Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 7416, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/04/2026 - Edição nº 2595

(Institui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Votuporanga/SP, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões no âmbito da administração pública direta do Município de Votuporanga/SP, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V - transparência nos procedimentos e decisões;

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - participação popular; e,

X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são atividades de interesse público suscetíveis de delegação aquelas inerentes da Administração Pública Municipal, direta, tais como a gestão e prestação de serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para cuja efetivação existe interesse de colaboração da iniciativa privada.

Art. 4º Ficam autorizadas desde já a implantação de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de Votuporanga/SP para as áreas de iluminação pública, infraestrutura e segurança pública.

Art. 5º São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:

I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada.

Art. 6º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada e concessões atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a XI, da Lei nº 11.079/2004 e nesta lei no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

V - as formas de remuneração e atualização de valores contratuais; VI - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

VIII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

IX - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e.

X - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XII - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079/04;

XIII -  demais exigências determinadas por Leis específicas para cada serviço.

§ 1º É vedada a celebração de parceria público-privada:

a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 2º Estão aptas a participar do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões os órgãos, entidades ou empresas interessadas, que estejam adimplentes com os tributos municipais.

§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

a) ordem bancária;

b) cessão de créditos não tributários;

c) outorga de direitos em face da Administração Pública;

d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, mediante prévia autorização legislativa; e,

e) outros meios admitidos em lei.

§ 4º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e,

f) outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 7º A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e,

IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim.

Art. 8º Aplicam-se às parcerias público-privadas e concessões previstas nesta Lei as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, aos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa, se necessário.

Art. 10. Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nas áreas dispostas no artigo 4º desta Lei, a firmar com outros entes públicos contratos administrativos, contratos privados, convênios de cooperação, consórcios públicos, contratos de programas e atos unilaterais com o objetivo de gestão, delegação da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo.

Art. 11. Fica autorizada a contratação de Parceria Público-privada e/ou concessões dos seguintes objetos:

I - iluminação pública;

II - trânsito e gerenciamento de tráfego;

III - mobilidade;

IV - funcionalidades de cidade inteligente;

V - câmeras e monitoramento;

VI - fornecimento de internet em espaços públicos;

VII - manutenção de equipamentos de distribuição de energia elétrica;

VIII - Iluminação de destaque, cênica e de festejos públicos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de abril de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Tássia Gélio Coleta

Secretária Municipal de Planejamento Urbano

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI Nº 7416, DE 2026

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