Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1646, DE 01 DE ABRIL DE 2003.

Dá nova redação ao Artigo 303, da Lei nº 915 de 02 de Abril de 1.982 e dá outras providências.

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 303, da Lei nº 915 de 02 de Abril de 1.982, à saber:

"Art. 303. Ocorrido o falecimento do aposentado, cônjuge, supérsite será direito a uma pensão mensal cujo valor será equivalente à 50% (cinqüenta por cento) do valor dos proventos mensais da aposentadoria, com acréscimo de 1% (um por cento) relativo a cada ano de efeito exercício computado a favor do falecido".

Art. 2º O Artigo 303, da Lei nº 915, de 02 de Abril de 1982, passará à ter à seguinte redação, à saber:

"Art. 303. Ocorrido o falecimento do aposentado, cônjuge, supérsite será direito a uma pensão mensal cujo valor será equivalente à 100% (cem por cento) dos vencimentos integral".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de Março de 2.003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 01 de Abril de 2003

Ides Honorato Alves

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 016. FLS. 012

Bálsamo - LEI Nº 1646, DE 2003

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