Prefeitura de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 915, DE 02 DE ABRIL DE 1982.

Vide Lei nº 1.902, de 21.05.2009
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Institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município e de outras providências

O Sr. Oswaldo Nogueira, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Bálsamo.

Parágrafo único. As disposições desta lei, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários da Prefeitura e da Câmara de Vereadores.

Art. 2º Esta lei não se aplica aos empregados de autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles legalmente qualificados como funcionários públicos.

Parágrafo único. Os direitos e vantagens dos funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entidades referidas neste artigo, na forma e condições que a lei estabelecer.

Art. 3º Funcionário, para os efeitos deste estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º Cargo Público é aquele criado por lei, em número certo com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário que o exercer.

Art. 5º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Art. 6º o conjunto de cargos isolados e de carreira denomina-se Quadro de Funcionários.

Art. 7º As atribuições e as responsabilidades dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.

Art. 8º Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas a responsabilidade e a complexidade das atribuições.

Art. 9º O vencimento do cargo obedecerá a referências ou padrões fixados em lei.

Art. 10. É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

Capítulo I

Do Provimento

Art. 11. Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - transferência;

III- reintegração;

IV- acesso;

V - reversão;

VI- aproveitamento; e

VII- readmissão.

Art. 12. A nomeação será feita:

I - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do município, com estágio probatório completo ou com estabilidade;

III - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, que em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 13. Estágio probatório é o período de vinte e quatro meses de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não, de ser confirmada sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço.

§ 1º As informações contrárias à efetivação do funcionário deverão ser baseadas em fatos e constituirão processo, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa.

§ 2º Esgotado da autoridade competente, estará assegurado ao funcionário o direito à efetivação:

I - se não houver nenhum ato em contrário da autoridade competente;

II - quando, desde que constituído processo, não tenha sido proferida a decisão final, ou no caso desta ter sido favorável à efetivação.

Art. 14. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas complementares àquelas aprovadas por esta lei, respeitantes aos concursos públicos.

Art. 15. A realização dos concursos será centralizada em um só órgão.

Art. 16. Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 17. O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a dois anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da administração.

Art. 18. As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:

I - se o concurso será:

1 - de provas ou de provas e títulos; e

2 - por especialização ou por modalidade profissional, quando couber.

II - as condições para provimento do cargo, referentes a:

1 - diplomas ou formação técnica;

2 - capacidade física.

III - o tipo e o conteúdo das provas;

IV - a forma de julgamento;

V - os critérios de habilitação e classificação;

VI - o prazo de validade do concurso.

Art. 19. A nomeação obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos.

Art. 20. As provas de habilitação serão realizadas pelos órgãos encarregados dos concursos, para fins de transferência e outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.

Art. 21. As normas gerais para a realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

Capítulo II

Das Substituições

Art. 22. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de chefia ou de direção.

Parágrafo único. O substituto responderá pela chefia ou pela direção até a reassunção do titular ou o provimento do cargo.

Art. 23. Quando a substituição exceder o prazo de quinze dias, o substituto terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias do cargo.

§ 1º o substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias de seu cargo, se pelos mesmos não optar.

§ 2º A opção, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser formulada por escrito.

Art. 24. Exclusivamente para atender a necessidade do serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, à autoridade competente, esta expedirá o ato de designação, aplicando ao substituto, a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto no artigo anterior.

Capítulo III

Da Transferência

Art. 25. O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.

Art. 26. As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Art. 27. A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

Art. 28. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambas os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

Parágrafo único. O atendimento do pedido de transferência será decidido mediante livre critério de executivo.

Capítulo IV

Da Reintegração.

Art. 29. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Art. 31. Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Capítulo V

Do Acesso

Art. 32. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo Quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuição, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

§ 1º Serão reservadas, para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.

§ 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.

Art. 33. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

Capítulo VI

Da Reversão

Art. 34. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "exofficio."

§ 1º A reversão "ex-officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 3º No caso de reversão "ex-officio", será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 4º A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 6º Será tornada sem efeito a reversão "ex-officio" e cassada a aposentadoria de funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo.

§ 1º Em casos especiais, a juízo do Município, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

Capítulo VII

Do Aproveitamento

Art. 36. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 37. O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feita em cargo de padrão superior.

§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.

Capítulo VIII

Da Readmissão

Art. 38. Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente procedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissionário.

Art. 39. A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Capítulo IX

Da Readaptação

Art. 40. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre da inspeção médica.

Art. 41. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

Capítulo X

Da Remoção

Art. 42. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", só poderá ser feita de um para outro cargo do mesmo órgão.

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

Art. 43. A remoção por permutas será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

Art. 44. O funcionário não poderá ser removido ou transferido "ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único. Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais o municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Capítulo XI

Da Posse

Art. 45. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Art. 46. São requisitos para posse em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

VII- possuir aptidão para o exercício do cargo; e

VIII- ter atendido as condições especiais prescritas para o cargo.

Parágrafo único. A deficiência de capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se referem o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Art. 47. São competentes para dar posse:

I - as autoridades de maior poder hierárquico, quanto aos diretores gerais, aos diretores ou chefes de repartição e aos funcionários que lhe são diretamente subordinados; e

II - os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Art. 48. A posse verificar-se-à mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.

Art. 49. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Município ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 50. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei em regulamento, para a investidura no cargo.

Art. 51. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo.

Art. 52. A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

Art. 53. O prazo a que se refere o artigo 51º, para aquele que antes de tomar posse for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da desincorporarão.

Art. 54. A posse do funcionário estável que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.

Capítulo XII

Da fiança

Art. 55. Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro e em título Dívida Pública da União ou do Estado.

II - mediante termo fidejussória; e

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Capítulo XIII

Do Exercício

Art. 56. O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O início do exercícios e as alterações que ocorrem serão comunicadas ao órgão competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 57. Entende-se por lotação o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 58. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 59. O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º No interesse do serviço público os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 4º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Art. 60. Em caso de mudança de sede será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, do desligamento do funcionário.

Art. 61. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.

Art. 62. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 63. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 64. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Prefeito.

Art. 65. Na hipótese de autorização do Prefeito, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Art. 66. Os afastamentos dos funcionários para missão ou estudo de interesse público, participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Prefeito, na forma regulamentar.

Art. 67. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença se for, a final, absolvida.

§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terço) do vencimento ou remuneração.

Art. 68. As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, causadas por substâncias tóxicas ou de efeitos radioativos, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de intoxicação ou contaminação, ou conceder-lhe licença "ex ofício", na forma do artigo 178º e seguintes.

Art. 69. O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

Art. 70. No caso de mandato legislativo municipal, aplicar-se-ão as normas de legislação especial que rege a espécie.

Art. 71. No caso de mandato de Prefeito, o funcionário ficará afastado de seu cargo, podendo optar pelos vencimentos, ou remuneração, de um ou de outro.

Art. 72. O funcionário, devidamente autorizado pelo Prefeito, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições esportivas, dentro ou fora do Município.

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo será precedido de requisição justificada do órgão competente e será concedido, por prazo certo, nos seguintes casos:

I - sem prejuízo de vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, o Estado ou o Município, em competições esportivas oficiais; e

II - com prejuízo de vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

Capítulo XIV

Da contagem de Tempo de Serviço

Art. 73. O tempo de serviço público assim considerado e exclusivamente prestado à União, Estado, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os fins.

Art. 74. A apuração do tempo de serviço será feito em dias.

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (hum) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez quando excederem esse número.

Art. 75. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço nos casos de licenciamento e afastamento expressamente previstos por este estatuto e em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até (oito) dias;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 3 (três) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença prêmio;

VII - faltas abonadas;

VIII - faltas para doação de sangue; e

IX - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

Art. 76. Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:

I - afastamento junto a entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial; e

II - licença para tratamento de saúde.

Art. 77. O tempo de mandato eletivo federal ou estadual e o de mandato de Prefeito, será contado para fins de adicional por tempo de serviço, aposentadoria e de promoção por antiguidade.

Art. 78. Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

Art. 79. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado, Municípios ou autarquias em geral.

Parágrafo único. Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens do outro.

Art. 80. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

Capítulo XV

Da Vacância

Art. 81. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - acesso;

V - aposentadoria; e

VI - falecimento

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

1) - a pedido do funcionário:

2) - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante do cargo em comissão;

3) - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

TÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 82. Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade na forma que dispuser o regulamento.

Art. 83. o merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.

§ 1º Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

Art. 84. Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

Art. 85. A antiguidade será determinada pelo tempo de afetivo exercício no cargo e no serviço público apurado em dias.

Art. 86. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo ato.

Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo

exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data de reassunção.

Art. 87. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.

Art. 88. Só poderão ser promovidos os funcionários declarados ou considerados efetivos.

Art. 89. Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo único. Ocorrendo empate terão preferência sucessivamente: 1) - na classificação por merecimento:

a) - os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;

b) - a assiduidade;

c) - a antiguidade no cargo;

d) - os encargos da família; e

e) - a idade.

2) - na classificação por antiguidade:

a) - o tempo no cargo;

b) - o tempo de serviço prestado ao Município;

c) - o tempo de serviço público;

d) - os encargos de família; e

e) - a idade.

Art. 90. O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, somente poderá ser promovido por antiguidade.

Art. 91. Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.

Art. 92. O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.

Art. 93. Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.

Art. 94. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

Art. 95. Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral.

Art. 96. O tempo no cargo será o de efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:

I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;

II - como se o funcionário estivesse em exercício, noção de reintegração;

III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, ao qual foi transferido, no caso de transferência "ex ofício"; e

IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.

Art. 97. Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses;

I - como substituto; e

II - no desempenho de função gratificada em período anterior à criação do respectivo cargo.

Art. 98. As promoções obedecerão à ordem de classificação.

Art. 99. O Prefeito fixará, através de decreto, as normas relativas ao processamento das promoções e das escalas de avaliações, assegurando, ainda, aos interessados, o direito de reclamação.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Capítulo I

do Vencimento e da Remuneração

Seção I

Disposições Gerais

Art. 100. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

Art. 101. Remuneração é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as cotas ou percentagens que, por lei lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.

Art. 102. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

§ 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês,

poderão ser abonadas pela autoridade competente, desde que devidamente justificadas.

§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeitos de desconto do vencimento ou remuneração.

Art. 103. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar aos cofres municipais, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, ressalvados os casos especiais previstos neste estatuto.

Art. 104. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 105. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:

I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI - deste Estatuto.

Art. 106. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício do cargo público.

Art. 107. O vencimento ou remuneração do funcionário não poderão sofrer outros descontos exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.

Art. 108. As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento ou remuneração, serão disciplinados em regulamento.

Seção II

Do Horário e do Ponto

Art. 109. O horário de trabalho nas repartições será fixado pela autoridade competente de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

Art. 110. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no artigo 125º.

Art. 111. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.

Art. 112. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstas em lei.

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 113. Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto á freqüência ao serviço.

Art. 114. O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Município mantenha convênio, fica dispensado de

comparecer ao serviço no dia da doação.

Art. 115. Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto; e

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Capítulo II

Das vantagens de Ordem Pecuniária

Art. 116. Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - gratificações;

III - diária;

IV - salário-família;

V - auxílio para diferenças de caixa;

VI - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei.

VII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função

dela, à justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho.

VIII - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

§ 1º Executados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.

§ 2º Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.

Art. 117. O funcionário não fará jus a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 146.

Seção II

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 118. O funcionário terá direito, após os primeiros cinco anos de exercício no cargo, à percepção de adicional por tempo de serviço, que será calculado da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 997, 30.05.1985)

I - Após os primeiros cinco anos, cinco por cento, de adicional; (Revogado pela Lei nº 997, 30.05.1985)

II - a cada novo período de doze meses de serviço público, um por cento de adicional. (Revogado pela Lei nº 997, 30.05.1985)

Art. 119. O percentual fixado pelo artigo anterior será calculado sobre o valor do padrão de vencimento. (Revogado pela Lei nº 997, 30.05.1985)

Art. 120. A contagem do tempo de serviço será efetuada em dias e o total convertido em meses, correspondendo a cada trezentos e sessenta e cinco dias o período de doze meses.

Art. 121. O funcionário que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, perceberá mais a sexta parte do vencimento, tomando por base de cálculo o valor do padrão ou referência.

Parágrafo único. Na contagem do tempo do serviço aplicar-se-á o mesmo critério do artigo 120.

Art. 122. O ocupante do cargo em comissão terá direito aos adicionais de que tratam os artigos anteriores.

Art. 123. Aplicar-se-á, ainda, à contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, o disposto no artigo 73.

Seção III

Das Gratificações

Art. 124. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I - Pela prestação de serviço extraordinário;

II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

III - o título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do

município.

Art. 125. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinária não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.

Art. 126. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou

será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 127. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.

Art. 128. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.

Art. 129. A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Município, ou para função de gabinete, será de vinte por cento sobre o padrão do vencimento e proporcional aos dias gratificados, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.

Art. 130. A gratificação de representação do gabinete não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação pela prestação de serviço extraordinário. <

span class="s_span">Art. 131. No mês de dezembro de cada ano a todo funcionário será paga uma gratificação natalina, correspondente a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do respectivo ano.

Seção IV

das Diárias.

Art. 132. Ao funcionário que se deslocar temporariamente para fora da respectiva sede, em viagem relacionada com o cargo que exerce, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, proporcional aos dias que durar a viagem.

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário cuja locomoção não exceder aos limites do Município.

§ 2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário for exigência permanente do cargo.

§ 3º Entende-se por sede do Município onde o funcionário tem exercício.

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do país.

§ 5º As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal serão fixadas por decreto.

Art. 133. O cálculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.

Art. 134. A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.

Art. 135. O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 136. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Seção V

Das Ajudas de Custo

Art. 137. A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelo Prefeito, não podendo exceder importâncias correspondentes a três vezes o valor do padrão do cargo.

Parágrafo único. O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 138. Não será concedida ajuda de custo;

I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e

II - ao que for afastado junto a outras administrações.

Art. 139. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber Judá de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 137, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.

Art. 140. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I - o funcionário que não seguir para a localidade designada dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado, sem prejuízo da pena disciplinar cabível;

II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar à sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Seção VI

Do Salário-Família.

Art. 141. O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:

I - filho menor de 14 (catorze) anos; e

II - filho inválido de qualquer idade.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

Art. 142. A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 143. Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.

Art. 144. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 145. A concessão e a supressão do salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Art. 146. Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 147. É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

Seção VII

Outras Concessões Pecuniárias

Art. 148. O Município assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

Art. 149. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento inclusive para pessoas de sua família.

Art. 150. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede do exercício, no desempenho de serviço.

§ 1º A mesma concessão poderá ser feita a família do funcionário falecido fora do território estadual.

§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 151. O funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa, limitado em até 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos mensais.

Art. 152. A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.

Art. 153. Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 154. O funcionário que completar 50 (cinqüenta) anos de efetivo exercício receberá um fêmeo em dinheiro igual a 12 (doze) vezes o vencimento ou a remuneração que perceber nesta data.

Capítulo III

Das acumulações Remuneradas

Art. 155. É vedada a cumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 156. O funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 157. Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 116.

Art. 158. Verificando, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer a mais tempo.

§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.

Art. 159. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo segundo do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização, está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

Capítulo I

Das Férias

Art. 160. O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias de férias anuais, observada a escala aprovada pra esse fim.

Parágrafo único. Caberá ao chefe do serviço, organizar no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 161. É proibido, desde que não exista prévio consentimento da autoridade competente, levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 1º A duração mínima das férias será de quinze dias, de gozo obrigatório e inalienável, permitindo-se que os dias restantes, declarados facultativos ou renunciáveis, sejam convertidos em dinheiro, sempre a critério da administração e mediante pedido do servidor com seu consentimento.

§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.

§ 3º O período de férias será reduzido para vinte dias, se o servidor, no exercício do período aquisitivo, tiver, consideradas em conjunto, mais de dez não comparecimentos, correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas, ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 165.

§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 162. Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público do Município, adquirirá o funcionário direto a férias.

Art. 163. Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.

Art. 164. O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Capítulo II

Das Licença

Seção I

Disposições Gerais

Art. 165. O funcionário poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II -quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - no caso previsto no artigo 182;

IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

V - Para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - no caso previsto no artigo 188;

VIII - compulsoriamente, como medida profilática;

IX - como prêmio de assiduidade.

Parágrafo único. Ao funcionário ocupante do cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

Art. 166. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Art. 167. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito À pena de demissão por abandono do cargo.

Art. 168. O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do artigo 165, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex ofício" ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.

Art. 169. A licença poderá ser prorrogada "ex ofício" ou mediante solicitação do funcionário.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (dias) antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do artigo 165, observando-se, no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.

Art. 170. As licenças previstas nos itens I e II do artigo 165, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Art. 171. O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 165 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 172. O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 165 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Art. 173. O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.

Art. 174. O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único. A suspensão cessará no dia que se realizar a inspeção.

Seção II

Das Licenças para Tratamento de saúde.

Art. 175. Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

§ 2º Será obrigatório a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 176. O funcionário ocupante do cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do artigo 210.

Art. 177. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:

I - a pedido do funcionário; e

II - "ex ofício" Seção III Da licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional.

Art. 178. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito a licença com vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.

Art. 179. A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida a aposentadoria ao funcionário.

Art. 180. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

Art. 181. Para a conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

Seção IV

Da Licença à Funcionária Gestante

Art. 182. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do evento desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após.

Seção V

Da Licença por motivo de doença em Pessoa da Família.

Art. 183. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2º grau.

§ 1º provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 177.

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (hum) mês até 3 (três) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses; e III - sem vencimento ou remuneração, só sétimo ao vigésimo mês.

Seção VI

Da Licença para atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar.

Art. 184. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou de serviço, acompanhada de documentação oficial que prova a incorporação.

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando a desincorporarão se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no artigo 59.

Art. 185. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

Seção VII

Da Licença para tratar de Interesses Particulares

Art. 186. Depois de 5 (cinco) anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.

§ 4º O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

Art. 187. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Seção VIII

Da licença à Funcionário Casada com Funcionário ou Militar.

Art. 188. A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto de Estado ou do Território Nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

Seção IX

Da Licença Compulsória

Art. 189. O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Art. 190. Verificada a procedência da suspeita o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 175, considerando-se incluídos no período da licença os dias licenciamento compulsório.

Art. 191. Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço; considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

Seção X

Da licença-prêmio

Art. 192. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Art. 193. Para fins de licença prevista nesta Seção não se consideram interrupção de exercício;

I - os afastamentos enumerados no artigo 75 excetuado o previsto no item VII; e II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 165 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

Art. 194. Será contado para efeito de licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.

Art. 195. O requerimento de licença será instruído com certidão do tempo de serviço.

Art. 196. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a trinta dias.

Parágrafo único. Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo inteiro ou parceladamente.

Art. 197. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único. Dependerá de novo Requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 198. O funcionário efetivo poderá optar pelo gozo da licença-prêmio ou pelo recebimento, parcial ou total, em dinheiro, equivalente aos vencimentos relativos ao período a que teria direito.

Art. 199. O cálculo a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de vencimento vigente à época da opção.

Capítulo III

Da Estabilidade

Art. 200. Adquire estabilidade o funcionário que, nomeado por concurso, atingir mais de dois anos de exercício.

§ 1º O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 201. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do serviço público, nos casos de insalubridade, ineficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço e má conduta.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará À autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.

§ 2º A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos quatro meses antes do término do período de dois anos fixado no artigo 200.

Capítulo IV

Da Disponibilidade

Art. 203. O funcionário poderá ser colocado em disponibilidade:

I - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo por ele ocupado for extinto por lei;

II - no caso previsto pelo § 2º do artigo 30.

§ 1º O provento do funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

§ 3º O provento de disponibilidade será revisto e sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos aos funcionários em atividade.

Art. 204. O período em que o funcionário permanecer em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.

Capítulo V

Da Aposentadoria

Art. 205. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos; e III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

Art. 206. A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez mediante inspeção de saúde realizada por órgão oficial.

Art. 207. A aposentadoria compulsória prevista no item II do artigo 205 é automática.

Parágrafo único. o funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Art. 208. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 205.

Art. 209. O provento da aposentadoria será:

I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:

a) - quando o funcionário do sexo masculino contar trinta e cinco anos de serviço e o do sexo feminino trinta anos;

b) - quando ocorrer invalidez;

II - proporcional ao tempo de serviço nos demais casos.

Art. 210. As disposições dos itens I e II do artigo 205 aplicam-se ao funcionário de cargo em comissão que contar mais de quinze anos de exercício ininterrupto nessa condição.

Art. 211. A aposentadoria prevista no item III do artigo 205 produzirá efeito a partir da publicação do ato do Prefeito.

Art. 212. O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.

Art. 213. O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizados em lei.

Art. 214. O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.

Art. 215. Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.

Capítulo VI

Art. 216. Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.

Parágrafo único. Os equipamentos aprovados por órgão competentes, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.

Capítulo VII

Do Direito de Petição.

Art. 217. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

II - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

III - o pedido de reconsideração poderá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IV - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal;

V - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendentes, às demais autoridades; e

VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda Às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indefere-las de plano.

§ 2º A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição e uma vez proferida, será imediatamente comunicada ao recorrente., sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 218. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e

II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

TÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Capítulo I

Dos deveres e das proibições

Seção I

Dos Deveres

Art. 219. São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representado quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zela e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando for o caso;

XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em juízo;

XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção II

Das Proibições

Art. 220. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou objeto existentes na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

Art. 221. É proibido, ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si, ou como representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantidas de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimento ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou pó não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos em regulamentos, instruções e ordens de serviços;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os matérias sob sua guarda, ou sujeitos e seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Prefeitura Municipal.

Art. 224. O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

Art. 225. Nos casos de indenização à Prefeitura municipal, o funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude e alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Art. 226. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a 10ª (décima) parte do valor deste.

Parágrafo único. No caso do item IV, do parágrafo único, do artigo 223, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 227. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 228. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 225 e 226, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

TÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Capítulo I

Das Penalidades e de sua Aplicação

Art. 229. São pagas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem de serviço ; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 230. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 231. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 232. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.

Art. 233. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 234. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo;

II - procedimento irregular, de natureza grave;

III - ineficiência do serviço; e

IV - aplicação indevida de dinheiros públicos.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário, por mais de trinta dias consecutivos, "ex vi" do artigo 62.

§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 235. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, ao funcionário que:

I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se a vicio de jogos proibidos;

II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se assim agir em legítima defesa;

VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou indiretamente, ou ainda por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro em quaisquer valores a pessoa que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa;

X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

Art. 236. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 237. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave à qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Art. 238. Para aplicação das penalidades previstas no artigo 229, são competentes:

I - o Prefeito;

II - os diretores gerais, até a de suspensão limitada a trinta dias;

III - os chefes de serviço, até a de suspensão limitada a quinze dias.

Art. 239. Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. A falta também prevista em lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.

Art. 240. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Art. 241. Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostos.

Capítulo II

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 242. Cabe, dentro das respectivas competências, aos Diretores Gerais e aos Chefes de Serviço, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes ao erário público ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º Os Diretores Gerais e os Chefes de Serviço providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 243. Poderá ser ordenada, pelo Chefe do Serviço, a suspensão preventiva do funcionário até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Diretores Gerais prorrogá-la até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 244. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

Art. 245. O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimentos ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de repreensão ou multa; e

II - a diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Capítulo I

Da Instauração do Processo

Art. 246. A aplicação do disposto neste título se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

Art. 247. Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.

Art. 248. Será obrigatório o processo administrativo a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

Parágrafo único. O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Art. 249. No caso dos artigos 231 e 232, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.

Parágrafo único. Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

Art. 250. São competentes,além do Prefeito:

I - para determinar a instauração de processo administrativo os Diretores Gerais;

II - para determinar a instauração de sindicância os Diretores Gerais e os Chefes de Serviço.

Capítulo II

Da Sindicância.

Art. 251. A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado.

Art. 252. Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo,nos termos do parágrafo único do artigo 248;

II - quando não obrigatória a instauração do processo administrativo.

Art. 253. A comissão incumbida da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

I - ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimentos dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas;

II - colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição feita contra o funcionário.

Art. 254. A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Art. 255. A critério da autoridade competente, o funcionário que integrar a comissão incumbida de proceder à sindicância, poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a que se refere o artigo 253.

Art. 256. Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância e nem fazer parte da comissão para esse fim designada, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.

Parágrafo único. Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 257. No mesmo ato que designar a Comissão de sindicância será designado também, o servidor encarregado de secretariar o trabalho da comissão.

Capítulo III

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 258. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contados de sua instauração e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar de citação do indiciado.

§ 1º Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais de 60 (sessenta) dias, por despacho em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.

§ 2º Somente o Prefeito, em causas especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e última prorrogação de prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.

Art. 259. Autuadas a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.

§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.

§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorandose o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital afixado no lugar de costume e publicado no órgão de imprensa de costume ou, na ausência deste, no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 4º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.

Art. 260. Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perante a Comissão Processamento, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.

Art. 261. Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

Art. 262. No dia aprazo será ouvido o denunciante, se comparecer e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas, até o máximo de seis, as quais serão notificadas. Respeitado o limite a cima, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não compareceram.

Parágrafo único. O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

artigo 263. No mesmo dia, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.

Parágrafo único. É permitido ao indiciado, reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

Art. 264. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 240, mediante comunicação da Comissão Processante.

§ 2º No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

Art. 265. Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o Presidente representar a quem de direito nos termos do artigo 243, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 266. Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos, o impedimento a que se refere o artigo 256.

Art. 267. É permitido à Comissão tomar conhecimento de arqueações novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Art. 268. Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

Art. 269. O advogado terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a Comissão Processante julgar conveniente a presença do indiciado.

Art. 270. Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de quarenta e oito horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da Comissão, no lugar do processo.

Art. 271. No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário para produzi-la, assinando-lhe novo prazo.

§ 1º A designação referida neste artigo recairá sempre que possível, em diplomado em direito.

§ 2º O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Art. 272. Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório dentro de dez dias.

§ 1º Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

Art. 273. Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 1º As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.

§ 2º Se o processo não for julgado no prazo indicado, neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 274. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo 273.

§ 2º A autoridade julgadora determinará a expedição doa atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

§ 3º As decisões serão sempre publicadas, observando-se a forma preceituada pelo § 2º do artigo 259.

Art. 275. Terão forma processual resumida, quanto possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

Art. 276. Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.

Art. 277. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 278. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autênticas das peças essenciais do processo.

Art. 279. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autoridade que houver determinado o processo.

Art. 280. Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autêntica.

Art. 281. Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado, requisitada para tal fim à repartição competente.

Capítulo IV

Do Processo por Abandono do Cargo ou Função

Art. 282. No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 250 e 259, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.

§ 1º Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos artigos 263, 270, 272 e seguintes.

§ 2º No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o disposto nos artigos 263 e seguintes.

TÍTULO IX

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 283. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstancia que autorize pena mais branda.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos.

Art. 284. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

§ 1º O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 285. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 286. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 287. A revisão será processada por comissão composta de três membros, designados pelo Prefeito, de condição hierárquica nunca inferior a do punido.

§ 1º Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.

§ 2º O Presidente designará um funcionário para secretariar a comissão.

Art. 288. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.

Art. 289. Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o secretário, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações.

Art. 290. Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da comissão e, dentro de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 291. Será de trinta dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligencias que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 292. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou cancelamento da pena.

TÍTULO X

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 293. Os funcionários da administração municipal direta e das autarquias municipais, que completarem ou vierem a completar quinze anos de serviço público municipal local, terão computado, nos termos do artigo 3º da lei nacional nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com a redação dada pela lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da lei nacional nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960, e legislação subseqüente.

Art. 294. Para efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro, ressalvada a contagem já concedida até a data de vigência desta lei;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o da atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

Art. 295. A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento do tempo de atividade privada, autorizado por esta lei, somente será concedido ao funcionário público municipal que contar ou venha a contar trinta e cinco anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para trinta anos, se mulher, e para vinte e cinco anos, se excombatente.

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 296. A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestada na condição de empregado, far-se-á na forma estabelecida em regulamento editado pelo Executivo.

Art. 297. A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.

Art. 298. É inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço por via administrativa, para os fins desta lei.

Art. 299. Concedida a aposentadoria, o tempo de serviço em atividade privada computado, será obrigatoriamente comunicado ao Instituto Nacional de Previdência Social, para os devidos fins.

Art. 299. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da lei, ser-lhe-á aplicada, após a devida apuração, a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 300. O Executivo é autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social com a finalidade de assegurar o regime de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores do Município para aposentadoria e demais fins previstos na legislação federal.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 301. Os prazos, previstos neste estatuto, serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir no sábado, domingo, feriado ou dia facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 302. A mesa da Câmara de Vereadores é a autoridade competente para os atos referentes aos servidores desse órgão.

Art. 303. Ocorrido o falecimento do aposentado, o cônjuge supérstite terá direito a uma pensão mensal cujo valor será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos proventos mensais da aposentadoria, com o acréscimo de 1% (hum por cento) relativo a cada ano de efetivo exercício computado a favor do falecido.

Art. 303. Ocorrido o falecimento do aposentado, cônjuge, supérsite será direito a uma pensão mensal cujo valor será equivalente à 100% (cem por cento) dos vencimentos integral. (Redação dada pela Lei nº 1646, de 01.04.2003)

§ 1º Na ausência do cônjuge supérstite, a pensão autorizada por este artigo beneficiará, por igual, aos filhos menores de dezoito anos e aos filhos inválidos.

§ 2º O valor da pensão mensal será reajustado de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 215.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

Art. 304. O ocupante interino será obrigatoriamente exonerado do cargo, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da homologação do concurso para provimento desse cargo.

Art. 305. As normas deste estatuto, excluído o disposto no artigo seguinte, não se aplicam ao pessoal regido pela CLT.

Art. 306. As normas deste estatuto são extensivas, no que couber, ao pessoal do magistério municipal, salvo quanto á forma de provimento de cargos, substituições, aposentadoria, regime de trabalho e de férias, que serão regulados por lei especial.

Art. 307. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 02 de Abril de 1982

Prefeito Municipal Oswaldo Nogueira

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 07. FLS. 279 à 332

Bálsamo - LEI Nº 915, DE 1982

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