Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 2109, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
“Cria a Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bálsamo, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
A Srta. Elizandra Catia Lorijola Melato, Prefeita do Município de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bálsamo, a Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º Fica criado, em comissão, o cargo de Coordenador Municipal do Meio Ambiente.(Revogado pela Lei nº 2.258, de 06.04.2017)
§ 1º A remuneração do cargo do Coordenador Municipal do Meio Ambiente será a mesma conferida à referência nº 16 do Servidores Municipais.(Revogado pela Lei nº 2.258, de 06.04.2017)
§ 2º A remuneração do cargo criado na presente Lei será reajustada no mesmo percentual e ocasião daqueles concedidos ao funcionalismo público municipal.(Revogado pela Lei nº 2.258, de 06.04.2017)
Art. 3º O cargo de Coordenador Municipal do Meio Ambiente visa desenvolver diretamente e indiretamente a política ambiental do município, coordenando ações e executando planos, programas projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental, promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente; promover a arborização de vias públicas; executar plantio, poda e extração de árvores; realizar a produção de mudas; conservar áreas verdes, praças, jardins, gramados e canteiros; executar projetos de urbanização, paisagismo e reforma de áreas públicas; construir e reformar praças, bosques e parques, convocar audiências públicas, quando necessários, nos termos da legislação vigente; firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios constantes do orçamento em vigor, suplementados se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 05 de junho de 2013.
Elizandra Catia Lorijola Melato
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
José Carlos Vaccari Nogueira
Secretário
