Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1902, DE 21 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a aplicação de contribuição previdenciária aos servidores estatutários, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 41 de 19-12-2003, e dá outras providências

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída contribuição previdenciária de onze por cento (11%) aos servidores municipais estatutários, aposentados e pensionistas, que cuida a Lei Municipal nº 915/82.

Art. 2º A constribuição que trata o artigo anterior será aplicada as parcelas de proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 3º A constribuição a que trata o artigo 1º incidirá apenas sobre as parcelas e proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia subseqüente aos noventa dias da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 21 de Maio de 2008

Sr. José Soler Pantano

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 018 - FLS. 278

Bálsamo - LEI Nº 1902, DE 2009

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