Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1928, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997

Dispõe sobre isenção de tributos a imóveis residenciais e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, da Taxa de Iluminação Pública, da Taxa de Remoção de Lixo e da Taxa de Limpeza de vias públicas, os imóveis prediais localizados no Município de Bariri, com até 100 (cem) metros quadrados.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, beneficiará somente os proprietários de um único imóvel, e utilizado como residência própria.

Art. 2º A isenção estabelecida nesta Lei, produzirá seus efeitos a partir do exercício tributário de 1.989.

Bariri, 06 de dezembro de 1.988.

O Prefeito,

José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.

Marlene Bollini Tessaroli

Agente Administrativo

Bariri - LEI Nº 1928, DE 1988

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