
Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1544, DE 16 DE MAIO DE 2000.
"Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999."
O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 2º, e 7º, Inciso I, letras "b" e "c", e Inciso II, letras "a" e "b", e Artigo 22 da Lei nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Bálsamo autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder incentivos previstos nesta lei as firmas individuais, coletivas ou pessoas físicas, de responsabilidade limitada ou sociedade anônimas que tenham por objetivo atividades econômicas, que vierem a se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda da mão-de-obra e a arrecadação da receita pública, e atendendo as normas e meios de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos de legislação da CETESB.
Art. 7º O Inciso I letra "b" e "c" da Lei nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999, passa a ter a seguinte redação:
b) Certidões Negativas de protestos, em nome da empresa nos últimos 5 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 5 (cinco) anos.
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais.
O Inciso II letra "a" e "b" da Lei nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999, passa a ter a seguinte redação:
a) Certidão Negativa de protesto; certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais do requerente em seu domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
b) Certidão Negativa de débitos Municipais.
Art. 22. A escritura de doação, cessão de direitos ou fornecimento de qualquer documento hábil que autorize a empresa beneficiada a tomar posse do imóvel pretendido será outorgado até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente após a aprovação do processo de benefícios concedidos, correndo as despesas decorrentes do fornecimento de tais documentos por conta do beneficiário.
Art. 2º Os demais artigos de que trata a referida Lei permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Sr. José Bento Geraldes, 16 de Maio de 2000
Luiz Steque Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 014. FLS. 239