Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 04 DE ABRIL DE 2018.

(Dispõe sobre acréscimo dos arts. 129-A, 129-B, 129-C, 129-D e 129-E, a Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, para instituir horário especial ao servidor público efetivo da administração direta, indireta e fundacional, que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador, que possua sob sua guarda pessoa com deficiência ou dependência, sem compensação e sem prejuízo da integral remuneração do cargo).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011 passa a vigorar acrescida dos arts. 129-A, 129-B, 129-C, 129-D e 129-E, com a seguinte redação:

“Art. 129-A. Será concedido horário especial ao servidor público efetivo da administração direta, indireta e fundacional, que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador, que possua sob sua guarda pessoa com deficiência ou dependência, sem compensação e sem prejuízo da integral remuneração do cargo.

§ 1º A jornada especial será de seis horas diárias concedida somente ao servidor público efetivo que cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias.

§ 2º Considera-se, para efeitos desta lei, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida aquelas assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações posteriores.

Art. 129-B. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a jornada especial prevista no caput do art. 129-A desta lei, será estendida a ambos.

Parágrafo único. Os cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.

Art. 129-C. Para fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município; e,

II – certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) com deficiência ou documento que comprove a guarda ou dependência de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A autorização do benefício desta Lei Complementar poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme aprovado pela perícia médica do Município e concedida pelo Prefeito Municipal por Decreto.

Art. 129-D. O ato de concessão da jornada especial de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de deficiências temporárias e, por mais de dois anos, nos casos de deficiências permanentes.

§ 1º A jornada especial de trabalho cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.

§ 2º A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente.

Art. 129-E. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 4 de abril de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal da Administração

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 2018

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