas, Grupos de Trabalho e desempenho das atividades da Secretaria Executiva.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do COMAD, tendo como responsável um (a) profissional de nível superior designado pelo Executivo Municipal.

Art. 11. A Secretaria Executiva do COMAD tem as seguintes competências, sem excluir as funções previstas no Regimento Interno (RI):

I – articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões Temáticas, da Mesa Diretora e da Plenária do COMAD;

II – responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;

III – manter arquivo das Resoluções, súmulas das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como das deliberações, pareceres, moções e outros documentos do COMAD;

IV – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMAD;

V – levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões cabíveis;

VI – executar outras competências que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, órgão colegiado de caráter deliberativo e composto por delegados representantes das instituições que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, redução de danos sociais e à saúde e reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas bem assim por instituições de ensino e pesquisa e movimentos comunitários organizados (entidades de classe, associações de usuários, etc).

Art. 13. A Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, a ser realizada a cada dois anos, será convocada pelo COMAD no período de até noventa dias anteriores à sua realização, garantida sua ampla divulgação.

Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do COMAD, passados seis meses do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser concretizada por uma comissão paritária que será formada para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 14. Os delegados da Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas serão eleitos em reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do COMAD, no período de quinze dias anteriores à data de sua realização, garantida a participação de representantes/delegados de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.

Parágrafo único. Os demais interessados em participar da Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas poderão se inscrever, até o dia de início da Conferência, como observadores, com direito a voz.

Art. 15. Os representantes dos poderes públicos municipais na Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante oficio enviado no prazo de até cinco dias anteriores à sua realização.

Art. 16. Compete à Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas:

I – avaliar a realidade da situação do consumo de álcool e outras drogas e suas consequências no Município;

II – indicar as diretrizes gerais da política municipal das drogas no biênio subsequente ao de sua realização;

III – avaliar as decisões administrativas e ações do COMAD, quando provocada;

IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final; e,

V – aprovar o regimento interno da Conferência.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA POLÍTICAS SOBRE

ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas, (denominado REMAD), de duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal sobre Álcool e outras Drogas (PROMAD).

Art. 18. As receitas componentes do REMAD serão provenientes de:

I – repasses dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;

II – receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas;

III – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – transferências do exterior;

V – dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;

VI – receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e,

VII – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos que comporão o REMAD serão depositados em instituições financeiras oficiais.

Art. 19. Os recursos obtidos pelo REMAD serão destinados exclusivamente:

I – à realização de programas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária;

II – ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de álcool e outras drogas e aos seus familiares;

III – aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como a seus familiares;

IV – aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

V – à capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre álcool e outras drogas, mediante comprovantes;

VI – aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD;

VII – a outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.

Art. 20. Os recursos do REMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.

Parágrafo único. Recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.

Art. 21. Os recursos do REMAD serão geridos pela Secretaria Municipal da Saúde, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno do COMAD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As decisões do COMAD serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser publicadas no diário oficial local.

Art. 23. Caberá ao Executivo, por meio de Decreto, baixar as demais normas para a implantação e o cumprimento das disposições desta lei.

Art. 23-A. Revogada a Lei a que se refere o Art. 24 desta, serão adotadas as providências necessárias à realização de novas eleições, ficando prorrogados, automaticamente, os mandatos atuais ate a posse da nova Diretoria Executiva e Conselheiros.(Inserido pela Lei nº 5.056, de 01.03.2012)

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial, a Lei nº 3.606 de 30 de abril de 2003.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de dezembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 5035, DE 2011

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