Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 01 DE JULHO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/07/2025 - Edição nº 2404

(ALTERA OS ARTS. 1º, 2º, 4º, 5º, 12 E 16 DA LEI Nº 3.264, DE 28 DE MARÇO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 12 e 16 da Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, sob a denominação de COMDEMA, vinculado ao órgão ambiental municipal, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de atividades que alterem o ambiente local, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal sempre que necessário,deliberativo nos temas e problemas de sua competência, sobre as questões ambientais propostas e demais Leis correlatas. (NR)

Art. 2º  .....

I -  .....

.....

XXV - exercer o controle social dos serviços de saneamento básico, conforme estabelecido no artigo 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como dos serviços de resíduos sólidos urbanos, conforme artigo 8º, inciso XIV da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e dos que a legislação atribuir;

XXVI - realizar a cada 2 (dois) anos o Fórum ou a Conferência Municipal do Meio Ambiente, para subsidiar as políticas públicas ambientais, bem como participar das Conferências, Fóruns ou Congressos Estadual e Nacional do Meio Ambiente, quando houver;

XXVII - monitorar a execução dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, os Acordos Setoriais e os Termos de Compromisso vigentes;

XXVIII - indicar representantes para compor quadros de outros Conselhos de Políticas Públicas, ou similares, quando determinados na legislação, ou mediante convite formal; e,

XXIX - dar parecer em assuntos de sua competência quando determinado no Plano Diretor Participativo e na legislação vigente. (NR)

.....

Art. 4º O COMDEMA será composto de forma bipartite, por representantes indicados por 2 (duas) categorias, tais como, por órgãos do Poder Público e por entidades representantes da Sociedade Civil, a saber:

I - Poder Público Municipal:

a) 05 (cinco) órgãos do Poder Executivo que atuem dentre as seguintes áreas:

1. educação;

2. meio ambiente e saneamento;

3. agricultura;

4. planejamento urbano;

5. saúde;

6. Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista (CINORP); e,

7. qualquer outra área, com interface ao meio ambiente.

II - Poderes Públicos Estadual e Federal:

a) 04 (quatro) órgãos públicos estaduais e/ou federais, com atuação no município e em,no mínimo, uma das seguintes áreas:

1. educação;

2. meio ambiente e saneamento;

3. agricultura; e,

4. saúde ou qualquer outra área, com interface ao meio ambiente.

III - Sociedade Civil, com interface ao meio ambiente:

a) 01 (uma) entidade representante do setor produtivo;

b) 02 (duas) entidades de classe profissional, afins da área ambiental ou que tenha internamente comissão ou departamento ambiental ativo;

c) 02 (duas) organizações da sociedade civil, preferencialmente, da área ambiental ou que tenha internamente comissão ou departamento ambiental ativa;

d) 02 (duas) instituições de ensino privadas, preferencialmente, que tenha internamente comissão ou departamento ambiental ativa; e,

e) 02 (dois) Movimentos Sociais, cidadãos, usuários e protetores ambientais autônomos.

§ 1º O órgão ambiental municipal ficará responsável pela solicitação de indicação de representantes, junto ao Poder Público, a sociedade civil organizada e cidadãos, listados no caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo, poderá substituir o representante indicado, mediante comunicação por escrito dirigido ao Presidente do COMDEMA.

§ 3º As entidades e cidadãos de que tratam o inciso III deverão atuar com interface na área ambiental e possuir sede e domicilio neste município.

§ 4º Na primeira assembleia de cada novo mandato na gestão bienal do COMDEMA, os representantes indicados e cidadãos inscritos, elegerão os conselheiros titulares e suplentes, sendo estes na proporção de 1/3 (um terço) do quadro de cada categoria de titulares.

§ 5º Caso houver ausência de interessados no pleito, por qualquer uma das categorias das alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, as cadeiras vacantes irão para a categoria da alínea “c” de organizações da sociedade civil. (NR)

Art. 5º  .....

.....

§ 2º Os procedimentos de nomeação do Secretário-Executivo pelo Órgão Municipal Ambiental, serão detalhados no Regimento Interno do COMDEMA. (NR)

.....

Art. 12. O COMDEMA instituirá no mínimo 4 (quatro) Câmaras Técnicas permanentes emdiversas áreas de seu interesse, com atribuições a serem previstas no Regimento Interno e ainda,recorrer a entidades técnicas de notória especialização em assuntos de relevância ambiental. (NR)

.....

Art. 16.  .....

I -  .....

.....

XI - transferências do Fundo Nacional de Meio Ambiente e dos fundos públicos estaduais;

XII - dotações orçamentárias anuais do Município de Votuporanga e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

XIII - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

XIV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMDEMA terá direito a receber por força de lei e de convênio no setor; e,

XV - outras determinadas por lei. (NR)

.....

Art. 2º As alterações propostas pelo art. 1º desta Lei ao art. 4º da Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000, entrará em vigência no próximo pleito eleitoral.

Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de julho de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Luciano Nucci Passoni

Superintendente da Saev Ambiental

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda Modificativa da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 2025

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