Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/11/2025 - Edição nº 2500A

(Altera dispositivos dos artigos 330, 387, 419, 425, 428, 429, 432, 433, 435, 437, 440, 441, 474, 475, 478, 479, 483 e 484 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021 – Código Tributário do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, que consolida e altera o Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .....

.....

Art. 330.  .....

§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de trinta dias para cobrança amigável do crédito de natureza tributária e não tributária. (NR)

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito de natureza tributária e não tributária, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança por outros meios alternativos, inclusive pela via judicial. (NR)

.....

Art. 387. A responsabilidade pelo crédito de natureza tributária e não tributária pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (NR)

.....

Art. 419. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito de natureza tributária e não tributária, não quitado até o seu vencimento, que: (NR)

I -  .....

.....

Art. 425. Vencidas e não quitadas três parcelas consecutivas ou alternadas, o contribuinte perderá os benefícios do parcelamento, sendo procedida a inscrição do remanescente, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, para cobrança extrajudicial ou judicial. (NR)

Parágrafo único.  .....

.....

Art. 428. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito de natureza tributária e não tributária, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: (NR)

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito de natureza tributária e não tributária indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (NR)

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito de natureza tributária e não tributária, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (NR)

III -  .....

Art. 429. A restituição total ou parcial do crédito de natureza tributária e não tributária dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. (NR)

Parágrafo único.  .....

.....

Art. 432. Quando se tratar de crédito de natureza tributária e não tributária indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. (NR)

Art. 433. A restituição de crédito de natureza tributária e não tributária, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. (NR)

.....

Art. 435. Atendendo à natureza e ao montante do crédito de natureza tributária e não tributária a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe por compensação de crédito. (NR)

.....

Art. 437.  .....

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito de natureza tributária e não tributária da administração pública direta, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: (NR)

a)  .....

.....

c) diminuta importância de crédito de natureza tributária e não tributária; (NR)

.....

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito de natureza tributária e não tributária, quando: (NR)

a)  .....

.....

Art. 440. A ação para a cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (NR)

Art. 441. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Parágrafo único. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento do crédito tributário recomeça a fluir quando da rescisão do acordo celebrado, nos termos do art. 425 desta Lei. (NR)

.....

Art. 474. Mediante despacho do Procurador Geral do Município, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. (NR)

Art. 475. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial.

§ 1º Inscrito o crédito em dívida ativa, o devedor será notificado em até 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do valor acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: 

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; 

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora;

III - proceder ao protesto da certidão de dívida ativa no cartório competente; 

IV - ajuizar ação de execução fiscal observado o disposto no art. 495-A desta lei. 

§ 4º No caso de ajuizamento de execução fiscal, as dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. (NR)

.....

Art. 478. A importância do crédito de natureza tributária e não tributária pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (NR)

I -  .....

.....

Art. 479. A Procuradoria Geral do Município divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, mediante publicação no Diário Oficial do Município. (NR)

.....

Art. 483. Da certidão constará o crédito de natureza tributária e não tributária devidamente constituído. (NR)

Parágrafo único. Considera-se crédito de natureza tributária e não tributária devidamente constituído, para efeito deste artigo: (NR)

I - o crédito de natureza tributária e não tributária lançado e não quitado à época própria; (NR)

II -  .....

.....

Art. 484. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito de natureza tributária e não tributária ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único.  .....”

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 440, o inciso V e o § 2º do art. 441, da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de novembro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Deosdete Aparecido Vechiato

Secretária Municipal da Fazenda

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 2025

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