Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
(Dispõe sobre o Plano de Promoção dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta lei complementar dispõe sobre a promoção dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal.
Art. 2º A promoção será exclusivamente por tempo de serviço, consistindo na passagem do servidor, de um grau para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente ao seu cargo, e ocorrerá no mês subsequente em que obtiver o tempo mencionado nesta lei complementar.
Art. 3º A promoção far-se-á por ato próprio, obedecendo-se o critério de efetivo exercício no serviço público local.
§ 1º Terão direito à promoção de que trata este artigo, todos os servidores públicos municipais, exceto os ocupantes de cargos em comissão e os contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Municipal nº 2.766, de 05 de maio de 1.995.
§ 2º O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão terá ao retornar ao cargo de provimento efetivo, a contagem de tempo de serviço, para todos os fins.
Art. 4º Os interstícios de permanência para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível de referência em que estiver enquadrado, serão de: 3 (três) anos no Grau I; 3 (três) anos no Grau II; 3 (três) anos no Grau III; 4 (quatro) anos no Grau IV; 5 (cinco) anos no Grau V; 5 (cinco) anos no Grau VI; 6 (seis) anos no Grau VII e 6 (seis) anos no Grau VIII.
Parágrafo único. Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
I - for nomeado para o exercício de cargo em comissão;
II - estiver afastado junto a órgãos da Administração Autárquica ou Fundacional do Município;
III - estiver afastado para frequentar cursos específicos, de interesse da administração;
IV - estiver afastado sem prejuízo de vencimentos, para participar de cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos ou empregos através de ato próprio, nos respectivos graus, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local.
§ 1º Para efeito de enquadramento não serão considerados como de efetivo exercício:
I - faltas injustificadas;
II - suspensão disciplinar;
III - licença para tratamento da própria saúde, que exceder o limite de 2 (dois) anos, cumulativos ao longo do tempo de serviço público municipal, exceto se por acidente de trabalho ou doença profissional;
IV - licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família;
V - exercício de cargo ou função nos governos federal, estadual ou qualquer outro Município;
VI - pena de prisão;
VII - qualquer afastamento não remunerado.
§ 2º Os benefícios constantes do “caput” deste artigo, serão também, concedidos aos servidores inativos, obedecendo-se os mesmos critérios.
§ 3º Ao servidor público aprovado em concurso para novo cargo, o enquadramento será feito no mesmo grau em que se encontrava.
Art. 6º Os servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pelo regime jurídico estatutário de que trata a Lei Complementar Municipal nº 187, de 30 de agosto de 2011 e vinculados ao Instituto de Previdência do Município – VOTUPREV.
Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2.013.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de fevereiro de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta lei complementar teve origem no projeto de Lei Complementar nº 0005/2013 de autoria da Mesa da Câmara Municipal.
