Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 1928, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997Dispõe sobre isenção de tributos a imóveis residenciais e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, da Taxa de Iluminação Pública, da Taxa de Remoção de Lixo e da Taxa de Limpeza de vias públicas, os imóveis prediais localizados no Município de Bariri, com até 100 (cem) metros quadrados.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, beneficiará somente os proprietários de um único imóvel, e utilizado como residência própria.
Art. 2º A isenção estabelecida nesta Lei, produzirá seus efeitos a partir do exercício tributário de 1.989.
Bariri, 06 de dezembro de 1.988.
O Prefeito,
José Aparecido de Araújo
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.
Marlene Bollini Tessaroli
Agente Administrativo