Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/12/2025 - Edição nº 2518A

(Altera a Lei Complementar nº 542, de 18 de junho de 2024, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 542, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unicidade institucional e da eficiência. (NR)

.....

Art. 5º  .....

 I -  .....

 II -   .....

a)  .....

.....

d) Coordenadoria da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista.

.....

Art. 7º  .....

I - um Assessor Técnico-Jurídico, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador do Município em atividade, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal; (NR)

.....

Art. 11.  .....

§ 1º O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral do Município para mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Município em atividade, vedada mais de uma recondução sucessiva. (NR)

.....

Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral e por mais três Procuradores do Município, em atividade, representantes de cada coordenadoria setorial. (NR)

Parágrafo único.  .....

......

Art. 17.  .....

I - a representação do Município em todos os juízos e instâncias, em feitos e processos judiciais, principais, acessórios ou incidentais, exceto naqueles de natureza tributária, previdenciária e que tramitem perante a Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, funcionando como autora, ré, assistente, interveniente ou oponente; (NR)

.....

IX - verificar a regularidade do ofício requisitório e encaminhar as requisições de pequeno valor para pagamento, exceto nos casos em que a entidade devedora for Autarquia e nos casos que tramitem perante a Justiça do Trabalho; (NR)

.....

Art. 18.  .....

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Judicial, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador do Município em atividade, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal; (NR)

.....

Art. 21.  .....

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal; (NR)

.....

Art. 26.  .....

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Administrativa, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal; (NR)

.....

Art. 27.  .....

.....

IV - Procurador-Chefe da Coordenadoria Judicial, Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal, Procurador-Chefe da Coordenadoria Administrativa e Procurador-Chefe da Coordenadoria Previdenciária e Trabalhista. (NR)

.....

Art. 28. O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, entre os Procuradores do Município em atividade e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração. (NR)

Art. 29.  .....

.....

XXI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município e suas autarquias, podendo delegar tais atribuições a outros Procuradores do Município por ato interno. (NR)

Parágrafo único.  .....

.....

Art. 32. O Procurador Assessor Técnico-Jurídico será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, por indicação do Procurador Geral do Município, dentre Procuradores em atividade. (NR)

Art. 33. Aos Procuradores-Chefes das Coordenadorias da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista, Judicial, Fiscal e Administrativa compete:   

.....

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe de Coordenadoria são exclusivos de Procurador do Município em atividade, designados pelo Procurador Geral do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal. (NR)

.....

Art. 2º Fica criada a seção VII dentro do Capítulo IV do Título I na Lei Complementar nº 542, de 18 de junho de 2024, com a seguinte redação:

“TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

(.....)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

(.....)

Seção VI

Da Coordenadoria da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista

Art. 26-A. A Coordenadoria da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista é a unidade responsável por exercer a representação judicial e extrajudicial do município e a consultoria jurídica nas matérias de natureza trabalhista, perante a Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, bem como a representação judicial e extrajudicial do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV e a consultoria jurídica da Autarquia previdenciária.

Art. 26-B. Compete à Coordenadoria da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista:

I - a representação do Município na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho, em todas as instâncias, em feitos e processos judiciais ou administrativos, principais, acessórios ou incidentais, funcionando como autora, ré, assistente, interveniente ou oponente;

II - a consultoria jurídica do Município em matéria trabalhista de competência da Justiça do Trabalho;

III - a representação judicial e extrajudicial do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV e a consultoria jurídica da Autarquia previdenciária;

IV - atuar nos processos judiciais que versem sobre pedidos de natureza previdenciária referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), até seu termo final; 

V - analisar processos administrativos e emitir parecer jurídico sobre benefícios previdenciários e abono de permanência, incluindo as revisões de aposentadoria;

VI - emitir pareceres sobre matéria jurídica em geral de interesse do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV;

VII - examinar contratos administrativos, convênios e demais atos negociais similares de interesse do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV;

VIII - o assessoramento jurídico ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV;

IX - solicitar as informações para elaborar defesa em Mandados de Segurança quando a autoridade apontada como coatora for do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, interpondo os recursos cabíveis; 

X - verificar a regularidade do ofício requisitório e encaminhar as requisições de pequeno valor para pagamento, nos casos em que a entidade devedora for o Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV e nos casos que tramitem perante a Justiça do Trabalho; e,

XI - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município e ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV nos assuntos relativos à sua competência.

Art. 26-C. A Coordenadoria da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista é composta:

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Previdenciária e Trabalhista, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pela equipe de procuradores; e,

III - demais servidores públicos que a integram.

Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 542, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Douglas Lisbôa da Silva

Procurador Geral do Município

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

 

ANEXO I

(a que se refere ao ANEXO II da Lei Complementar nº 542, de 18 de junho de 2024)

ANEXO II

(a que se refere o § 2º, art. 27)

QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

Nomenclatura Nº de cargosReferênciaVencimento
Procurador Geral do Município 1C3R$ 14.916,89
Procurador do Município Corregedor Geral1C2R$ 11.897,59
Assessor Técnico-Jurídico1C2R$ 11.897,59
Procurador-Chefe da Coordenadoria Judicial1C2R$ 11.897,59
Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal1C2R$ 11.897,59
Procurador-Chefe da Coordenadoria Administrativa1C2R$ 11.897,59
Procurador-Chefe da Coordenadoria Previdenciária e Trabalhista1C2R$ 11.897,59

 

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 2025

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