Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 7415, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/04/2026 - Edição nº 2595
(Dispõe sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos Automotores – Área Azul Digital).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do município, em locais determinados e sob forma de estacionamento regulamentado, denominado Área Azul Digital, somente será permitida na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º A utilização do estacionamento, de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá período máximo de duas horas observado o seguinte:
I - o tempo máximo de permanência em cada vaga será de 2 (duas) horas, admitida cobrança por fração mínima de 30 (trinta) minutos, conforme regulamentação;
II - as placas indicativas da Área Azul Digital deverão especificar de forma clara, inequívoca e ostensiva, as informações sobre a permanência máxima.
§ 2º O registro do estacionamento será realizado por meio de sistema digital informatizado, disponibilizado pela concessionária, com acesso por aplicativo para dispositivos móveis, agentes de venda autorizados, pontos de venda credenciados e demais meios eletrônicos autorizados pelo Município.
§ 3º Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados por Decreto.
§ 4º As formas de pagamento e critérios de reajuste serão definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo em decreto regulamentador, observado os limites estabelecidos em contrato.
§ 5º O condutor deverá adquirir o crédito de estacionamento previamente, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo oficial da Área Azul Digital;
II - agentes de venda autorizados;
III - pontos de venda credenciados; ou,
IV - outros meios digitais que venham a ser disponibilizados pela Administração Municipal.
§ 6º O início do período de estacionamento será registrado digitalmente no sistema, sendo dever do condutor assegurar que o veículo esteja corretamente vinculado ao cartão ou ao aplicativo, de modo a permitir a fiscalização digital do pagamento.
§ 7º O veículo poderá ficar estacionado na mesma vaga, no período máximo de duas horas; e,
§ 8º No caso de não aquisição ou registro do crédito de estacionamento nos meios digitais disponíveis, ou da não correta vinculação do veículo ao sistema, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo único do art. 5º desta lei.
Art. 2º A exploração dos serviços, a que alude o art. 1º desta lei, será feita:
I - diretamente pela Administração Direta ou Indireta do Município; ou,
II – mediante concessão do serviço público, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A concessão será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, nos termos do Edital e contrato.
Art. 4º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á:
I - de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas); e,
II - aos sábados, das 9h (nove horas) às 13h (treze horas).
§ 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas:
I - aos domingos e feriados em todo o período;
II - aos sábados a partir das 13h (treze horas);
III - nos demais dias da semana, a partir das 18h (dezoito horas).
§ 2º Será concedida a isenção, permanecendo a obrigação de uso da mesma vaga pelo prazo máximo de duas horas, nos seguintes casos:
I - veículos oficiais pertencentes a Administração direta, indireta e fundacional, do Município, do Estado e da União, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, dos entes federados, desde que estejam devidamente identificados;
II - ambulâncias;
III - veículos em serviço de transporte público de passageiros e os veículos de carga, quando estacionados nos locais a ele destinados desde que obedecida a legislação municipal;
IV - veículos a serviço da imprensa, quando em serviço, desde que devidamente identificados;
V - veículos de propriedade de Oficiais de Justiça quando estiverem comprovadamente em diligência judicial, devidamente identificados pelo setor competente responsável pelo estacionamento rotativo pago;
VI - veículos de Pessoas com Deficiência (PcD) desde que estacionadas nas vagas a elas destinadas e os veículos estejam devidamente identificados com a credencial especifica;
VII - veículos prestadores de serviço de utilidade pública quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados ou com dispositivo luminoso intermitente ou rotativo acionado, em conformidade com as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
VIII - as motocicletas e bicicletas estacionados em locais permitidos com exclusividade;
IX - veículos de pessoas idosas desde que estacionadas nas vagas a elas destinadas e os veículos estejam devidamente identificados com a credencial especifica; e,
X - veículos de táxi lotados em seus próprios pontos.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:
I - de manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de gás combustível e canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
II - de manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço do Órgão Gestor de Trânsito Municipal;
III - de socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - de transporte de valores;
V - de serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
Art. 5º Serão considerados estacionamentos em desacordo com esta lei:
I - a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado, na mesma vaga;
II - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
III - ativar o tíquete de estacionamento em desacordo com as características do veículo utilizado, incluindo o registro para veículo diverso daquele estacionado, ou com dados incorretos, incompletos ou insuficientes para a fiscalização no aplicativo ou outro meio digital;
IV - a não renovação do crédito de estacionamento digital, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o término do período pago, observado o limite de permanência na mesma vaga;
V - o estacionamento de motos em vagas demarcadas para automóveis sem o acionamento do tíquete digital.
Parágrafo único. Os infratores serão autuados conforme o Código de Trânsito Brasileiro através dos Agentes de Trânsito Municipais ou Policiais Militares.
Art. 6º A exigência de preço para estacionamento rotativo de veículos não acarretará, ao Município ou à concessionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 7º Para criação, ampliação, eliminação ou modificação de novos trechos ou vagas de Área Azul, será obrigatório parecer técnico da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, com relação à viabilidade da implantação, e após publicação de Decreto autorizativo, a implantação de sinalização deverá ser executada pela concessionária.
Art. 8º A proposta econômica da licitante à concessão do serviço público deverá conter o valor referente à Outorga ofertada, não inferior a 10%, e será calculada sobre a Receita Tarifária de toda a arrecadação mensal.
Art. 9º Da totalidade dos valores repassados ao Município a título de outorga pela concessão do sistema de estacionamento rotativo pago (Área Azul), serão obrigatoriamente destinados 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal do Idoso – FMI e 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art.10. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, permanecendo em vigor os atuais locais de estacionamento de Área Azul.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 6.079, de 14 de novembro de 2017 e nº 6.206, de 13 de junho de 2018.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de abril de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Alexandra Aparecida dos Santos Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
