Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

(Dá nova redação ao art. 432 da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, que consolida o Código Tributário do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 432 da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 432. O parcelamento de crédito tributário e fiscal ajuizado não exime o contribuinte do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da lei.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município adotará as providências necessárias para suspensão da execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

§ 2º O pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a que se refere o caput deste artigo, devidos pelo contribuinte em Execuções Fiscais ajuizadas, poderá ocorrer:

I – à vista, em caso de pagamento à vista do débito tributário ou não tributário; ou,

II – no mesmo número de parcelas em que for celebrado o Termo de Parcelamento do débito tributário ou não tributário. (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de agosto de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Esta Lei Complementar teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 10/2019, do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso com Emenda Modificativa do Vereador Antônio Carlos Francisco.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 2019

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