Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5596, DE 07 DE MAIO DE 2015.

(Dá nova redação a Lei nº 4.287 de 12 de setembro de 2007).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.287 de 12 de setembro de 2007, passa viger com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece e institui os procedimentos normativos para o emprego do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV conforme previsto no artigo 36 da Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

Art. 2º O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto aos seus impactos na qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, bem como nos outros empreendimentos existentes na sua área de influência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se área de influência, em cada caso, no mínimo as distâncias previstas no § 1 e § 2º do artigo 22.

Art. 3º As classificações dos empreendimentos bem como os métodos a serem utilizados na elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança que esta lei institui, devem ser revistos no mínimo a cada período de gestão administrativa, preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, e no máximo a cada 8 (oito) anos.

Art. 4º A presença do interessado ou o representante legal do empreendimento é indispensável no dia da Audiência.

Art. 5º Em casos de cancelamento ou prorrogação de audiência após ter sido publicado o edital, o interessado deverá protocolar novamente e pagar a taxa.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança deve contemplar os seguintes princípios:

I – a integralidade do território municipal;

II – a produção de uma cidade justa e bela considerando os meios urbano e rural;

III – a proteção, conservação e recuperação do patrimônio urbanístico;

IV – A proteção do patrimônio cultural e ambiental;

V – a promoção da cidadania e da participação democrática na gestão pública municipal;

VI – a modernização institucional com a descentralização no processo de decisões;

VII – o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização para a aplicação da legislação urbanística;

VIII – a implementação de mecanismos de ação compartilhada com parceria entre o Poder Público e a sociedade civil;

IX – avaliar a pertinência da implantação do empreendimento quanto à adequação ao local;

X – definir as medidas mitigadoras aos impactos identificados;

XI – definir as medidas compensatórias necessárias.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO EIV - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Seção I

Da Classificação dos Incômodos

Art. 7º Para efeito da sua implantação, modificação, alteração de qualquer tipo, fiscalização e autorização de funcionamento, os empreendimentos localizados no município de Votuporanga, serão classificados segundo o seu potencial de causar incômodos à vizinhança como:

a) Não Incômodo - interferência ambiental de Nível 1;

b) Incômodo - interferência ambiental de Nível 2;

c) Incômodo – interferência ambiental de Nível 3;

d) Incômodo – interferência ambiental de Nível 4.

Art. 8º Os empreendimentos considerados incômodos com interferência ambiental de níveis 2, 3 e 4, para efeito desta Lei deverão apresentar para análise prévia do Setor de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura do Município de Votuporanga, os devidos Estudos de Impacto de Vizinhança, conforme estabelecido no artigo 20 desta Lei.

Art. 9º Os empreendimentos cujo uso seja classificado de interferência ambiental de Nível 1, para efeito desta Lei estarão sujeitos a apresentarem estudo de impacto simplificado apenas nos casos em que seu uso ou não uso, por qualquer razão, não esteja compatível com a segurança, a higiene, a saúde ou a paisagem do entorno, causando incômodos e desvalorização dos imóveis.

Art. 10. Ficam desobrigados da apresentação do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) situações consolidadas anterior a dezembro de 2007, quando necessário será feito um Termo de Compromisso, exceto quando houver reclamações via Ouvidoria Municipal, sendo anteriormente analisadas, e constatando a veracidade da reclamação, deverão passar por aprovação do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), independente do nível de interferência ambiental.

Art. 11. A elaboração do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) deverá ser antecedida de relatório preliminar (Anexo II), que será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saev Ambiental, que decidirão pela necessidade de apresentação do EIV ou sua dispensa, e em qualquer caso terão exigência do Termo de Compromisso entre o Município e o empreendimento.

Parágrafo único. A Municipalidade poderá, a qualquer tempo exigir o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) de situações consolidadas ou que estejam em descumprimento com o Termo de Compromisso assumido.

Seção II

Da Classificação dos Estudos

Art. 12. Os Estudos de Impacto de Vizinhança, obedecendo à ordem de complexidade dos impactos e incômodos listados no Anexo I desta Lei, poderão ser elaborados em até três níveis sucessivos:

I - Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado - exigido para os empreendimentos cujo uso é classificado como incômodo, com interferência ambiental de nível 2 e nos casos previstos no artigo 9º;

II - Estudo de Impacto de Vizinhança Completo - exigido para os empreendimentos cujo uso é classificado como incômodo, com interferência ambiental de nível 3;

III - Estudo de Impacto de Vizinhança Ampliado - exigido para os empreendimentos cujo uso é classificado como incômodo, com interferência ambiental de nível 4.

Art. 13. Poderão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado os empreendimentos cujo uso é classificado como incômodo, com interferência ambiental de nível 2 e 3 e que se localizarem em Zona de Uso ao qual seu próprio uso se destina.

Art. 14. Poderão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança Completo, os empreendimentos cujo uso é classificado como incômodo, com interferência ambiental de nível 4 e que se localizarem em Zona de Uso ao qual seu próprio uso se destina.

Art. 15. Os loteamentos e os condomínios, além do Estudo de Impacto de Vizinhança Ampliado, deverão apresentar também Relatório de Viabilidade Econômica em que fique demonstrada a capacidade do mercado imobiliário em absorver o empreendimento no prazo de até cinco anos da sua conclusão e recebimento pela Prefeitura.

Art. 16. Para os empreendimentos de uso misto os Estudos de Impacto de Vizinhança deverão considerar especialmente o uso que apresentar maior nível de interferência, a própria interferência de um uso sobre o outro no interior do empreendimento e de ambos sobre o entorno conforme especificado para cada caso.

Seção III

Da Elaboração e Análise dos Estudos

Art. 17. O EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) deverá ser elaborado por profissional ou equipe de profissionais com atribuição na área de planejamento físico territorial que deverá verificar no empreendimento, considerando seu entorno, os usos conflitantes, os impactos positivos e negativos gerados com a implantação e funcionamento do empreendimento e viabilidade técnica de implantação de medidas mitigadoras, apresentando-os na forma prevista nesta Lei, às instâncias de análise e aprovação conforme requerido em cada caso, contratados sob as expensas e responsabilidade do interessado.

Art. 18. O caderno contendo os estudos completos deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em 03 (três) cópias idênticas e em meio digital juntamente com cópia de sua apresentação estes devem ser entregues em CD não regravável.

Art. 19. Após a elaboração dos estudos, o interessado deverá apresentar, de uma única vez, todos os documentos relacionados, em cada caso, para a análise prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que dará prosseguimento no transito da documentação conforme exigido em cada caso. Aceitando-se neste momento uma única via completa.

Parágrafo único. Constando a necessidade, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá abrir o prazo de 30 (trinta) dias solicitando por escrito ao interessado, complementações da documentação, após término deste prazo deverão ser anexadas as demais cópias totalizando 3 vias, para a finalização das análises pelos setores competentes.

Art. 20. Para a análise prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança o interessado deverá apresentar ao Setor de Uso e Ocupação do Solo, conforme o nível de interferência ambiental os seguintes documentos e estudos:

I – Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado:

a) título de posse, documento de opção de compra ou contrato de compra do terreno após a conclusão e aprovação dos estudos, registrados em cartório e acompanhados de cópia atualizada da matrícula, todos autenticados;

b) certidão de uso do solo expedida pela Prefeitura Municipal atualizada;

c) planta de implantação do empreendimento;

d) planta do sistema viário existente ou projetado, suas dimensões e classificação, numa distância de no mínimo 100 metros dos limites do lote em que estiver inserido;

e) o uso dos imóveis do seu entorno e a classificação dos seus respectivos níveis de impacto, numa distância de no mínimo 50 metros dos limites do lote em que estiver inserido;

f) gabarito e locação das edificações do empreendimento e do seu entorno (laterais, frente e fundos);

g) anteprojeto arquitetônico, descrição da sua inserção no contexto e contribuições à paisagem do entorno;

h) acessos, locais para aglomeração de usuários, estacionamento, interferências com a circulação existente no seu entorno numa distância de no mínimo 50 metros dos limites do lote em que está inserido;

i) planta do empreendimento com layout dos equipamentos utilizados;

j) relação das fontes de ruído e de vibração mecânica, emissão de micro-particulados, gases e odores, com as diferentes potências e características;

k) horários de funcionamento e número de funcionários por turno;

l) previsão de frequência, características de carga e descarga de produtos, tipos, volumes e condições de armazenamento;

m) geração, armazenamento, retirada, tratamento e destinação dos resíduos;

n) estudo sobre os impactos na iluminação e ventilação naturais no entorno do empreendimento (laterais, frente e fundos);

o) análise comparativa entre valorização e desvalorização imobiliária com e sem a presença do empreendimento;

p) relação dos impactos positivos e negativos, medidas mitigadoras e plano de implantação das mesmas;

q) relação dos profissionais responsáveis pelos estudos com cópias da documentação profissional, registros e inscrições municipais;

r) ART/RRT;

s) publicações, taxas e emolumentos.

II – Estudo de Impacto de Vizinhança Completo:

a) título de posse, documento de opção de compra ou contrato de compra do terreno após a conclusão e aprovação dos estudos, registrados em Cartório e acompanhado de cópia atualizada da matrícula todos autenticados;

b) certidão de diretrizes municipais para a implantação do empreendimento considerando o zoneamento, a infraestrutura e as exigências técnicas cabíveis em cada caso;

c) planta de implantação do empreendimento;

d) planta do sistema viário existente ou projetado, suas dimensões e classificação, numa distância de no mínimo 200 metros dos limites do lote em que está inserido;

e) o uso dos imóveis do seu entorno e a classificação dos seus respectivos níveis de impacto, numa distância de no mínimo 100 (cem) metros dos limites do lote em que estiver inserido;

f) gabarito e locação das edificações do empreendimento e do seu entorno numa distância de 50 (cinquenta) metros dos limites do lote em que está inserido;

g) anteprojeto arquitetônico, descrição da sua inserção no contexto e contribuições à paisagem do entorno;

h) acessos, locais para aglomeração de usuários, estacionamento, interferências com a circulação existente no seu entorno numa distância de no mínimo 100 metros dos limites do lote em que está inserido;

i) planta do empreendimento com layout dos equipamentos utilizados;

j) relação de fontes de ruído e de vibração mecânica, emissão de micro-particulados, gases e odores, com as diferentes potências e características;

k) horários de funcionamento e número de funcionários por turno;

l) previsão de frequência, características de carga e descarga de produtos, tipos, volumes e condições de armazenamento;

m) geração, armazenamento, retirada, tratamento e destinação dos resíduos;

n) estudo sobre os impactos na iluminação e ventilação naturais no entorno do empreendimento numa distância de 50 metros dos limites do lote em que está inserido;

o) análise comparativa entre valorização e desvalorização imobiliária com e sem a presença do empreendimento;

p) estudo e analise dos impactos sobre o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

q) análise considerando a previsão de adensamento populacional, disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários e transportes coletivos;

r) análise comparativa das condições ambientais com e sem a presença do empreendimento considerando o entorno do empreendimento, numa distância de 100 (cem) metros dos limites do lote em que está inserido, seus impactos sobre o meio ambiente;

s) análise comparativa das condições sócio-econômicas, com e sem a presença do empreendimento, considerando o seu entorno numa distância de 200 (duzentos) metros dos limites do lote em que está inserido, seus impactos sobre as atividades econômicas, emprego e renda da população residente;

t) relação dos impactos positivos e negativos, medidas mitigadoras e plano de implantação das mesmas;

u) plano de desativação do empreendimento no caso da sua inviabilização considerando a retirada de equipamentos, resíduos remanescentes, segurança e proteção contra riscos e incômodos;

v) relação dos profissionais responsáveis pelos estudos com cópias da documentação profissional, registros e inscrições municipais;

w) ART/RRT;

x) publicações, taxas e emolumentos.

III – Estudo de Impacto de Vizinhança Ampliado:

a) título de posse, documento de opção de compra ou contrato de compra do terreno após a conclusão e aprovação dos estudos, registrados em cartório e acompanhado de cópia atualizada e autenticada da matrícula;

b) certidão de diretrizes municipais para a implantação do empreendimento considerando o zoneamento, a infraestrutura e as exigências técnicas cabíveis em cada caso;

c) planta de implantação do empreendimento;

d) planta do sistema viário existente ou projetado, suas dimensões e classificação, numa distância de no mínimo 800 (oitocentos) metros dos limites do lote em que está inserido;

e) o uso dos imóveis do seu entorno e a classificação dos seus respectivos níveis de impacto, numa distância de no mínimo 200 (duzentos) metros dos limites do lote em que estiver inserido;

f) gabarito e locação das edificações do empreendimento e do seu entorno numa distância de 100 (cem) metros dos limites do lote em que está inserido;

g) anteprojeto urbanístico com pré-dimensionamento do sistema viário, terraplenagem, pavimentação, iluminação, distribuição de água, esgotamento sanitário, drenagem e arborização;

h) anteprojeto arquitetônico, descrição da sua inserção no contexto e contribuições à paisagem do entorno;

i) acessos, locais para aglomeração de usuários, estacionamento, interferências com a circulação existente no seu entorno numa distância de no mínimo 200 metros dos limites do lote em que está inserido;

j) planta do empreendimento com layout dos equipamentos utilizados;

k) relação de fontes de ruído e de vibração mecânica, emissão de micro-particulados, gases e odores, com as diferentes potências e características;

l) horários de funcionamento e número de funcionários por turno;

m) previsão de frequência, características de carga e descarga de produtos, tipos, volumes e condições de armazenamento;

n) geração, armazenamento, retirada, tratamento e destinação dos resíduos;

o) estudo sobre os impactos na iluminação e ventilação naturais no entorno do empreendimento numa distância de 100 metros dos limites do lote em que está inserido;

p) análise comparativa entre valorização e desvalorização imobiliária com e sem a presença do empreendimento;

q) estudo e análise dos impactos sobre o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

r) análise considerando a previsão de adensamento populacional, disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários e transportes coletivos;

s) análise comparativa das condições sócio ambientais com e sem a presença do empreendimento considerando, em todo o território municipal, seus impactos sobre o patrimônio ambiental;

t) análise comparativa das condições sócio-econômicas, com e sem a presença do empreendimento considerando, em todo território municipal, seus impactos sobre as atividades econômicas, emprego e renda da população residente;

u) relação dos impactos positivos e negativos, medidas mitigadoras e plano de implantação das mesmas;

v) plano de desativação do empreendimento no caso da sua inviabilização, considerando a retirada de equipamentos, resíduos remanescentes, segurança e proteção contra riscos e incômodos;

w) relação dos profissionais responsáveis pelo estudo com cópias da documentação profissional, registros e inscrição municipal;

x) ART/RRT;

z) publicações, taxas e emolumentos.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados com desenhos humanizados representando o uso máximo da capacidade do empreendimento com todos os equipamentos, veículos, áreas de circulação, acessos e demais componentes dentro e fora do terreno de forma a ficar claro a real possibilidade de a atividade pretendida ser realizada na forma como propõe o empreendedor.

Art. 21. Devem ser submetidas obrigatoriamente à autorização do respectivo COMAR as instalações ou construções de torres, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distância.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DO EIV - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Seção I

Da Convocação da Audiência Pública

Art. 22. Após a análise prévia, que será concluída no prazo de 15 (quinze) dias, a Prefeitura publicará os editais de convocação da Audiência Pública para a apresentação e discussão dos Estudos de Impacto de Vizinhança, que deverá acontecer em data não superior a 30 (trinta) dias, contados à partir da entrega da documentação completa do Estudo de Impacto de Vizinhança.

§ 1° A Prefeitura convocará a população do entorno considerando em cada caso, as distâncias de 100 (cem) metros para o estudo simplificado, 200 (duzentos) metros para o estudo completo e 300 (trezentos) metros para o estudo ampliado.

§ 2° Nos casos de apresentação de estudos ampliados, divulgação especial deverá ser feita através da imprensa local, envio de convites às entidades representativas da sociedade civil organizada e outros meios adequados em cada caso.

Art. 23. Os documentos integrantes do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis para consulta dos interessados, na Secretaria de Planejamento nos horários e dias regulares, pelo prazo de 15 dias corridos contados da data da convocação da audiência.

Seção II

Dos Debates e Votação

Art. 24. Na Audiência Pública o Secretário Municipal de Planejamento, por si ou por delegação expressa, acompanhará a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança feita pelo interessado ou técnico seu representante, após o que terá como incumbência, questionar tecnicamente de forma clara e objetiva os quesitos apresentados, colaborando para o bom entendimento dos presentes e para a ampliação dos debates sobre as consequências da implantação do empreendimento de forma a que sejam estabelecidas todas as medidas mitigadoras necessárias.

Parágrafo único. Dependendo da complexidade dos assuntos abordados outros técnicos poderão ser convocados a participar da equipe de análise.

Art. 25. Após a apresentação dos questionamentos técnicos da Prefeitura Municipal e Saev Ambiental, será aberta a palavra aos presentes que poderão apresentar suas restrições e propor soluções e alternativas ao empreendimento na forma de medidas mitigadoras dos impactos.

Art. 26. Após os debates e relacionadas as medidas mitigadoras necessárias, estas serão submetidas à votação.

§ 1° Medidas mitigadoras que não sejam as estritamente relativas ao contexto do empreendimento ou que pela ineficácia não sejam adequadas ao objetivo de reduzir ou eliminar impactos, não serão aprovadas pela mesa diretora e não irão à votação.

§ 2° Será objeto da votação de que trata o caput deste artigo, todas as medidas mitigadoras propostas pelo empreendedor e as que forem propostas durante a audiência pública, salvo os casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3° A votação de que trata o caput deste artigo será feita por item, conforme o nível do estudo de impacto em que se classifica o empreendimento.

Art. 27. As medidas aprovadas por maioria simples, serão encaminhadas para o setor de Uso e Ocupação do Solo que se incumbirá de elaborar um termo de compromisso entre interessado e a Prefeitura Municipal, em que fiquem claras todas as condicionantes para a implantação e operação do empreendimento, responsabilizando-se pela realização de todas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas em audiência.

Art. 28. Terão direito a voz todos os presentes, obedecidos, a ordem de inscrição e o tempo de fala definido pela mesa diretora da audiência.

Art. 29. Terão direito a voto os moradores residentes e proprietários de imóveis nas áreas do entorno do empreendimento que assim o comprovarem na inscrição para participar da conferência conforme definido nos itens abaixo:

I – Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado – moradores e proprietários de imóveis até 100 (cem) metros de distância dos limites do lote do empreendimento;

II – Estudo de Impacto de Vizinhança Completo – moradores e proprietários de imóveis até 200 (duzentos) metros de distância dos limites do lote do empreendimento;

III – Estudo de Impacto de Vizinhança Ampliado – moradores e proprietários de imóveis até 300 (trezentos) metros de distância dos limites do lote do empreendimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da não aprovação do EIV - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 30. A não aprovação do estudo em primeira fase, ocorrerá nos casos em que não haja aprovação da totalidade das medidas mitigadoras relacionadas entre aquelas propostas pelo empreendedor ou entre as que forem formalmente apresentadas pelos participantes da audiência e que, após discussão, forem à votação.

Parágrafo único. Caso o estudo não seja aprovado, o interessado poderá solicitar prazo de até noventa dias para a sua re-elaboração e reapresentação e para tanto deverá recolher as taxas de reabertura do processo.

Art. 31. Serão motivos para a não aprovação definitiva dos estudos:

I – a comprovação de que o empreendimento causa riscos inevitáveis à saúde, à vida, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao patrimônio privado;

II – a comprovação de que o empreendimento causa impactos negativos irremediáveis sobre os empregos e as atividades econômicas do entorno previsto em cada caso;

III – a recusa do interessado em implantar as medidas mitigadoras aprovadas.

IV – o não cumprimento dos prazos de reabertura dos processos ou para complementação de documentação.

Parágrafo único. A não aprovação implicará no arquivamento definitivo dos processos e o pedido de instalação do empreendimento será formalmente indeferido e arquivado.

Art. 32. O empreendedor que não cumprir os termos fixados no compromisso assinado não receberá o alvará de licença de funcionamento do empreendimento e deverá, sob pena de processo judicial, proceder ao seu encerramento e desativação no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da notificação da Prefeitura Municipal.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Art. 2º Fica ainda alterado o Anexo I e incluído o Anexo II na Lei nº 4.287, de 12 de setembro de 2007, respectivamente NÍVEL I - NÃO-INCÔMODO (INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL I), e RELATÓRIO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de maio de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI Nº 5596, DE 2015

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