Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 2184, DE 24 DE ABRIL DE 2015.


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Regula o regime especial de adiantamento para despesas que especifica, e dá outras providências.

A Sra. Elizandra Catia Lorijola Melato, Prefeita Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de atendimento especial previsto nas normas gerais de direito financeiro, de adiantamento, para a cobertura de despesas não subordinadas ao processo normal de realização.

Art. 2º Consideram-se despesas em regime de atendimento especial por adiantamentos:

I - as extraordinárias e urgentes;

II - as efetuadas distantes da sede do Município;

III - as que custeiem viagens de servidores, do Prefeito, do Presidente da Câmara, assim como de Vereadores e de agentes públicos a serviço do Município;

IV - as miúdas e de pronto pagamento.

§ 1º A entrega de numerário, em moeda corrente, sob o regime de adiantamento, somente será feita diretamente a servidores devidamente credenciados e designados como responsáveis por adiantamentos, pela autoridade competente.

§ 2º Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos pendentes de prestação de contas.

Art. 3º O adiantamento somente será liberado, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, sendo que sua liberação somente será autorizada pela autoridade competente, observando-se para sua concessão:

I - precedência da nota de empenho da despesa, nas dotações especificadas;

II - emissão de cheque nominal ao requisitante.

II - emissão de cheque nominal ou transferência bancária ao requisitante.(Redação dada pela Lei nº 2.759, de 16.04.2025)

Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor competente, instruída com os documentos seguintes:

a) cópia de requisição do adiantamento;

b) notas de empenhos, notas fiscais ou recibos conforme o caso;

c) guia de restituição do saldo, quando houver.

§ 1º As notas a que se refere o item “b” deste artigo serão aquelas emitidas conforme a legislação tributária vigente.

§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada, cupom fiscal, recibo, ou outro documento em que não se especifiquem as despesas, estas deverão ser detalhadas em anexo.

Art. 5º O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.

Parágrafo único. Nos casos de despesas de viagem, em que ultrapasse o prazo mencionado neste artigo, o prazo fica dilatado até 48 (quarenta e oito) horas, após a data do retorno do agente beneficiário do adiantamento.

Art. 6º Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício deverão ser, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal, esta data.

Art. 7º O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para apresentação de contas e restituição de saldos.

Art. 8º O responsável que deixar de promover a prestação de contas, ou que não recolher o saldo remanescente do adiantamento dentro do prazo determinado por esta Lei, ficará sujeito à restituição do valor, acrescido de 10% de multa sobre o valor a ser restituído.

Parágrafo único. Após ser notificado para proceder a prestação de contas e a restituição de saldo, o agente que deixar de dar atendimento, no prazo que lhe for marcado, estará sujeito as sanções disciplinares e penais cabíveis e desconto nas remunerações mensais.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 24 de abril de 2015.

Sra. Elizandra Catia Lorijola Melato

Prefeita Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra.

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 23 FLS. 019

Bálsamo - LEI Nº 2184, DE 2015

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