Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1103, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988.
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"Autoriza a doação de terrenos para construção de casa populares e dá outras providências".
O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a promover a doação dos lotes demarcados na área desapropriada da companhia Habitacional de Ribeirão Preto, a famílias de baixa renda que não possuem e desejam construir sua casa própria.
Art. 2º Para receber o imóvel em doação, o donatário deverá atender as seguintes condições e prazos:
1 - Iniciar a construção no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do terreno:
2 - Concluir a unidade residencial no prazo de 90 dias;
Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser prorrogados, a critério do senhor Prefeito desde que ocorram motivos de força maior ou de natureza técnica, devidamente justificados.
Art. 3º O imóvel recebido em doação só poderá ser alienado ou alugado após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de recebimento da posse do terreno.
Parágrafo único. O documento de doação, provisório ou definitivo, será expedido em nome do donatário, permitindo-se entretanto, no mesmo, indicar para o direito a propriedade um terceiro ou terceiros, sujeito a aprovação ou não do poder executivo, reservando para si o direito de usufruto vitalício.
Art. 4º O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se não forem atendidas as exigências dos artigos 2º e 3º da presente Lei.
Art. 5º A alienação do terreno recebido em doação só será permitida para garantia de financiamentos obtidos junto a entidades do Sistema Financeiro Nacional, quando contraídos exclusivamente para edificação da unidade residencial.
Art. 5º A alienação / oneração do terreno recebido em doação só será permitida para garantia de financiamentos obtidos junto a entidades do Sistema Financeiro Nacional, quando contraídos exclusivamente para edificação da unidade residencial, ou em qualquer caso, independente dos prazos fixados nos Artigos 2º e 3º, desde que justificado e aceito pelo Executivo e com anuência expressa deste título de transmissão/oneração. (Redação dada pela Lei nº 1.479, de 17.02.1999)
Art. 6º Da escritura definitiva de doação deverá constar o inteiro teor desta Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Bálsamo, 20 de Setembro de 1988
Prefeito Municipal Sr. Luiz Steque Rodrigues.
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 009 - FLS. 368, 369
