Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.

(Altera a redação do “caput” do art. 2º, de seus incisos V, VI, VII, VIII e de seu § 1º, do art. 3º, do “caput” do art. 4º, do art. 5º, do art. 44 e do “caput” do art. 110, e acrescenta o § 6º ao art. 6º, todos da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos adiante nomeados da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do art. 2º, os incisos V, VI, VII, VIII, e o § 1º:

“Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, o regime jurídico único é o estatutário vinculado ao regime de previdência próprio, abrangendo os servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, e os servidores públicos do Poder Legislativo, exceto neste caso no que colidirem com a legislação especial, observado o disposto na Lei Orgânica e as seguintes premissas básicas:

V – cargo público: o núcleo de encargos de trabalho, criado por lei e no âmbito do Poder Legislativo por resolução, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, a serem preenchidos por um titular, na forma estabelecida em lei e no âmbito do Poder Legislativo por resolução, com denominação e remuneração própria, regidos pelo regime jurídico estatutário;

VI – função publica: o núcleo de encargos de trabalho, autorizados por lei e no âmbito do Poder Legislativo por resolução, contratados por prazo determinado nos termos da legislação vigente;

VII – cargo de provimento em comissão: o cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei e no âmbito do Poder Legislativo em resolução, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, Presidentes e Superintendentes da Administração Indireta e Fundacional, bem como, do Presidente da Mesa Diretora do Legislativo, submetidos ao regime jurídico estatutário, vinculados ao regime geral da previdência social;

VIII – função de confiança: o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos cargos definidos em lei própria e no âmbito do Poder Legislativo em resolução, ocupados por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Prefeito, Presidentes e Superintendentes da Administração Indireta e Fundacional, bem como, do Presidente da Mesa Diretora do Legislativo.

§ 1º O disposto neste Estatuto, aplicar-se-á a todos os funcionários públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional e no que couber aos demais servidores públicos municipais, assim como aos servidores do Poder Legislativo no que não colidirem com a legislação especial.

II – o art. 3º:

“Art. 3º A administração dos cargos e empregos de provimento efetivo dos quadros de pessoal, bem como a carreira e o desenvolvimento dos funcionários e empregados públicos efetivos, serão disciplinadas pelas normas constantes da lei e no âmbito do Poder Legislativo na resolução, que tratarem das carreiras dos servidores públicos.

III – o “caput” do art. 4º:

“Art. 4º Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos neste Estatuto e nas leis e no âmbito do Legislativo nas resoluções, específicas, que tratam da estrutura organizacional da Administração Direta, Indireta, Fundacional e do Legislativo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

IV – o art. 5º:

“Art. 5º As funções de confiança, a serem preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo ou estável, nas condições previstas neste Estatuto, nas leis e no âmbito do Poder Legislativo nas resoluções, especificas, que tratam da estrutura organizacional da Administração Direta, Indireta, Fundacional e do Legislativo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

V – o art. 44:

“Art. 44. Os servidores investidos em função de direção e os ocupantes de cargos técnicos ou em cargos em comissão e funções de confiança, poderão ser substituídos em suas funções, nos seus impedimentos legais ou temporários, por servidores de seus respectivos quadros permanentes.

VI – o “caput” do art. 110:

“Art. 110. Pelo nascimento, adoção ou reconhecimento voluntário ou judicial de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º:

“§ 6º O exercício de função de confiança no âmbito do Legislativo será disciplinado por resolução, não se aplicando o disposto neste art. 6º e seus parágrafos 1º ao 5º.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de fevereiro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 2015

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