Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Dispõe sobre alteração de artigos, de tabelas e da Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º dezembro de 2005 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam alterados os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“TÍTULO II

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 15. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes a pessoas com doenças em fase aguda, as portadoras de deficiência física permanente, incapacitadas de exercer atividade laborativa, os aposentados ou pessoas que percebam pensão por morte, devendo preencher em qualquer caso, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ser proprietário de um único imóvel registrado em seu nome;

II – perceber 01 (um) salário mínimo como única forma de renda.

§ 1º No caso dos deficientes e incapacitados, apontados no “caput” deste artigo, deverão comprovar tal situação por laudo médico e parecer social do setor competente dessa Prefeitura.

§ 2º A prova referente ao inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de benefícios previdenciários, será o extrato emitido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou extrato bancário que conste o nome do requerente e o número do benefício.

Art. 16. Em ambos os casos citados no artigo anterior, o benefício será concedido mediante requerimento do interessado, anexado do respectivo carnê de lançamento do exercício corrente e cópia da escritura, que deverá ser protocolado até, no máximo, sessenta dias após o vencimento da quota única.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 29. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I – imóveis sem edificação 3,00 % (três por cento);

II – demais imóveis: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento).

§ 1º Não será considerada a regra do inciso I deste artigo para imóveis que mesmo estando na zona urbana, não se enquadre no entendimento de definição de zona urbana, disposto no § 1º e incisos do artigo 12, desta lei.

§ 2º Os imóveis objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal terão o Imposto Territorial Urbano calculado progressivamente mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I – no primeiro ano após a aprovação do loteamento: 1% (um por cento);

II – no segundo ano após a aprovação do loteamento: 2% (dois por cento);

III – a partir do terceiro ano após a aprovação do loteamento: 3% (três por cento).

§ 3º No caso de loteamento sem autorização da Prefeitura Municipal será aplicada alíquota de 3,00% (três por cento).

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 35. No caso de desdobramentos ou agrupamentos de terrenos, os débitos do exercício e os inscritos em dívida ativa, inclusive parcelamentos, deverão ser quitados para posterior lançamento no exercício seguinte, proporcional à área desdobrada ou agrupada.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 44. Para efeito de recolhimento do imposto, no caso de transmissões de imóveis rurais, fica estabelecido o valor básico de 3.306 (três mil, trezentos e seis) UFMs – Unidades Fiscais do Município, por hectare de terra nua, independentemente de localização, existência de construção ou benfeitoria.”

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 174. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o protocolo do projeto de construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento, pedido de expedição de diretrizes de loteamento e aprovação final do loteamento.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 175. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção, reforma ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento, pedido de expedição de diretrizes de loteamento e aprovação final do loteamento.

Art. 2° A Tabela X – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – Aprovação final do loteamento:
01 – Glebas até 30.000 metros quadrados 400,00
02 – Excedentes por metros quadrados 0,004

Art. 3º A Tabela XII – TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES DE LOTEAMENTOS passa a vigorar com a seguinte redação:

ITENS Quantidade em UFM
1. Glebas até 30.000 metros quadrados 200,00
02. Excedentes por metros quadrados 0,002

Art. 4º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS, dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

PRECÁRIO(R$) POPULAR(R$) MÉDIO(R$) FINO(R$) LUXO(R$)
Casa 55,32 117,57 207,49 248,99 331,99
Apartamento - 121,03 166,99 193,65 242,07
Escritório/Sala - 103,74 138,32 165,99 207,49
Loja - 117,57 172,90 235,15 290,49
Galpão 48,41 62,24 76,07 - -
Telheiro 24,20 34,58 62,24 - -
Indústria 62,24 82,99 103,74 138,33 -

Art. 5º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 fica alterada conforme Anexos I e II, integrantes desta lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de novembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão

Esta lei complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 2007

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