Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Vide Lei nº 1.808, de 06.12.2006Vide Lei nº 2.052, de 17.08.2011
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Institui o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e da outras providências.
O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei, denominada Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal estrutura e organiza o Magistério Público, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de vinte de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Bálsamo a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidade e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º Para efeitos Plano de Carreira e Remuneração, integram a carreira do Magistério Público os profissionais de:
I - ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais;
II - educação que oferece apoio pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento, orientação educacional e supervisão da educação básica.
Art. 3º As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que reger-se-á através de legislação própria.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para efeito desta lei consideram-se:
I - CARGO ou FUNÇÃO do MAGISTÉRIO: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério;
II - CARGO de PROVIMENTO em COMISSÃO: cargo preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;
III - CLASSE: conjunto de cargos e ou funções - atividades da mesma natureza e igual denominação;
IV - NÍVEL: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo com a titulação;
V - CARREIRA do MAGISTÉRIO: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, caracterizados pelo desempenho de suas atividades;
VI - QUADRO do MAGISTÉRIO: conjunto de cargos e de funções - atividades do docentes e de especialistas de educação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BÁLSAMO
Art. 5º A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o plano desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência pensamento, a arte e o saber;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituição pública e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação e da experiência escolar;
VII - gestão democrática do ensino em estabelecimento público municipais;
VIII - garantia de padrão de qualidade.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal de Bálsamo será constituído de 02 (dois) subquadros, especificados em:
I - cargos ou empregos públicos (SQC);
II - funções docentes ou empregos de caráter temporário (SQF);
§ 1º O subquadro referido no inciso I, compreende cargos ou empregos de provimento:
I - efetivo, que comportam substituição, destinados a classe de docentes, a saber:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Ensino Especial;
c) Professor de Ensino Fundamental;
d) Coordenador Pedagógico; (Revogado pela Lei nº 1643, de 06.03.2003)
e) Diretor de Escola; (Revogado pela Lei nº 1643, de 06.03.2003)
d) Supervisor de ensino. (Renumerado pela Lei nº 1643, de 06.03.2003)
II - em comissão, como função, que comportam substituição, destinados à profissionais de educação de apoio pedagógico, a saber:
a) Coordenador Municipal da Educação e Cultura;
b) Vice-Diretor;
c) Assistente de Coordenador Municipal de Educação e Cultura.
II - em comissão, como função, que comportam substituição, destinados à profissionais de educação de apoio pedagógico, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
a) Coordenador Municipal da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
b) Assistente de Coordenador Municipal da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
c) Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
d) Vice-Diretor; (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
e) Coordenador Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
§ 2º o subquadro a que se refere o início II, é constituído de funções de atividades docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico.
Art. 8º As funções de Vice-Diretor, Orientador Educacional e/ou Coordenador Pedagógico, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercido respectivamente em unidades escolares e na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º As funções de Diretor, vice-diretor de Professor Coordenador Pedagógico, de nomeação em comissão, decorrente de processo eleitoral, constituem postos de trabalho exercido respectivamente em unidades escolares e na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 1643, de 06.03.2003)
Art. 8º Os cargos de Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Assistente de Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Diretor, Vice-Diretor e Orientador Educacional, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercido respectivamente em unidades escolares e na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
SEÇÃO II
DO CAMPOS DE ATUAÇÃO
Art. 9º Os integrantes da classe de docentes atuarão na:
I - na Educação Infantil;
II - na Educação Especial;
III - no Ensino Fundamental.
Art. 10. Os ocupantes de cargos em comissão, como função, destinado às atividades de ensino de suporte pedagógico direto atuarão conforme suas respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de ensino que integra o sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTOS DE CARGOS
Art. 11. O Provimento de cargos ou empregos de classe de docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico, se dará na forma de nomeação ou acesso.
§ 1º A nomeação prevista neste artigo será realizada em:
I - caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes da carreira do Magistério, mediante concursos de provas e títulos;
II - comissão para as funções destinadas aos profissionais de educação que oferecem apoio pedagógico.
II - na pessoa do eleito pelo Conselho de Escola, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição. (Redação dada pela Lei nº 1643, de 06.03.2003 Vide art. 3º, revogado)
§ 2º O acesso se destinará ao provimento de cargos ou empregos da série de classe de docente do ensino fundamental e processar-se a mediante concurso de provas e títulos.
Art. 12. A experiência docente mínima, pré-requisito exigida para o exercício profissional de cargos em comissão, será de 03 (três) anos e adequada no sistema municipal ou estadual de ensino.
Art. 13. O provimento de cargas em comissão, como função, destinados aos profissionais de educação de apoio pedagógico, são de livre nomeação, obedecidas as exigências legais estabelecidas em edital próprio.
Art. 14. Após o provimento de cargo, docente será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, onde seu exercício profissional será avaliado através de critério previamente estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, se aprovado, ocorrerá a investidura no cargo.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 15. O provimento dos cargos ou empregos da classe de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de títulos e provas.
Art. 16. A validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 17. Os concursos públicos de que trata o artigo 15, desta lei, serão realizados pelo Setor de Administração de Município de Bálsamo, conjuntamente com a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos editais de concurso publicados obrigatoriamente no Jornal Oficial do Município.
Art. 18. Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão participar de novos concursos, desde que respeitadas as exigências legais e aquelas impostas ao certame.
Parágrafo único. Os docentes dispensados "a bem do serviço público" ficarão impedidos de nova participação no concurso público e consequente admissão, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 19. O provimento de cargos ou empregos da classe de docentes como qualificação mínima:
I - Ensino Médio, na habilitação Específica para o Magistério, para a docência da Educação Infantil e nas primeiras séries do Ensino Fundamental ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica;
II - Ensino Médio, na habilitação Específica para o Magistério e 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público para a função de Assistente de Coordenador Municipal;
III - Curso de Licenciatura Plena, com habilitação em Educação Especial, ou, em falta média completa, na modalidade normal, com cursos de especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial, para a docência em Educação Especial;
IV - Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área específica para a docência de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental;
V - Cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e possuir no mínimo:
a) 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público para a função de Coordenador Pedagógico e/ou Vice Diretor;
a) 03 (anos) de efetivo exercício no magistério para a função de Professor Coordenador Pedagógico e/ou Vice-Diretor; (Redação dada pela Lei nº 1643, de 06.03.2003 Vide art. 4º, revogado)
b) 05 (cinco) anos de exercício efetivo no Magistério Público para a função de Diretor de Escola;
c) 05 (cinco) anos de exercício efetivo no Magistério Público Municipal e/ou estatal dos quais 02 (dois) nas atividades de apoio pedagógico, para a função de Supervisor de Ensino;
d) 06 (seis) anos de efetivo exercício no Magistério Público para a função de Coordenador Municipal da Educação e Cultura.
Art. 20. Para os cargos e ou funções com exigência de qualificação em nível superior serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, credenciados pelo MEC.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO AS FUNÇÕES DOCENTES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Art. 21. O preenchimento de funções de classe de docentes far-se-á mediante admissão.
I - para reger classes, bem como ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;
II - para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargo sou funções, com afastamento estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
III - para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Parágrafo único. A admissão será procedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação elaborada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22. A qualificação mínima para o preenchimento das funções da classe de docentes do quadro do Magistério (SQF), obedecerá qualificações fixadas no artigo 19 desta lei.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
Art. 23. A designação para a função de Vice-Diretor, com validade para 01 (um) ano e sempre prorrogável, será indicada pela Diretor da Unidade Escolar de preferência entre os ocupantes de cargo docente.
Art. 23. A designação para a função de Diretor e de Vice-Diretor, este quando for o caso, será precedida de eleição pelo Conselho de Escola, preferentemente entre os ocupantes de cargo docente, cabendo ao Coordenador Municipal de educação e Cultura expedir instruções e divulgá-las com antecedência mínima de 07 (sete) dias, cujo mandato será de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1643, de 06.03.2003)
§ 1º haverá posto de trabalho de Vice-Diretor naquelas unidades escolares que tenha no mínimo 21 (vinte e uma) classes.
§ 2º haverá posto de trabalho de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares que tenham acima de 12 (doze) classes.
Art. 23. A designação para os cargos Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Assistente de Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao Coordenador Municipal de Educação e Cultura comunicá-las. (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
§ 1º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico serão escolhidos dentre os docentes da Unidade Escolar do Município.
§ 2º Para a designação dos cargos de Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico, obdecerá os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
a) para o cargo de Vice-Diretor a Unidade Escolar deverá ter, no mínimo, dezoito (18) classes ou séries; (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
b) para o cargo de Coordenador Pedagógico a Unidade Escolar deverá ter, no mínimo, seis (06) classes ou séries. (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
Art. 24. A designação para a função de Professor Coordenador Pedagódigo bem como Orientador Educacional, em não havendo sido preenchido o cargo de Coordenador Pedagógico, como validade por 01 (um) ano sempre prorrogável será precedida de processo seletivo entre os docentes das unidades escolares do município de Bálsamo, de preferência dentre os ocupantes de cargo docente, cujas instruções serão estabelecidas em edital publicado pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 24. Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor nas unidades escolares que tenham, no mínimo, 21 (vinte e uma) classes e de Professor Coordenador Pedagógico nas que tenham mais de 12 (doze) classes. (Redação dada pela Lei nº 1643, de 06.03.2003) (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)
Art. 25. Para as designações previstas nos artigos desta seção, o docente deverá atender o estabelecido no inciso IV do artigo 19 desta lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD)
Art. 26. Os ocupantes de cargos ou empregos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos na sala de aula, e 02 (duas) horas de trabalho pedagógicos coletivo e 02 (duas) em local de livre escolha, destinadas a docentes que atuam em Educação Infantil:
II - 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos na sala de aula, e 02 (duas) horas de trabalho pedagógicos coletivo e 03 (três) horas em local de livre escolha, destinadas a docentes que atuam no Ensino Fundamental e Educação Especial.
§ 1º A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos, dos quais 50 (cinqüenta) serão dedicados a tarefa de ministrar aulas.
§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por período letivo.
Art. 27. A jornada de Trabalho Semanal dos servidores municipais do Quadro do Magistério, bem como dos servidores estaduais colocados à disposição do município para prestação de serviço, que vierem a ser nomeados em comissão para exercerem as funções de Professor Coordenador Pedagógico e/ou Vice-Diretor, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28. Será concedida Gratificação de Função aos servidores municipais e servidores estaduais, colocados à disposição do município, para prestação de serviços, quando forem nomeados em comissão, previstos no artigo anterior.
§ 1º A Gratificação de função prevista no "caput" do artigo corresponderá à diferença de remuneração percebida pelos servidores e os valores fixados por esta lei.
§ 2º A Gratificação de Função será concedida mensalmente.
§ 3º O servidor perderá a Gratificação de Função na hipótese de afastamentos, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de férias, licença à gestante, licença paternidade, adoção, gala, nojo, júri e Serviço Obrigatório por lei.
Art. 29. Para fins de acúmulo de cargos ou funções, de acordo com as normas constitucionais, os docentes deverão respeitar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Art. 30. Aos ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho docente prevista no artigo 26 desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por cargo horária o conjunto de horas aula e de horas atividade cumpridas pelo ocupante de função docente.
Art. 31. Os docentes sujeitos à jornada prevista no inciso I do artigo 26, poderão exercer cargas suplementar de trabalho.
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 27 desta lei.
§ 3º A retribuição pecuniária do titular de cargo, por horas prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou de ocupante de função atividade por hora de carga horária, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da escala de vencimentos da classe de docentes.
§ 4º Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como os 5 (cinco) semanas, e a hora aula de 60 (sessenta) minutos.
Art. 32. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função docente, a título de carga horária 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e outros trabalhos.
Parágrafo único. Os projetos referidos no "caput" deste artigo deverão estar de conformidade com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 33. Os profissionais de educação de apoio pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinados ao cumprimento de suas atividades específicas.
SEÇÃO III
DAS HORAS ATIVIDADES
Art. 34. As horas atividades são destinadas á preparação e avaliação de trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas de estudos, à colaboração com a administração da escola, atendimento a pais, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 1º As horas atividades serão cumpridas na escola, em conjunto com seus pares, em horário constante da proposta pedagógica da escola e organizadas pela própria unidade escolar.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação, e as ausências à convocação caracterização faltas correspondentes ao período para a qual foram convocados.
§ 3º O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico não fará jus às horas atividades.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 35. A carreira do Quadro do Magistério do Município de Bálsamo permitirá movimentação vertical e horizontal do profissional de educação e será constituída de classes de docentes distribuídas pelos níveis, a saber: (Alterado pela Lei nº 1643, de 06.03.2003)
| DOCENTES | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | FAIXA | NÍVEIS | |||||
| PEB - I | I | I | II | III | IV | V | VI |
| PEB - II | II | I | II | III | IV | V | VI |
| APOIO PEDAGÓGICO | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | FAIXA | NÍVEIS | ||||
| - - Professor Coordenador Pedagógico - Assistente Coord. Mun. - Vice-Diretor | I | I | II | III | IV | V |
| Diretor de Escola | II | I | II | III | IV | V |
| Supervisor de Ensino | II | I | II | III | IV | V |
| Coordenador Municipal | II | I | II | III | IV | V |
Art. 36. Todos os integrantes do Quadro do Magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o número de qüinqüênios calculados na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento.
§ 1º O PEB-I portador de licenciatura plena, terá gratificações de 20% (vinte por cento), sobre o seu salário base.
§ 2º O pessoal de apóio pedagógico evoluirá em níveis, respeitado interstício de 05 (cinco) anos após sua nomeação em comissão para o respectivo cargo.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Bálsamo, proporá o piso salarial de integrantes do Quadro do Magistério do município de Bálsamo, de conformidade com os recursos financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei Federal nº 9394/96, propondo ao Prefeito Municipal a adoção de medidas que somente se formalizará por Lei.
Art. 38. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituído do piso salarial ou salário-base contemplado com ascensão funcional nas classes e os níveis de titulação, definidos por percentuais de acordo com Tabelas anexas, mais a Sexta parte dos vencimentos integrais, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário no respectivo nível de enquadramento, indicará sobre o valor de carga suplementar do trabalho docente.
Art. 39. Além das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 36 e 38, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei, fazem jus à:
I - décimo terceiro salário;
II - salário família;
III - gratificação pela prestação de serviços extraordinária;
IV - gratificação de trabalho noturno.
Art. 40. Os docentes inteiramente assíduos terão ao final de cada semestre letivo, quando houver o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como premio de valorização.
Art. 41. Não será permitida incorporação de quaisquer gratificação ou bonificação por função ou outras, aos vencimentos dos integrantes do Quadro Magistério.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 42. A progressão é a passagem do integrante do cargo ou função do Magistério para classe superior que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e se dará nas seguintes modalidades.
I - pela via acadêmica ou seja os títulos acadêmicos obtidos em curso de ensino superior;
II - pela via acadêmica, considera-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e à produção do profissional, na respectiva área de atuação.
Art. 43. A progressão funcional por via acadêmica se dará como apresentação pelo integrante do magistério de documentação referente aos títulos de:
I - habilitação em curso de licenciatura plena, 20% (vinte por cento) do valor do seu salário base para o PEB I;
II - curso de pós-graduação e nível de mestrado ou de doutorado, mais 10% (dez por cento) do seu salário base além do previsto no item anterior;
Parágrafo único. Fica assegurado nesta progressão funcional, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo.
Art. 44. A progressão funcional por via não acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:
I - cursos de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional:
§ 1º Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por instituições legalmente autorizadas, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com a sua natureza.
§ 2º Consideram-se produção profissional as produções individuais, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especialidades.
§ 3º Os cursos e a produção profissional previstos no inciso I serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
II - interstício de tempo: o docente ou profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em nível imediatamente superior àquele em que se encontram, após 05 (cinco) anos de permanência no mesmo.
§ 1º Interromper-se-á o interstício de tempo, todo e qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 2º Será sempre computado para fins do cumprimento do inciso II, o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamento constitucionais.
Art. 45. A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura organizará comissão de representantes dos diversos segmentos da Educação do município, que estabelecerá critério para pontuar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, e a produção profissional, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da produção desta lei.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 46. A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, empenhar-se-á para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento a atualização no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º Deverão os programas levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 47. Cumpre, ainda, aos Membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - respeitar a integridade do aluno;
IV - desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza.
V - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as leis;
VII- participar do Conselho da Escola e/ou APM;
VIII- manter a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
IX - buscar o seu constante aperfeiçoamento através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X - cumprir as ordens superiores e comunicar Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares a avaliação das atividades escolares;
XIV - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XV - tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem;
XVI - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 48. Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os demais, consistem em:
I - possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimento;
II - obter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura , a oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria do seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
III - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura esteja informada;
VIII - liberdade de escolha e de 3 utilização de materiais, de procedimento didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
IX - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias.
X - ter direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, não podendo exceder a 01 (uma) por mês.
Art. 49. Aos integrantes do Quadro do Magistério, nomeados em caráter efetivo, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, que contar com até 30 (trinta) dias de afastamento previstos em lei, excluindo-se as férias regulamentares e Serviços Obrigatório por Lei, Licença Prêmio de 90 (noventa) dias em forma de gozo que poderá ser usufruída em parcela única ou em parcelas de 60 (sessenta) mais 30 (trinta) dias ou 30 (trinta) mais 30 (trinta) dias, sem qualquer prejuízo das vantagens do cargo.
Art. 49. Aos integrantes do Quadro do Magistério, nomeados em caráter efetivo, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, que contar com até 30 (trinta) dias de afastamento previstos em lei, excluindo-se as férias regulamentares e Serviço Obrigatório por Lei, Licença Prêmio de 90 (noventa) dias em forma de gozo ou indenização, conforme as condições previstas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 1° A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, nos termos da legislação em vigor.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 2° O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - a ser usufruída em parcela única; em parcelas de 60 (sessenta) mais 30 (trinta) dias ou 30 (trinta) mais 30 (trinta) mais 30 (trinta) dias; sem qualquer prejuízo das vantagens do cargo;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - a ser usufruída em parcela única ou subdividida em vários períodos observando-se, nesta hipótese, que cada módulo da licença prêmio não poderá ter periodicidade inferior a 15 (quinze) dias;(Redação dada pela Lei nº 2.271, de 20.09.2017)
II - somente até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 3° Caberá à autoridade competente:(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
II - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse público do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 4° A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 5° O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - o gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso esta não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 6° Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - o pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se refere o dispositivo do “caput” deste parágrafo, dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 7° Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, sendo que os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 8° O pagamento da indenização de que trata o parágrafo anterior observará o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I – somente poderá ser efetivado, após 90 (noventa) dias a contar do protocolo do requerimento firmado pelo interessado, sempre no 5º dia útil do mês subsequente;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência do efetivo pagamento;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
III – somente poderá ser efetivado durante o período aquisitivo imediatamente posterior àquele em que foi obtido o direito, ficando taxativamente vedado o recebimento de duas ou mais indenizações dentro do mesmo período.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 9º O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para o recebimento.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - o órgão de recursos humanos competente, bem como a unidade escolar diretamente responsável pelo interessado, deverão instruir o requerimento com:(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
a) informações relativas à concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
b) declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do parágrafo 7° deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
c) declaração de não recebimento de indenização anterior, nos termos do parágrafo 7° e parágrafo 8°, III, deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
§ 11. Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido de conversão em pecúnia, com observância:(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
I - da necessidade do serviço;(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
II - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.(Redação dada pela Lei nº 2.114, de 04.09.2013)
Art. 50. A aposentadoria dos integrantes do Quadro do Magistério dar-se-á:
I - A pedido:
a) quando completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções docentes para mulher;
b) quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções docentes para homem;
II - Compulsória, nos casos previstos em lei;
III - Por invalidez.
Art. 51. O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, poderá ser readaptado em decorrência de alterações de estado físico que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função, desde que comprovado em inspeção médica.
Parágrafo único. A readaptação poderá ser sugerida pelo chefe imediato, desde que devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 52. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo ou função, respeitado o interesse da Administração Municipal para:
I - prover cargos em comissão de profissionais de educação e apoio pedagógico;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstas na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
III - exercer junto a entidades conveniadas com a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo de vencimentos e da demais vantagens do cargo, atividades inerentes ao Magistério;
IV - substituir ou exercer atividades de ocupante de cargo ou função, desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do Município de Bálsamo, em situação de adido;
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do Magistério;
§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnicas;
Art. 53. Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função, devendo o docente substituto cumprir regime de trabalho semanal do titular.
Art. 54. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar o cargo em comissão, voltando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função em comissão.
Art. 55. Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de ensino e na própria Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, serão concedidos com prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados no "caput" deste artigo, poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimento e com prejuízo das demais vantagens do cargo, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco) por cento dos impostos aplicados em Educação, caso em que o Executivo Municipal deverá justificar a decisão.
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 56. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docente, classificado em qualquer unidade escolar do Município de Bálsamo.
§ 2º O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º Na existência de professor titular do cargo, substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Coordenadoria Municipal de educação e Cultura, nos termos da legislação vigente observada a qualificação mínima estabelecida no artigo 19 da presente Lei.
Art. 57. Para os cargos de provimento em comissão, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 58. As funções consideradas como postos de trabalho comportarão substituição nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 30 ( trinta) dias.
Art. 59. As substituições por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos em provimento efetivo e, na inexistência destes, serão admitidos , em caráter eventual, ocupantes de função docente, como, substitutos, recorrendo-se à substituição elaborada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 60. As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Art. 61. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 62. A remoção do integrante da carreira do Magistério processar-se-à por concurso de títulos ou permuta, na forma de dispuser o regulamento.
Art. 63. O concurso de remoção sempre poderá preceder o de ingresso para provimento de cargos de Carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concursos de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Art. 64. A contagem de pontos para efeito de participação em concursos de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Bálsamo e títulos.
Art. 65. A remoção por permuta será efetuada por período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutastes e a aquiescência da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS E DO ADIDO
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS
Art. 66. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes interessados formularão, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês de janeiro, pedido de inscrição junto a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 67. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação de classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
I - a situação funcional:
a) titulares de cargo afastados do Sistema Estadual de ensino junto ao Sistema Municipal de Ensino por força da Municipalização;
b) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos de cargo correspondentes aos competentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;
c) demais titulares de cargos correspondentes aos competentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas (adidos);
d) ocupantes de função docente correspondentes a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas.
II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal e/ou Estadual e Títulos, nos termos das normas estabelecidas.
Art. 68. Compete a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura atribuir classes e aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Art. 69. A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 70. Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Art. 71. O adido ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente;
Parágrafo único. Constituíra falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades paras as quais for designado.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Art. 72. A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.
Art. 73. A dispensa da função docente dar-se-á quando:
I - for provido cargo de natureza docente:
II- da reassunção do titular do cargo.
CAPÍTULO XIV
DAS POSPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 74. Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes, redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de carreira e Remuneração do Magistério do quadro do Magistério de Bálsamo.
Art. 75. Integram-se a este Plano de carreira e Remuneração, no que couber, os titulares de cargos da Secretária Estadual de Educação afastados junto ao Sistema Municipal de educação por força da Municipalização do Ensino.
Art. 76. Integram-se ainda a este Plano de Carreira e Remuneração, os professores participantes de projeto alternativos de educação oferecidos pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 77. Aos ocupantes de cargos para as quais, segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 01 de fevereiro de 1.999, para se adequarem às exigências legais.
Art. 78. Inexistindo docente interessado em exercer atividade de apoio pedagógico, a Administração Público, após indicação da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, poderá contratar profissionais qualificados.
Parágrafo único. A critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, as funções de coordenador pedagógico e orientador educacional poderão ser substituídos pelo profissional de educação de apoio pedagógico, psicopedagogo, com a devida habilitação.
Art. 79. A presente lei será avaliada, pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, desde sua implantação, devendo após 02 (dois) anos, apresentar relatório ao Executivo Municipal, expondo a necessidade de introdução de alterações ou retificações.
Art. 80. A seção de pessoal da Prefeitura Municipal, com colaboração da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.
Art. 81. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com a presente não conflitar, disposições nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.
Art. 82. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas se necessário na forma legal.
Art. 84. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bálsamo, 30 de Dezembro de 1998
Prefeito Municipal Sr. Luiz Steque Rodrigues
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra
IVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 13. FLS. 385 a 406
