Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 2114, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013.

“Altera o caput e acrescenta os parágrafos 1º a 11 ao artigo 49 da Lei nº 1.477, de 30 de dezembro de 1.998, dando outras providências”.

A Sra Elizandra Catia Lorijola Melato, Prefeita Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 49 da Lei 1.477, de 30 de dezembro de 1998, passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 49. Aos integrantes do Quadro do Magistério, nomeados em caráter efetivo, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, que contar com até 30 (trinta) dias de afastamento previstos em lei, excluindo-se as férias regulamentares e Serviço Obrigatório por Lei, Licença Prêmio de 90 (noventa) dias em forma de gozo ou indenização, conforme as condições previstas neste artigo: (NR)

Art. 2º O artigo 49 da Lei 1.477, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescentado dos parágrafos 1º a 11, conforme as seguintes redações:

"§ 1° A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, nos termos da legislação em vigor.” (AC)

§ 2° O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

I - a ser usufruída em parcela única; em parcelas de 60 (sessenta) mais 30 (trinta) dias ou 30 (trinta) mais 30 (trinta) mais 30 (trinta) dias; sem qualquer prejuízo das vantagens do cargo;

II - somente até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (AC)

§ 3° Caberá à autoridade competente:

I - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;

II - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse público do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (AC)

§ 4° A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (AC)

§ 5° O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. (AC)

I - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso esta não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado. (AC)

§ 6° Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.

I - O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se refere o dispositivo do “caput” deste parágrafo, dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial: (AC)

§ 7° Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, sendo que os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização. (AC)

§ 8° O pagamento da indenização de que trata o parágrafo anterior observará o seguinte:

I – Somente poderá ser efetivado, após 90 (noventa) dias a contar do protocolo do requerimento firmado pelo interessado, sempre no 5º dia útil do mês subseqüente;

II - Corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência do efetivo pagamento.

III – Somente poderá ser efetivado durante o período aquisitivo imediatamente posterior àquele em que foi obtido o direito, ficando taxativamente vedado o recebimento de duas ou mais indenizações dentro do mesmo período. (AC)

§ 9º O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para o recebimento.

I - O órgão de recursos humanos competente, bem como a unidade escolar diretamente responsável pelo interessado, deverão instruir o requerimento com:

a) informações relativas à concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;

b) declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do parágrafo 7° deste artigo;

c) declaração de não recebimento de indenização anterior, nos termos do parágrafo 7° e parágrafo 8°, III, deste artigo. (AC)

§ 11. Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido de conversão em pecúnia, com observância:

I - da necessidade do serviço;

II - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor." (AC)

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Aos períodos aquisitivos iniciados antes da entrada em vigor desta lei e completados na vigência dela ou ainda não completados, aplicam-se as disposições previstas na nova redação do artigo 49, podendo as integrantes do quadro do magistério requerer a conversão em pecúnia da parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio.

Parágrafo único. Aos períodos aquisitivos completados antes da entrada em vigor desta Lei ficam mantidas as disposições anteriores do artigo 49, não havendo a possibilidade de conversão de parte da licença-prêmio em pecúnia.

Art. 5º Ficam inalterados os demais dispositivos previstos na Lei nº 1.477/98.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1° de janeiro de 2.013 e revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 04 de setembro de 2013.

Elizandra Catia Lorijola Melato

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.

José Carlos Vaccari Nogueira

Secretário

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS Nº 22 - FLS. 034, 035, 036, 037.

Bálsamo - LEI Nº 2114, DE 2013

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