Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

RESOLUÇÃO Nº 5/24, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 02/10/2024 - Edição nº 2222

(DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE PROTOCOLO DE PROPOSITURAS DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, VIAS E LOGRADOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a regulamentação de protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Para efeito no disposto nesta resolução, entende-se por logradouros públicos as ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, túneis, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.

Art. 2º O protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, deverão conter no mínimo:

I - justificativa para a denominação proposta;

II - certidão de óbito e o “curriculum vitae” ou histórico de vida;

III - quando e sempre que possível, de uma fotografia do cidadão homenageado;

IV - mapa com a indicação exata do local a ser denominado; e,

V - declaração de que o homenageado não incide nas vedações contidas no art. 9º desta Resolução.

Art. 3º O protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos pelo vereador, deverá ser realizado no setor competente da Câmara Municipal pessoalmente ou via sistema eletrônico, o qual procederá o registro da propositura no sistema de protocolo, atribuindo-lhe um número único e sequencial, seguido da data e horário do protocolo.

Art. 4º A distribuição de proposituras para denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos respeitará, rigorosamente, o critério de ordem alfabética do nome parlamentar dos vereadores.

§ 1º Caberá ao setor competente da Câmara observar o surgimento de novos próprios municipais, vias e logradouros públicos para realizar a distribuição junto aos vereadores, respeitando o disposto no caput deste artigo. 

§ 2º O vereador contemplado terá o prazo ininterrupto de doze meses para protocolar sua proposta legislativa, sob pena de perda para o vereador subsequente ainda não contemplado.

§ 3º Excepcionalmente, será permitido o protocolo de propositura de denominação de áreas verdes e sistemas de lazer, independentemente do critério previsto no caput e sem necessidade de cessão ou permuta entre vereadores, desde que a iniciativa esteja acompanhada da subscrição de um terço dos membros da Câmara.(Inserido pela Resolução nº 01, de 24.03.2026)

Art. 5º Havendo prévio acordo, poderão os Vereadores promoverem a cessão ou permuta do protocolo para futuras denominações de próprios municipais, vias e logradouros públicos de que trata esta resolução.

Art. 6º É vedado o protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoa viva, que já possua denominação no município ou que seja falecida há menos de seis meses.

Art. 7º É vedado o protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Art. 8º É vedado o protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias, logradouros públicos e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o protocolo de proposituras de denominação dos próprios municipais, vias e logradouros públicos tiver por consequência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art. 11 desta lei.

Art. 9º É vedado o protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si, conforme o caso:

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de abuso do poder econômico ou político;

II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis;

k) que, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configuram violência doméstica e familiar contra a mulher; e

l) de injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 10. Em nenhuma hipótese será permitido o protocolo de projetos de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos que disponham sobre a designação de nomes de pessoas jurídicas, associações ou crenças religiosas, partidos políticos e nomes de produtos.

Art. 11. É vedado o protocolo de proposituras de alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, que forem identificados por nomes próprios, de Países, Estados, Município, rios, grupos indígenas e relativos à fauna e à flora, salvo nos seguintes casos:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;

III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno; e

IV - quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

§ 1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.

§ 2º No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

§ 3º Para o protocolo de proposituras de nova denominação de logradouros nos casos dos incisos I e IV deverão ser consultados os residentes ou domiciliados do local, devidamente identificados.

§ 4º A alteração deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.

Art. 12. O protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes; e,

IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade Votuporanguense e, neste caso, que possuam vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Art. 13. O protocolo de proposituras de denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos, além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, mas que tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, à luz do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação vigente.

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 1º de outubro de 2024.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 1º de outubro de 2024.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Resolução originou-se do Projeto de Resolução nº 5/2024 de autoria da Mesa Diretora e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.

Votuporanga - RESOLUÇÃO Nº 5/24, DE 2024

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