Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/04/2021 - Edição nº 1357

(Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, especificamente em relação as competências da Junta de Recursos Fiscais).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 353. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município estabelecida em Acórdão.

CAPÍTULO V

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Composição

Art. 354.  .....

Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos do Município também terá competência para implementar a análise e julgamento das defesas e recursos administrativos relativo a auto de infração impostos, nos termos da legislação vigente concernente ao meio ambiente, posturas e demais assuntos de natureza administrativa.”

.....

Art. 356. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.

.....

Art. 361. À Junta de Recursos Fiscais e Administrativo cabe tomar conhecimento e decidir os recursos em segunda instância que versem sobre tributos municipais, sanções e penalidades aplicadas pelos agentes da Prefeitura (exceto de trânsito) por infração de leis, decretos e regulamentos do Município, bem como de quaisquer outros facultados por leis especiais, além das questões fiscais submetidas a sua decisão e demais atribuições pertinentes.

Art. 362. A composição, vigência e demais procedimentos e atos da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município reger-se-ão pelo disposto em regulamento próprio, aprovado baixado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município elaborará seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Prefeito Municipal.

Seção II

Do Julgamento pela Junta

Art. 363. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando da ocorrência do empate.

§ 2º A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município se reunirá de forma ordinária duas vezes por mês, sendo:

I – uma de cunho fiscal;

II – uma de cunho administrativo.

§ 3º A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município poderá se reunir de forma extraordinária quando convocada pelo seu presidente, desde que devidamente justificado.

......

Seção III

Dos Embargos de Declaração

Art. 369. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual a Junta devia pronunciar-se, opostos no prazo de cinco dias da juntada do Termo de Intimação – TI do acórdão nos autos ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município (DIOE).

Parágrafo único. Não serão conhecidos os embargos e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

.....

Seção V

Da Decisão Final

Art. 376. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal e administrativo mencionados no artigo 361 desta Lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na da data da sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de abril de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Deosdete Aparecido Vechiato 

Secretária Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal. 

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 2021

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