Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 2306, DE 05 DE JULHO DE 2018.
Revogada pela Lei nº 2.317, de 22.08.2018“Autoriza o desmembramento de 01 (uma) Área Urbana que especifica e dá outras providências”.
O Sr. Carlos Eduardo Carmona Lourenço, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar em 04 (quatro) áreas distintas, 01 (uma) área urbana, constituída do Terreno “A”, do desmembramento para fins industriais, localizado no perímetro urbano da cidade e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, com frente para a Rua João Fernandes Alves – lado ímpar (antes Rua Projetada 02), de propriedade da Municipalidade de Bálsamo, por força da Matrícula nº 29.707, do CRI de Mirassol/SP.
Art. 2º A área total e as 04 (quatro) resultantes do desmembramento, estão devidamente descritas e caracterizadas em Croqui de Localização e Memorial Descritivo, elaborados pelo Diretor Municipal de Serviços e Obras Públicas, Engenheiro Civil José Cândido Soler Lourenço, CREA/SP sob nº 060.085.386-8 – ART nº 28027230180763057, que são partes integrantes desta lei.
Art. 3º As 04 (quatro) áreas resultantes do desmembramento citadas no artigo 2º da presente lei, destinam-se exclusivamente a doação para 04 (quatro) empresas através do Plano de Amparo e Incentivo Empresarial – PLAEBAL, selecionadas após criteriosa analise de todos os pedidos de habilitação pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Empresarial – CONDEBAL.
Art. 4º As despesas decorrentes do desmembramento da área correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 05 de julho de 2018.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
José Carlos Vaccari Nogueira
Secretário
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS Nº 26 - FLS. 030.
