Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1504, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Vide Lei nº 1.573/2001
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Autoriza o Executivo a criar o Plano de Amparo o Incentivo Empresarial de Bálsamo - PLAIEBAL - E dá outras providências.

O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Plano de Amparo e Incentivo Empresarial de Bálsamo "PLAIEBAL", daqui por diante designado simplesmente por PLAIEBAL.

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Bálsamo autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder incentivos previstos nesta lei as firmas individuais, coletivas, de responsabilidade limitada ou sociedade anônimas que tenham por objetivo atividades econômicas que vierem a se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda da mão-de-obra e a arrecadação da receita pública, e atendendo as normas e meios de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da legislação da CETESB.

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Bálsamo autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder incentivos previstos nesta lei as firmas individuais, coletivas ou pessoas físicas, de responsabilidade limitada ou sociedade anônimas que tenham por objetivo atividades econômicas, que vierem a se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda da mão-de-obra e a arrecadação da receita pública, e atendendo as normas e meios de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos de legislação da CETESB. (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 16.05.2000)

Parágrafo único. As doações de terrenos superiores a 15.000 (quinze mil) metros quadrados, no distrito próprio, e as localizadas fora do mesmo, dependerão de autorização legislativa.

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Bálsamo, autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder incentivos previstos nesta lei, as firmas individuais, coletivas ou pessoas físicas, de responsabilidade limitada ou sociedade anônima que tenham por objetivo atividades econômicas, que vierem a se instalar neste município ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda da mão de obra e a arrecadação da receita pública, atendendo as normas e meios de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da legislação da CETESB.(Redação dada pela Lei nº 2.317, de 22.08.2018)

§ 1º A cessão ou doação prevista no artigo 1º da presente lei, também poderá contemplar um único bem imóvel do patrimônio municipal, para várias empresas ou pessoas físicas, que explorarão em conjunto ou de forma individualizada, para o que fica autorizado o desdobro ou desmembramento de cada unidade, respeitada as legislações em vigor quanto a áreas e testadas.(Redação dada pela Lei nº 2.317, de 22.08.2018)

§ 2º A proporcionalidade de área será definida através da Comissão Municipal de Desenvolvimento Empresarial – CONDEBAL, após criteriosa análise dos pedidos de habilitação junto ao Plano de Amparo e Incentivo Empresarial – PLAEBAL, dos interessados.(Redação dada pela Lei nº 2.317, de 22.08.2018)

§ 3º A aprovação do desdobro ou desmembramento do imóvel ora doado dar-se-á através da Diretoria Municipal de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Bálsamo, obedecidas às formalidades legais.(Redação dada pela Lei nº 2.317, de 22.08.2018)

Art. 3º Fica igualmente a Prefeitura Municipal de Bálsamo, autorizada a anuir na cessão de uso de imóveis doados através do PLAIEBAL, pelo prazo nunca superior há 5 (cinco anos), às empresas de renome nacional ou internacional que pretendam se instalar neste município e que sejam de verdadeiro interesse público, ao critério do PLAIEBAL.

§ 1º a anuência a que se refere este artigo será dada através de pedido formalizado pela empresa beneficiada pelo PLAIEBAL, e responsável pela área doada, após parecer favorável do PLAIEBAL.

§ 2º A análise de pedido anuência, bem como a renovação, após decorridos 5 (cinco) anos, levará em consideração as características da atividade econômica a ser desenvolvida, atendendo-se às normas de controle e prevenção da poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da CETESB.

Art. 4º Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Empresarial de Bálsamo "COMDEBAL", daqui por diante designada simplesmente por "COMDEBAL", daqui por diante designada simplesmente por "COMDEBAL", com a incumbência de assessorar o Prefeito na execução da lei do "PLAIEBAL", bem como elaborar o programa de implantação de empresas e programar medidas tendentes a proporcionar o crescimento de empregos a receitas do município, quer no setor urbano ou rural.

§ 1º A COMDEBAL, será constituída de 7 (sete) membros, dentre os quais são membros natos o chefe do Executivo Municipal, que também será o Presidente nato, o responsável pelo setor de obras do município e mais 5 (cinco) membros, três dos quais indicados pela Câmara Municipal e 2(dois) pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O mandato dos membros da COMDEBAL, terá caráter de serviço público e será exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.

§ 3º O Executivo Municipal poderá atribuir "pró-labore" de até o valor de 3 (três) salários mínimos a um dos membros da Comissão prevista no artigo 4º, de preferência que tenha conhecimentos de engenharia, para um bom atendimento e desempenho em tudo que for relativo ao distrito, até que se concretize 80% (oitenta por cento) do projeto.(Revogado pela Lei nº 2.317, de 22.08.2018)

Art. 5º A Comissão competirá examinar todos os pedidos de habilitação ao PLAIEBAL, elaborando o parecer para a apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo, subscrito pelo menos por 3 (três) membros da Comissão.

Art. 6º A Comissão se reunirá, no mínimo com a presença da maioria simples, sempre que necessário e a ela competirá indicar, por descrito, ao Executivo, alterações que venham a se fazer necessárias no presente projeto.

Art. 7º Os interessados na obtenção dos favores desta lei, apresentarão o plano de instalação de sua empresa, ou de transferência, quando for o caso, especificando os benefícios solicitados, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instituído com os seguintes elementos:

I - quando se tratar de pessoa jurídica:

a) Fotocópia autenticada dos atos constituitivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

b) Certidões Negativas de protestos, em nome da empresa nos últimos 5 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e de antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 5 (cinco) anos.

c) Certidão Negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social;

b) Certidões Negativas de protestos, em nome da empresa nos últimos 5 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 16.05.2000)

c) Certidão Negativa de Débitos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 16.05.2000)

d) Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores;

e) Croqui das edificações desejadas e plano de expansão.

II - Quando se trata de pessoa física:

a) Certidão Negativa de protesto; certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais do requerente em seu domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;

b) Certidão Negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social;

a) Certidão Negativa de protesto; certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais do requerente em seu domicílio nos últimos 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 16.05.2000)

b) Certidão Negativa de débitos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 16.05.2000)

c) Comprovação de idoneidade financeira;

d) Croqui das edificações desejadas e plano de expansão.

Art. 8º Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar inicio à construção, desde que a Prefeitura Municipal tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento da unidade econômica.

Parágrafo único. As construções deverão obedecer a um padrão exequivel, proporcionando aspectos condizentes com a área doada, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do município.

Art. 9º A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta lei, os poderá desde que:

a) paralise por mais de 12 (doze) meses as atividades da empresa;

b) reduza o número de empregados em mais de 20% (vinte por cento) sem motivo de força maior e plenamente justificável;

c) venda ou transfira, todo ou em parte, o mobiliário de nova empresa ou da ampliação realizada.

Parágrafo único. As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei serão apurados através de processo administrativo.

Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - dispor de imóveis de seu patrimônio, não necessários a implantação ou manutenção de atividade públicas, excessão feita às áreas de domínio público.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, de interesse público relevante, devidamente comprovado, e com o objetivo de incentivar a agroindústria , fica a Prefeitura Municipal, através de Processo aprovado pelo "COMDEBAL" autorizada a ceder ou doar terrenos, na área urbana ou rural, às empresas públicas ou privadas regularmente constituídas, para a construção de entrepostos, armazéns, silos ou correlatos desde que no município não haja empresa para beneficiar ou manufaturar o produto primário.

Art. 11. É vedada a venda ou alienação de áreas de terreno doados, no prazo de 5 (cinco) anos da data da escritura de doação, sem autorização do "COMDEBAL", exceto no caso de execução forçada por hipoteca.

§ 1º O imóvel doado, ou cedido, pela municipalidade, só poderá ser objeto de hipoteca, ou qualquer outro tipo de garantia, desde que para obtenção de recursos necessários para construção e instalação da empresa.

Art. 12. Em nenhuma hipótese a área poderá ser vendida para fins que não sejam diretamente ligados aos objetivos colimados nesta lei.

Art. 13. O não cumprimento do disposto no artigo 11º, implicará na perda do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito ou indenização, resguardado o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários.

Art. 14. O inicio operacional das atividades deverá se dar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da escritura de doação cessão de direitos ou documentos fornecido pela municipalidade autorizando a posse do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias que serão concedidos por motivo plenamente justificável.

Art. 15. Os ramos de atividades industriais não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou a poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resídios e instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 16. Constituirão parte integrante da escritura de doação, cessão de direitos ou qualquer documento hábil fornecido pela municipalidade, feita na conformidade da presente lei, cláusulas que mencionem as condições aos artigos 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 15º e 16º.

Art. 17. Reverterão ao patrimônio municipal os terrenos objetos de doação, cessão ou posse provisória permitida por documento hábil e fornecido pela municipalidade, inclusive benfeitorias feitas desde que os donatários não tenham cumprido o disposto nos artigos 8º, 9º, 12º e 15º, e respectivos parágrafos, independentemente de qualquer ação ou interpelação judicial, respeitados os direitos dos credores hipotecários.

Art. 18. A distribuição de áreas para cada empresa interessada obedecerá as suas necessidades de instalação examinada pela Diretoria de Obras da Prefeitura e submetida à apreciação da "COMDEBAL".

Art. 19. Ressalvados os direitos adquiridos ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, as empresas que se estabelecerem no município, de conformidade com a presente lei, pelo prazo de:

a) cinco anos, quando oferecer mercado de trabalho até 50 (cinqüenta) empregados;

b) dez anos, quando oferecer mercado de trabalho para 50 (cinqüenta) ou mais empregados.

Art. 20. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas que tiveram seus processos aprovados pela "COMDEBAL" e homologados pelo Prefeito, com despacho especifico, poderão gosar dos seguintes incentivos fiscais:

I - doação com ônus do terreno necessário à empresa do interessado, respondendo financeiramente o beneficiário pela implantação até e no local de rede água e esgoto, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, sendo o respectivo custo calculado da seguinte forma:

C = VI________________XAD

TAL

Significando:

C = Custo

VI = Valor do investimento

TAL = Total das áreas dos lotes

AD = Área doada

II - isenção de emolumentos relativos à aprovação de projetos.

III - outros serviços prestados pelo equipamento municipal desde que o atendimento implique em interesse público relevante.

III - outros serviços prestados pelo equipamento municipal desde que o atendimento implique em interesse público relevante.

§ 1º A Prefeitura, além da base física territorial, pagará pela rede elétrica até a rua na frente da empresa a ser instalada e cederá, gratuitamente, as máquinas e caminhões de serviços da municipalidade, ficando as despesas de consumo, manutenção e operação por conta do beneficiário, respeitada a prioridade de execução dos serviços públicos.

Art. 21. Perderá os favores e benefícios constantes desta lei a empresa que deixar de recolher o ICMS, ou ISS dentro de doze meses de sua instalação.

Art. 22. A escritura de doação, cessão de direitos ou o fornecimento de qualquer documento hábil que autorize a empresa beneficiada a tomar posse do imóvel pretendido, será outorgado até 90 (noventa) dias imediatamente após a aprovação do processo de benefícios concedidos, correndo as despesas decorrentes do fornecimento de tais documentos por conta do beneficiário.

Art. 22. A escritura de doação, cessão de direitos ou fornecimento de qualquer documento hábil que autorize a empresa beneficiada a tomar posse do imóvel pretendido será outorgado até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente após a aprovação do processo de benefícios concedidos, correndo as despesas decorrentes do fornecimento de tais documentos por conta do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 16.05.2000)

§ 1º Toda e qualquer doação deverá levar em conta, na análise de concessão, área pretendida e número de empregos que gerará.

Art. 23. A "COMDEBAL" estudará detalhadamente os casos omissos do presente texto legal, propondo as alterações que vierem a ser necessárias à esta legislação, estendendo ainda os benefícios previstos na presente lei aquelas empresas que ampliarem seus estabelecimentos, desde que enquadradas nas exigências do presente instrumento legal de expansão e incentivo as empresas geradoras de empregos e receitas locais.

Art. 24. A cessão de direitos ou posse provisória permitida por documento hábil e fornecido pela municipalidade, só poderão ser transferidos mediante parecer prévio da "COMDEBAL" a autorização do Prefeito Municipal.

Art. 25. As empresas que vierem a se instalar em Bálsamo, com mais de 20 (vinte) funcionários deverá ter o mínimo, de 10% (deis por cento) de funcionários acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 25. As empresas que vierem a se instalar em Bálsamo, com mais de 20 (vinte) funcionários deverão ter, no mínimo, 10% (dez por cento) de funcionários acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e 10% (dez por cento) de funcionários com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, ressalvadas as proibições constantes do inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.671, de 24.11.2003)

§ 1º Tendo em vista que o objetivo deste programa é criar empregos para absorver desempregados e trabalhadores aqui residentes e que trabalham em outras cidades, as empresas beneficiadas ficam obrigadas a empregar, inicialmente, 50% (cinqüenta por cento) de trabalhadores residentes em Bálsamo e após um ano 80% (oitenta por cento).

§ 2º Em razão do objetivo constante do parágrafo anterior, a criação de empregos para trabalhadores residentes no município, toda mão de obra necessária para a construção das indústrias a serem instaladas no distrito industrial, tais como pedreiros, serventes, serralheiros, dentre outras, deverá ser de trabalhadores residentes em Bálsamo, excetuando-se casos específicos de profissionais ou serviços que não existam no município. (Incluído pela Lei nº 1.672, de 24.11.2003)

Art. 26. Para atender às despesas de execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotações orçamentárias.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Sr. José Bento Geraldes, 21 de Setembro de 1999.

Luiz Steque Rodrigues

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra.

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 014. FLS. 044

Bálsamo - LEI Nº 1504, DE 1999

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