Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/11/2022 - Edição nº 1758A

(Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) à margem consignável para descontos e consignações não obrigatórias, da remuneração dos servidores públicos municipais já deduzida os descontos legais obrigatórios, de que trata o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2023, fica acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) à margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórios de que trata o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, a qual não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor, já deduzidos os demais descontos legais.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de novembro de 2022.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno

Respondendo pela Divisão

Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 2022

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