Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

I - .....

II - .....

III – a Caixa Econômica Federal S.A. e o Banco Nossa Caixa S.A., quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes estabelecidas no Município de Votuporanga, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiro, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Art. 60. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na forma da Tabela I anexa, exceto os serviços terceirizados mediante comprovação.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º .....

§ 7º .....

§ 8º .....

§ 9º .....

§ 10. .....

§ 11. Os prestadores de serviços de que trata o § 5º deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais e da transmissão da Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços - DEISS.

Art. 63. .....

I - .....

II - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º No caso de imposto calculado por estimativa, havendo concordância expressa do contribuinte, aplicando-se o inciso II deste artigo, torna-se definitivo o lançamento para o período fixado.

§ 5º Entende-se por concordância expressa do contribuinte, a sua não manifestação após 30 dias do recebimento do carnê com os valores estimados.

Art. 71. .....

I – .....

II – demais atividades, mensalmente no dia 20 (vinte) do mês subsequente;

III - ......

IV – para os contribuintes que exercem atividades previstas no Inciso I deste artigo, que estiverem inscritos no cadastro mobiliário, deverão recolher imposto de acordo com o Inciso II.

Parágrafo único. .....

Art. 75. .....

Parágrafo único. O sujeito passivo, deverá manter em cada um de seus estabelecimentos, além dos livros previstos na Legislação comercial, o Livro Fiscal Eletrônico – Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços – DEISS, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem.

Art. 76. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se no termo de abertura o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados impresso por intermédio do programa da DEISS previamente autorizado pelo fisco municipal.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 4º As folhas avulsas utilizadas para a escrituração contábil por processamento de dados serão colecionadas por exercícios financeiros, respeitado o limite máximo de 500 (quinhentos) e enfeixadas em livros.

Art. 77. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados, exceto se em poder do escritório contábil responsável pela escrituração, da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.

Parágrafo único. .....

Art. 85. A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

Art. 86. .....

I .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

Parágrafo único. Nos casos dos itens 14.1, 14.3 e 14.12 da lista de serviços constantes da Tabela I fica instituído o talão de Ordem de Serviços.

Art. 93. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X – especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, além do valor do serviço prestado;

XI - .....

XII - .....

§ 1º ....

§ 2º .....

Art. 102. .....

§ 1º Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis.

§ 2º O edital de extravio de documentos fiscais deverá ser publicado nos órgãos da imprensa local e o fato deve ser comunicado à Fiscalização Fazendária no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

Art. 108. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, os contribuintes que estiverem submetidos ao regime de tributação fixa anual, os imunes, os submetidos ao regime de estimativa que fizeram opção por tornar definitivo o lançamento e a partir do mês de janeiro de 2007, os que fizerem a Declaração Eletrônica do ISS (DEISS).

§ 6º .....

Art. 256. Com base no inciso I do artigo anterior, desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I – de 15 (quinze) UFMs:

a) quando não for entregue a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços - DEISS no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

b) pela falta do documento comprobatório do valor retido na fonte;

c) pela não entrega do documento comprobatório de retenção prevista no artigo 112-J desta lei.

II - de 50 (cinquenta) UFMs:

a) por exercício, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações instituídas nos prazos regulamentares, inclusive a DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual;

b) por não publicar e comunicar ao órgão Fazendário a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

III - de 100 (cem) UFMs:

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros imobiliário, mobiliário de anúncios e de veículo de transporte de passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive o cancelamento;

c) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que encejarem essas modificações;

d) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada por ação fiscal ou denunciada após seu início;

e) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade, de comunicarem a venda de imóvel de sua propriedade;

f) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

g) por deixarem, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário competente a relação do imóveis alienados ou prometidos a venda;

h) por deixar de apresentar a declaração a cerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

i) por deixar de apresentar o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

j) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

l) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

m) para cada exercício a partir do mês do desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 123 desta lei.

IV - de 200 (duzentas) UFMs:

a) por não possuir os livros fiscais previstos nesta Lei;

b) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

c) por deixar de escriturar documento fiscal;

d) por deixar de reconstituir a escrituração fiscal nos casos dispostos nesta Lei;

e) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

f) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

g) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

h) por dar destinação as vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

i) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

j) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco.

V – de 250 (duzentas e cinquenta) UFMs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária;

VI – de 300 (trezentas) UFMs:

a) por não possuir documentos fiscais na forma desta lei;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma desta lei;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando notificado pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

f) em cada exercício, para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime de microempresa.

VII – de 500 (quinhentas) UFMs:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

f) por falsificação ou vício de documento de interesse do fisco municipal.

VIII – de 20% do valor do imposto devido e atualizado monetariamente referente ao imposto lançado de ofício em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 2º A Seção IX do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 112-A. O sistema de informatização e escrituração eletrônica de cobrança e controle do ISSQN, denominado DEISS – Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços, deverá ser gerado e apresentado à Administração Fazendária Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Votuporanga.

Art. 112-B. A Declaração Eletrônica de Serviços destinar-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados pelos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, e ainda os vinculados a esses, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

§ 1º Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei, sem se revestir o responsável da condição de tomador de serviços.

§ 2º Ressalvada a concessão de regime especial, regime de estimativa que fizeram opção por tornar definitivo o lançamento e o regime de tributação fixa, o contribuinte deverá transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado.

Art. 112-C. O sistema eletrônico tem como objetivo a escrituração dos documentos fiscais emitidos e ou recebidos, relacionados com os serviços prestados, tomados ou intermediados, a emissão de documentos de arrecadação, a declaração mensal da escrituração fiscal e o envio da declaração via internet, fornecendo informações sociais, econômicas e fiscais dos sujeitos passivos.

Art. 112-D. A declaração deverá registrar mensalmente:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário;

III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município;

IV – o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;

V – o registro da falta de serviços tomados, se for o caso;

VI - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

VII - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;

VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de micro-empresa ou retido a recolher informado pelo prestador e pelo tomador;

IX - a causa excludente da responsabilidade tributária, se for o caso.

§ 1º Os registros de que tratam este artigo referem-se ao mês da emissão da nota fiscal.

§ 2º A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, a seu exclusivo critério e desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Eletrônica de Serviços.

Art. 112-E. Os contribuintes, os tomadores e os intermediários de serviços na qualidade de responsáveis, ficam obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviço.

§ 1º São contribuintes para efeitos do disposto no caput os prestadores dos serviços constantes da lista anexa na Tabela I, desta ressalvadas as sociedades de profissionais sujeitos à tributação fixa.

§ 2º Entende-se por tomadores os responsáveis tributários previstos no § 2º do artigo 58.

§ 3º Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários, aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei, sem se revestir o responsável da condição de tomador de serviços.

Art. 112-F. As pessoas referidas no artigo 112-E, quando figurarem na qualidade de contribuintes ou responsáveis pelo tributo, deve transmitir a Declaração Eletrônica de Serviço, mesmo que sejam imunes ou isentas, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, as associações e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja ISSQN próprio devido a recolher.

Art. 112-G. O sistema da DEISS conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;

II - emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;

III - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos ou padrão convencionado por convênio entre o Município e os Bancos;

IV - sistema de transmissão da declaração via Internet.

Art. 112-H. As informações e escriturações do sistema de informatização e escrituração eletrônica deverão ser transmitidas mensalmente, mediante protocolo de entrega até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço ou da retenção efetuada, ainda que não haja no mês prestação de serviços ou retenção.

Art. 112-I. Independentemente da transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos na legislação municipal.

Art. 112-J. Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.

Art. 112-L. A retificação de dados ou informações constantes na Declaração Eletrônica de Serviços já transmitida é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 112-M. O preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da apresentação nos prazos fixados no art. 112-H, ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 256 desta lei.

Art. 112-N. A obrigação de que trata esta lei alcança os serviços prestados, tomados e aos responsáveis tributários após a data em que se operam os efeitos desta lei, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher até a data prevista no art. 526 desta lei.

Art. 112-O. A partir da data disposta no art. 527 desta lei, as guias de recolhimento do ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais sujeitos à tributação fixa, assim como os prestadores sujeitos ao regime de estimativa, deverão ser gerados e obtidos pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do sistema da Declaração Eletrônica de Serviços.

Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas após a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento especificada pelo sistema, ensejarão a aplicação dos acréscimos moratórios nos termos da legislação em vigor.

Art. 112-P. O protocolo da transmissão na forma desta lei, deverá ser conservado em impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da sua transmissão à repartição fazendária do Município.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonte do imposto e de entrega ou transmissão da DEISS, às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados.

Art. 112-Q. A nota fiscal de prestação de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada à consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.

Art. 112-R. Formulado pedido de encerramento de atividade, ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

Art. 3º A Seção IX do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 116-A. A Fiscalização a seu critério, poderá solicitar aos contribuintes inscritos no cadastro mobiliário, dados para apuração do Índice de Participação do Município – DIPAM.

§ 1º Os dados do caput do artigo, a serem fornecidos à fiscalização são:

a) Verso da GIA;

b) Declaração do Simples;

c) Produtor Rural.

§ 2º Os dados poderão ser enviados pelo e-mail oficial da fiscalização fazendária por intermédio de arquivos, gerados pelo programa de exportação.

Art. 4º A Seção III do Capítulo XI do Título III do Livro Primeiro da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 219-A. A Administração poderá promover de oficio, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regularmentar, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabiveis.

Art. 219-B. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes, feita por edital.

Art. 5º A Tabela I da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, fica alterada nos seguintes itens:

Item Subitem Descrição do serviço % sobre o
preço de
serviço
Fixas
anuais
(UFM)
10 0 Serviços de intermediação e congêneres.
10 1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
5 -
10 2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5 -
10 3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
5 -
10 4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring).
5 -
10 5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5 -
28 0 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28 1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 -

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de novembro de 2006.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 2006

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