Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1671, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

"Altera o artigo 25, da Lei Municipal nº 1.504/99, e dá outras providências."

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 25 – As empresas que vierem a se instalar em Bálsamo, com mais de 20 (vinte) funcionários deverão ter, no mínimo, 10% (dez por cento) de funcionários acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e 10% (dez por cento) de funcionários com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, ressalvadas as proibições constantes do inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 24 de Novembro de 2003

Ides Honorato Alves

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 016 - FLS. 139

Bálsamo - LEI Nº 1671, DE 2003

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