Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1808, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.

"Altera a Lei 1.477/98, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências."

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Os Profissionais de Educação, elencados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal, poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, do tempo de serviço para aposentadoria e para contagem de tempo para fins de classificação relativa à atribuição de classes:

I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - nos dias em que estiver sob cuidados médicos com comprovante expedido pelo chefe do departamento médico do município de Bálsamo;

IV - até cinco dias em caso de nascimento de filho, no caso de pai, no decorrer da primeira semana;

V - até cento e vinte dias em caso de licença gestante;

VI - por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

VII - até dois dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VIII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

IX - nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

X - seis faltas abonadas por ano, não podendo exceder a 01 (uma) por mês;

XI - noventa dias de licença prêmio conforme o inciso X, artigo 48 da Lei nº 1.477/98.

Art. 2º Os profissionais de educação afastados junto ao município, pela Parceria de Municipalização de Educação entre o Estado de São Paulo e o Município de Bálsamo/SP, terão os direitos e vantagens dos seus cargos, previstos pela Lei 10.261 de 28 de janeiro de 1968 e Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e demais legislações pertinentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 06 de Dezembro de 2006

José Soler Pantano

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 17 - FLS. 419

Bálsamo - LEI Nº 1808, DE 2006

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